Newsletter N.º 27 - Novembro 2015


A NOVA TAXA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL

No mês de novembro que agora findou, muitos proprietários de imóveis localizados em Lisboa terão ficado a conhecer a nova Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC), que vem substituir a taxa de conservação e manutenção dos esgotos.


O facto não seria digno de relevo se não importasse um aumento absolutamente desproporcionado do valor a pagar por alguns dos proprietários.


Com efeito, a taxa geral é de 0,0375% sobre o valor patrimonial tributário, mas aumenta drasticamente para 0,6% em caso de imóveis em estado de ruína ou devolutos.


Para além de várias ilegalidades detetadas no regulamento publicado em 8 de setembro último (o denominado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa), bem como nas notificações para pagamento da taxa, o próprio processo de verificação pela Câmara Municipal de Lisboa do estado de devoluto ou imóvel em ruína levanta-nos várias dúvidas.


Em concreto, a TMPC visa “remunerar os serviços assegurados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil nos domínios da proteção civil, do combate aos incêndios e da garantia da segurança de pessoas e bens” (art. 58.º do Regulamento). Conforme se refere, também, no Anexo ao Regulamento, “a Taxa Municipal de Proteção Civil assenta, assim, num princípio manifesto de equivalência, tendo como objetivo exigir dos titulares dos imóveis o correspetivo do serviço de proteção que aos seus bens é garantido pelo Município”.


O Regulamento justifica a aplicação de uma taxa agravada para determinados imóveis com o “risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína”.


Em nossa opinião, não é justificável que um imóvel devoluto apresente o mesmo risco acrescido em matéria de proteção civil que um imóvel em ruína. Por outro lado, fica igualmente por demonstrar que um imóvel que se encontre temporariamente devoluto custe à autarquia 16 vezes mais do que um imóvel que não esteja devoluto. Bem pelo contrário, um imóvel devoluto que não esteja a ser ocupado e tenha as ligações à rede pública de eletricidade, água e gás suspensas correrá até menores riscos de incêndio, fugas de água ou gás.


Também não se aceita o motivo pelo qual os benefícios atribuídos ao proprietário por serviços prestados num ano civil são aplicados, na totalidade, ao proprietário a 31 de dezembro de determinado ano, que liquidará a respetiva taxa na íntegra, ainda que tenha adquirido o imóvel no último dia do ano em causa e tenha sido o anterior proprietário a beneficiar de tais serviços nos restantes 364 dias do ano.


Estamos, por isso, em crer que a TMPC, pela forma como esta definida, viola o princípio da proporcionalidade, o que, desde logo, determina a sua ilegalidade.


Repare-se que a imposição de uma taxa, ao contrário de um imposto, pressupõe uma relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga. Nesse sentido, não obstante a TMPC ser denominada de taxa, ela acaba por ser antes um verdadeiro imposto quando aplicada (com um agravamento de 16 vezes) aos proprietários de imóveis que se encontrem devolutos.


Ao ser considerado um verdadeiro imposto, no sentido que se refere acima, a TMPC será claramente inconstitucional. Com efeito, o legislador constitucional faz uma distinção entre taxas e impostos em matéria de reserva de competência legislativa, atribuindo em exclusivo à Assembleia da República a possibilidade de criação de impostos e a definição do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.


Ou seja, se o valor cobrado a título de TMPC não for, efetivamente, na sua génese e pelas suas características, uma taxa mas sim um verdadeiro imposto, só a Assembleia da República a poderia criar, salvo autorização ao Governo para o efeito, o que significa que, a sua instituição pelo Município deve considerar-se inconstitucional, por violar o princípio da reserva de lei da Assembleia da República.


Todos estes, e outros que não se poderão desenvolver nesta sede, serão bons motivos para reclamar da liquidação da TMPC, sendo que o próprio processo de impugnação graciosa e judicial destas taxas apresenta especificidades próprias que não poderão ser descuradas pelos contribuintes.










« Não obstante a TMPC ser denominada de taxa, ela acaba por ser antes um verdadeiro imposto quando aplicada (com um agravamento de 16 vezes) aos proprietários de imóveis que se encontrem devolutos. »




Miguel Martins


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra

Descritores:

ACIDENTE DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
RELAÇÃO LABORAL

Data do Acordão:

05-11-2015

I – Na qualificação de um acidente como acidente de trabalho deve atender-se à interpretação, de acordo com a teoria do risco económico ou de autoridade, segundo a qual não é exigível a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho em concreto, bastando que se verifique o nexo entre o acidente e a relação do trabalho.

II – Por conseguinte, é de qualificar como acidente de trabalho a queda de um escadote ocorrida no local e no tempo de trabalho e que tenha sido causa de dano corporal no trabalhador, ainda que se demonstre que a queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas sentidas, decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficouy a padecer em resultado de anterior acidente.

III – Nessas circunstâncias, ocorrendo a queda quando o sinistrado se encontrava a trabalhar, executando as suas funções sob a autoridade e direcção do empregador, é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade do mesmo empregador.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

INSOLVÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

Data do Acordão:

05-11-2015

I – Do nº 4 do artº 357º do C. do Trabalho decorre que pretende o legislador que a decisão do despedimento seja, pelo empregador, ponderada e que ao trabalhador seja dada a conhecer a motivação dessa decisão.

II – Quanto à ponderação deve ela assentar no circunstancialismo fáctico que o empregador considera como assente, sendo este o elemento fundamental de tal decisão.

III – A total não descrição circunstanciada, na decisão de despedimento, dos factos considerados provados conduz à invalidade do procedimento disciplinar.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
PENHOR

Data do Acordão:

05-11-2015

Impõe-se, no caso presente, a seguinte graduação: em 1º lugar, os créditos garantidos por penhor; em 2º lugar, os créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente; em 3º lugar, os créditos privilegiados da Segurança Social (e depois, sucessivamente, os créditos comuns e os créditos subordinados).

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL

Data do Acordão:

05-11-2015

1 - No âmbito da exoneração do passivo restante, da cessão do rendimento disponível do insolvente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, é excluído entre outros, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, normalmente, três vezes o salário mínimo nacional.

2 - Na fixação deste valor a excluir da cessão haverá que ter-se em conta o número de membros do agregado familiar dependente do rendimento do insolvente, bem como que a subsistência com um mínimo de dignidade é assegurada, no limite, por montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

SOCIEDADES COMERCIAIS
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
PROTECÇÃO DOS CREDORES

EXECUÇÃO ESPECÍFICA

Data do Acordão:

05-11-2015

- O artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais consagra um tipo de responsabilidade por violação de normas de protecção prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil.

- É ao credor social que compete alegar e provar, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil, factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, “de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade”.

- Do artigo 78º nº 1 do C.S.C. resulta que os gerentes não respondem para com os credores sociais quando o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, mas já respondem se esta insuficiência for consequência da inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores.

- A insuficiência patrimonial deve ser o resultado da violação das normas de protecção de credores.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

PLANO DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO

Data do Acordão:

19-11-2015

1 - O encerramento do processo negocial pelo decurso do prazo para concluir as negociações, sem êxito, não demanda a prévia audição do devedor, pois, sendo ele interveniente principal de um processo gerado por sua iniciativa, deve conhecer todos os seus trâmites;

2 - Mas para que o administrador, encerrado esse processo negocial, possa emitir parecer de que o devedor se acha em situação de insolvência, deverá previamente ouvir o mesmo, além dos credores.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

PLANO DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO

Data do Acordão:

19-11-2015

1 - O encerramento do processo negocial pelo decurso do prazo para concluir as negociações, sem êxito, não demanda a prévia audição do devedor, pois, sendo ele interveniente principal de um processo gerado por sua iniciativa, deve conhecer todos os seus trâmites;

2 - Mas para que o administrador, encerrado esse processo negocial, possa emitir parecer de que o devedor se acha em situação de insolvência, deverá previamente ouvir o mesmo, além dos credores.




LEGISLAÇÃO NACIONAL RELEVANTE

FISCAL

Portaria n.º 408/2015 - Diário da República n.º 231/2015, Série I de 2015-11-25 - Ministérios das Finanças e da Saúde


Primeira alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.



Portaria n.º 414/2015 - Diário da República n.º 234/2015, Série I de 2015-11-30- Ministério das Finanças


Primeira alteração à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS.



URBANISMO

Portaria n.º 405/2015 - Diário da República n.º 228/2015, Série I de 2015-11-20 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia


Primeira alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização.




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