Flash Informativo - Dezembro 2015
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal Justiça
Descritores:
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIALPRESSUPOSTOS
PROVA
INDEMNIZAÇÃO
DENÚNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
Data:
17-11-2015I - São elementos estruturantes do contrato de concessão comercial (i) a assunção da obrigação de compra para revenda e a imediata definição entre as partes dos termos em que esses futuros negócios serão feitos; (ii) o facto de o concessionário agir em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização; e, (iii) as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda –, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente.
II - A indemnização por falta de pre aviso pressupõe, sempre e em qualquer caso, que houve uma denúncia contratual ilícita, do que dependeria a prova, não feita, do vínculo contratual entre as partes.
III - Não procede a indemnização com base no enriquecimento sem causa se corporiza alteração da causa de pedir na fase da apelação e se, tendo a colaboração comercial das partes determinado vantagens mútuas, os factos não permitem concluir quem foi o maior beneficiado, e, se as vantagens dessa colaboração residiram no mérito comercial e funcional dos produtos e marcas da primeira ré ou na actividade de distribuição, divulgação e assistência técnica desenvolvida pela autora.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃODECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Data:
17-11-2015I. O requerimento do administrador judicial provisório tendente à declaração de insolvência do devedor no contexto dos nºs 3 e 4 do art. 17º-G do CIRE não equivale ao pedido de insolvência por apresentação do devedor.
III. Os nºs 3 e 4 do art. 17º-G do CIRE, ao determinarem a insolvência a requerimento do administrador judicial provisório sem prévia audição judicial do devedor e sem que este tenha aceitado a situação de insolvência, padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios contidos nos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP.
IV. Declarada a insolvência nestas circunstâncias, o recurso contra a decisão não supre a omissão do contraditório, nem cabe legalmente ao devedor a possibilidade de exercer o contraditório subsequente mediante oposição por embargos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOEXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MEIOS DE DEFESA
OPONIBILIDADE
FIANÇA
CONDENAÇÃO CONDICIONAL
Data:
16-11-2015I - A cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Ocorre uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).
II - A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que, assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
III - É uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo
IV - O devedor pode opôr ao cessionário, ainda que este ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, não podendo o devedor cedido invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
V - Como, através da garantia prestada, o fiador responde pela obrigação (principal) que recai sobre o devedor, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor, aproveitando-lhe a invocada excepção de não cumprimento do contrato nomeadamente.
VI - O juiz pode proferir sentença de condenação condicional pois que o artº 610º (anterior artº 662º), do CPC, consagra-o expressamente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
INSOLVÊNCIAPLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data:
01-12-2015Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Data:
03-12-2015Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Em ação fundada em responsabilidade por incumprimento de contrato de prestação de serviço no âmbito da atividade médica (cirurgia ocular), recai sobre o credor o ónus de provar que o médico errou, por ação e omissão, na sua atuação, recaindo sobre o devedor (a entidade responsável pela prestação do serviço) o ónus de provar que tal erro não é imputável ao médico a título de culpa.
II. Não se provando a existência de erro na realização da cirurgia nem de nexo de causalidade entre a cirurgia e os males de que o credor se queixa e pelos quais pretende ser ressarcido, perde relevo a questão da prestação de consentimento informado para a realização da cirurgia.
III. De todo o modo, sendo certo que recai sobre o devedor o ónus de provar a prestação da informação relevante para a obtenção do consentimento, cabe ao lesado alegar e demonstrar que o risco de cuja verificação resultaram os danos era um dos riscos razoáveis, previsíveis e significativos, que lhe deviam ter sido transmitidos, sendo certo que não se exige uma referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
ACÇÃO PAULIANALEGITIMIDADE ACTIVA
Data:
03-12-2015Não detém o Administrador da Insolvência, representando a Massa Insolvente, legitimidade para propor acções de impugnação pauliana, estando tal tipo de acção restringido ao credor singular, devendo aquele fazer uso é do instituto da Resolução em Benefício da Massa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
INSOLVÊNCIAPLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data:
01-12-2015I– A dívida não sujeita a condição suspensiva, com génese em negócio outorgado em data anterior à da declaração de insolvência, vence-se com essa declaração, por força do disposto no art. 91º, nº 1, do CIRE, constituindo o respetivo credor em credor da insolvência, de acordo com a caraterização que dessa figura é feita no art. 47º, nº 1 do mesmo diploma.
II– Na pendência da insolvência, a satisfação de tal crédito fica dependente das forças da massa insolvente, integrada por todo o património do devedor – art. 46º, nº 1 do CIRE;
III– Para lograr obtê-la nesse quadro, o credor teria de ter reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º e segs. do CIRE, ou ainda, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b), contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
IV– Se o não tiver feito, e a insolvência continuar pendente, não poderá exigi-lo em ação judicial que, depois da declaração de insolvência, venha a instaurar para o efeito;
V– Havendo encerramento do processo de insolvência devido a decisão de homologação de plano, cessam todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência e os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do plano – arts. 230º, nº 1, alínea b) e 233º, nº 1, alínea c);
VI– Nesse caso, nada obstará a que o crédito seja exigido em ulterior ação judicial, desde que tal respeite o conteúdo do plano.