Newsletter N.º 28 - Dezembro 2015
A NOVA POLÍTICA DE PROTECÇÃO DE DADOS NA UE
Em janeiro de 2012, a Comissão Europeia propôs uma reforma geral das regras de proteção dos dados pessoais em vigor na UE que, desde o passado dia 15 de dezembro, encontra-se consagrada no acordo celebrado entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho. Este projeto de regulamento atualiza e moderniza os princípios estabelecidos na Diretiva Proteção de Dados de 1995.
O objetivo do novo conjunto de regras é restituir aos cidadãos o controlo sobre os seus dados pessoais e simplificar o quadro regulamentar para as empresas. Trata-se, aliás, de um elemento essencial para a realização do mercado único digital – uma das grandes prioridades da Comissão.
No espaço da UE, dos particulares às empresas, bem como as próprias autoridades públicas, transferem, diariamente e em massa, grandes quantidades de dados pessoais entre os vários países. Porém, a existência de regulamentação contraditória em matéria de proteção de dados nos diferentes países constitui um “grão na engrenagem” das trocas internacionais.
De facto, nos gestos mais simples do nosso quotidiano, como seja a abertura de uma conta bancária ou a reserva de um voo pela Internet, a transmissão de informação pessoal vital, como o nome, a morada ou o número de cartão de crédito, é inevitável.
Nesse contexto, a UE sentiu a necessidade de estabelecer uma regulamentação comum que assegure que a salvaguarda dos dados pessoais se paute pelas mais elevadas normas de proteção em todos os países da UE, sendo reconhecido aos cidadãos europeus o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo, bem como o direito de ação judicial, de indemnização e responsabilidade, em caso de utilização abusiva dos seus dados pessoais no interior da UE.
Entre os direitos do titular dos dados contemplados no novo projeto de regulamento, encontram-se, nomeadamente, a exigência das pessoas darem um claro consentimento ao processamento dos dados pessoais; o acesso mais fácil do titular dos dados aos seus dados pessoais; os direitos de retificação, de apagamento e a "ser esquecido"; o direito de oposição, nomeadamente à utilização de dados pessoais para efeitos de definição de perfis; bem como o direito de portabilidade dos dados de um prestador de serviços para outro.
O regulamento especifica as obrigações gerais dos responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais e dos que efetuam esse tratamento, como seja a aplicação de medidas de segurança adequadas. Nalguns casos, também se exige aos responsáveis pelo tratamento de dados que notifiquem as violações de dados pessoais. Todas as autoridades públicas e as empresas que desempenhem certas operações sensíveis de tratamento de dados terão igualmente de designar um responsável pela proteção de dados.
Adicionalmente, prevê ainda sanções pesadas contra os responsáveis pelo tratamento de dados ou os subcontratantes que violem as regras de proteção de dados. Os responsáveis pelo tratamento de dados estão sujeitos a sanções que podem ascender a 20 milhões de euros ou a 4% do seu volume total de negócios anual. Estas sanções administrativas serão impostas pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.
Por esta razão, os Estados-Membros passam a ter a obrigação de instituírem uma autoridade de controlo independente a nível nacional. Em particular, em casos de transfronteira importantes que envolvam várias autoridades nacionais de controlo, é tomada uma decisão única de controlo. O princípio do balcão único significa que uma empresa que tenha filiais em vários Estados-Membros só terá de tratar com a autoridade nacional responsável pela proteção de dados do Estado-Membro do seu estabelecimento principal. O projeto de acordo inclui a criação de um Comité Europeu para a Proteção de Dados.
O regulamento abrange igualmente a transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais, sendo que na ausência de uma decisão de adequação da Comissão relativa a um território ou um setor, a transferência de dados pessoais poderá ocorrer em casos específicos ou quando existam garantias adequadas, nomeadamente, através de cláusulas-tipo de proteção de dados, regras vinculativas para empresas ou cláusulas contratuais.
Por último, cumpre referir que o regulamento deverá entrar em vigor na primavera de 2016 e ser aplicável a partir da primavera de 2018.
Em suma, a pedra de toque da evolução legislativa consubstanciada no novo projeto do regulamento de proteção de dados estará no equilíbrio entre as vantagens e as desvantagens das novas tecnologias que se, por um lado, nos permitem estar ligados ao mundo, por outro lado, colocam novas ameaças à nossa privacidade.
«De facto, nos gestos mais simples do nosso quotidiano, como seja a abertura de uma conta bancária ou a reserva de um voo pela Internet, a transmissão de informação pessoal vital, como o nome, a morada ou o número de cartão de crédito, é inevitável.»
Joana Teixeira
Joana Teixeira
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão Tribunal Constitucional Nº 590/2015
Data do Acordão:
11-11-2015Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28, e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a EUR1.000.000,00.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
MÚTUORESERVA DE PROPRIEDADE
Data do Acordão:
17-12-2015- É inválida, por ser contra a lei, a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante num contrato de mútuo, pois tal cláusula visa proteger o contraente que transmite a propriedade do incumprimento da contraparte e no contrato de mútuo não está em causa a transmissão do direito de propriedade, existindo meios próprios para garantir o crédito do mutuante.
- Ao mover-se dentro do princípio da liberdade contratual, as partes têm de atender aos limites impostos pela lei, não podendo, mediante uma reserva de propriedade a favor do mutuante, fixar restrições à tipicidade que vigora no âmbito dos direitos reais.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIOCONFLITO DE INTERESSES
Data do Acordão:
17-12-2015Ao administrador do condomínio não compete mediar ou dirimir conflitos entre condóminos, alheios, em absoluto, à gestão das partes comuns de um edifício; por isso, não responde por eventuais prejuízos deles decorrentes.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
ACIDENTE DE VIAÇÃOPRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:
17-12-20151 - Para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos, a que alude o nº 1 do art.º 498º do C. Civil, o que releva não é o conhecimento do direito em termos jurídicos mas sim o conhecimento dos factos constitutivos do direito.
2 - Assim, emergindo o direito do lesado de acidente de viação, e conhecendo aquele, na data do acidente as circunstâncias do acidente, relativas à identidade do responsável e à existência do dano, é em princípio nessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional.
3 - Para o efeito, é de todo irrelevante o facto de entretanto ter decorrido processo-crime contra o autor na acção, não fazendo sentido que tivesse que ficar à espera do resultado do processo-crime (relativo ao acidente) que até foi instaurado contra si e que não se destinava a averiguar a responsabilidade do outro condutor.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
FISCAL
Diretiva 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro.
Versa sobre a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
COMERCIAL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015 - Diário da República n.º 250/2015, Série I de 2015-12-23 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas, com o desígnio de promover uma maior capitalização das empresas portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de endividamento através dos seguintes instrumentos: a) Instrumentos financeiros de participação direta ou indireta no capital de empresas; b) Instrumentos especiais de financiamento de empresas equivalentes a capitais próprios; c) Benefícios e outras medidas de natureza fiscal que incentivem a capitalização de empresas.