Flash Informativo - Dezembro 2015



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Justiça

Descritores:

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
PRESSUPOSTOS
PROVA
INDEMNIZAÇÃO
DENÚNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

Data:

17-11-2015

I - São elementos estruturantes do contrato de concessão comercial (i) a assunção da obrigação de compra para revenda e a imediata definição entre as partes dos termos em que esses futuros negócios serão feitos; (ii) o facto de o concessionário agir em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização; e, (iii) as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda –, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente.


II - A indemnização por falta de pre aviso pressupõe, sempre e em qualquer caso, que houve uma denúncia contratual ilícita, do que dependeria a prova, não feita, do vínculo contratual entre as partes.


III - Não procede a indemnização com base no enriquecimento sem causa se corporiza alteração da causa de pedir na fase da apelação e se, tendo a colaboração comercial das partes determinado vantagens mútuas, os factos não permitem concluir quem foi o maior beneficiado, e, se as vantagens dessa colaboração residiram no mérito comercial e funcional dos produtos e marcas da primeira ré ou na actividade de distribuição, divulgação e assistência técnica desenvolvida pela autora.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE

Data:

17-11-2015

I. O requerimento do administrador judicial provisório tendente à declaração de insolvência do devedor no contexto dos nºs 3 e 4 do art. 17º-G do CIRE não equivale ao pedido de insolvência por apresentação do devedor.


III. Os nºs 3 e 4 do art. 17º-G do CIRE, ao determinarem a insolvência a requerimento do administrador judicial provisório sem prévia audição judicial do devedor e sem que este tenha aceitado a situação de insolvência, padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios contidos nos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP.


IV. Declarada a insolvência nestas circunstâncias, o recurso contra a decisão não supre a omissão do contraditório, nem cabe legalmente ao devedor a possibilidade de exercer o contraditório subsequente mediante oposição por embargos.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MEIOS DE DEFESA
OPONIBILIDADE
FIANÇA
CONDENAÇÃO CONDICIONAL

Data:

16-11-2015

I - A cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Ocorre uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).


II - A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que, assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.


III - É uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo

IV - O devedor pode opôr ao cessionário, ainda que este ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, não podendo o devedor cedido invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.


V - Como, através da garantia prestada, o fiador responde pela obrigação (principal) que recai sobre o devedor, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor, aproveitando-lhe a invocada excepção de não cumprimento do contrato nomeadamente.


VI - O juiz pode proferir sentença de condenação condicional pois que o artº 610º (anterior artº 662º), do CPC, consagra-o expressamente.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

Data:

01-12-2015

Sendo a cláusula pena, constante de um contrato de conservação de elevadores, desproporcional e como tal proibida, o que gera a sua nulidade, tal vício é de conhecimento oficioso.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa


Data:

03-12-2015

Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)


I. Em ação fundada em responsabilidade por incumprimento de contrato de prestação de serviço no âmbito da atividade médica (cirurgia ocular), recai sobre o credor o ónus de provar que o médico errou, por ação e omissão, na sua atuação, recaindo sobre o devedor (a entidade responsável pela prestação do serviço) o ónus de provar que tal erro não é imputável ao médico a título de culpa.


II. Não se provando a existência de erro na realização da cirurgia nem de nexo de causalidade entre a cirurgia e os males de que o credor se queixa e pelos quais pretende ser ressarcido, perde relevo a questão da prestação de consentimento informado para a realização da cirurgia.


III. De todo o modo, sendo certo que recai sobre o devedor o ónus de provar a prestação da informação relevante para a obtenção do consentimento, cabe ao lesado alegar e demonstrar que o risco de cuja verificação resultaram os danos era um dos riscos razoáveis, previsíveis e significativos, que lhe deviam ter sido transmitidos, sendo certo que não se exige uma referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

ACÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE ACTIVA


Data:

03-12-2015

Não detém o Administrador da Insolvência, representando a Massa Insolvente, legitimidade para propor acções de impugnação pauliana, estando tal tipo de acção restringido ao credor singular, devendo aquele fazer uso é do instituto da Resolução em Benefício da Massa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

Data:

01-12-2015

I– A dívida não sujeita a condição suspensiva, com génese em negócio outorgado em data anterior à da declaração de insolvência, vence-se com essa declaração, por força do disposto no art. 91º, nº 1, do CIRE, constituindo o respetivo credor em credor da insolvência, de acordo com a caraterização que dessa figura é feita no art. 47º, nº 1 do mesmo diploma.


II– Na pendência da insolvência, a satisfação de tal crédito fica dependente das forças da massa insolvente, integrada por todo o património do devedor – art. 46º, nº 1 do CIRE;


III– Para lograr obtê-la nesse quadro, o credor teria de ter reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º e segs. do CIRE, ou ainda, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b), contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.


IV– Se o não tiver feito, e a insolvência continuar pendente, não poderá exigi-lo em ação judicial que, depois da declaração de insolvência, venha a instaurar para o efeito;


V– Havendo encerramento do processo de insolvência devido a decisão de homologação de plano, cessam todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência e os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do plano – arts. 230º, nº 1, alínea b) e 233º, nº 1, alínea c);

VI– Nesse caso, nada obstará a que o crédito seja exigido em ulterior ação judicial, desde que tal respeite o conteúdo do plano.





LEGISLAÇÃO NACIONAL

Portaria n.º 417/2015 - Diário da República n.º 238/2015, Série I de 2015-12-04 - Ministério da Saúde


Primeira alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes





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