Flash Informativo - Novembro 2015
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal de Coimbra
Descritores:
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃOPER
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO DE CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
Data:
03-11-2015
I - O decurso do prazo para a conclusão das negociações (dois meses, prorrogável, por uma só vez, por um mês, contados do termo do prazo da impugnação da lista provisória de créditos), sem que seja apresentado o plano de recuperação aprovado, implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz, em princípio, recusar a homologação do plano que venha a ser aprovado depois da extinção daquele prazo.
III - A homologação do plano (também) deve ser recusada, oficiosamente, se o juiz constatar que houve violação não negligenciável de normas de tramitação como são as destinadas a garantir a efectiva possibilidade de participação de todos os credores nas negociações sobre o plano de recuperação proposto, fornecendo-lhes, com transparência e equidade, a informação atempada.
III - A homologação do plano (também) deve ser recusada, oficiosamente, se o juiz constatar que houve violação não negligenciável de normas de tramitação como são as destinadas a garantir a efectiva possibilidade de participação de todos os credores nas negociações sobre o plano de recuperação proposto, fornecendo-lhes, com transparência e equidade, a informação atempada.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
DUPLICAÇÃO DE REGISTOSPOSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data:
28-10-2015
A fé pública associada ao registo exige que este esteja em conformidade com a situação jurídica substantiva do prédio, permitindo a terceiros, através dele, tomar dela conhecimento.
Existindo duplicação de registos prediais [e inscrições matriciais] sobre a mesma realidade física - o mesmo prédio -, não valem quer as regras da eficácia do registo em relação a terceiros, quer as de presunção da titularidade do direito, nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial. Nessa situação, nenhum dos titulares do registo pode beneficiar da presunção que este confere.
Não ocorrendo a circunstância excepcional acautelada pelo nº1 do artigo 1268º do Código Civil, ao facto de alguém estar na posse de determinada coisa, faz a lei corresponder a presunção – ilidível - de que é igualmente titular do direito sobre a mesma, exonerando do ónus de provar essa titularidade.
Presume-se que quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que sobre ela pratica.
Da posse, mesmo actual, deriva logo a presunção de propriedade, que só cede se for provado um registo anterior ao início da posse.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
LIVRANÇARELAÇÕES IMEDIATAS
AVAL
ERRO DE ESCRITA
Data:
28-10-2015
No domínio das relações imediatas, o título de crédito ainda não entrou em circulação, não havendo, por isso, interesses de terceiros a proteger e daí que seja posição dominante na doutrina e na jurisprudência que o carácter literal e autónomo da letra e da livrança só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder se terceiros de boa fé.
Por essa razão, destinando-se o rigor do formalismo cambiário essencialmente a proteger os interesses de terceiro, não há em regra, justificação para que as circunstâncias extracartulares não sejam consideradas nas relações "inter partes" para interpretar o título e corrigir o formalismo de acordo com a boa fé.
Daí que aposição do carimbo da sociedade subscritora, junto à assinatura do dador do aval no verso da livrança, terá de ser considerado erro ostensivo de escrita cuja rectificação é permitida ao abrigo do preceituado no artigo 249.º do Código Civil, quando aquele avalista interveio na convenção extracartuluar e a assinou nessa qualidade, tomando-a por certa nos termos da declaração que subscreveu em cláusula aí inserta, tendo assim de se considerar ter ele avalizado o referido título e não aquela sociedade.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADORJUSTA CAUSA
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
Data:
01-10-2015
Os requisitos da resolução contratual pelo trabalhador, em caso de violação culposa dos deveres do empregador são: (i) Um comportamento (ilícito) do empregador violador dos seus direitos ou garantias; (ii) Imputação desse comportamento a título de culpa, a qual se presume, nos termos do art. 799.º, n.º 1, do C. Civil; (iii) Inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o que equivale a impor que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
O atraso no pagamento do subsídio de Natal de 2011, bem como das retribuições relativas aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012, verificado em 13.02.2012, é suscetível de, em abstrato, corporizar fundamento bastante para a resolução do contrato pelo trabalhador.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDAINCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
DISCREPÂNCIA DE ÁREAS
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data:
19-10-2015
Só por si, ou seja, sem algo mais ter sido alegado, a discrepância de área de um imóvel, discrepância entre a área prometida vender e a área real, não conduz à resolução do contrato, por incumprimento do promitente vendedor, mas dá lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 888 do CC, por força do princípio da equiparação, consagrado no n.º 1 do artigo 410 do mesmo diploma.
Existindo sinal e nada se alegando capaz de ilidir a presunção contida no n.º 2 do artigo 830 do CC, a possibilidade de execução específica encontra-se imediatamente afastada.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTALPARTES COMUNS
CONSTITUCIONALIDADE
Data:
19-10-2015
Um corredor circunscrito a três fracções, constituindo o único acesso às mesmas, feito através do restante corredor que é parte comum do prédio, não é susceptível de ser considerado como parte independente e individual de cada uma dessas fracções.
A afectação de partes comuns para benefício exclusivo de fracção autónoma carece de autorização de todos os condóminos, nos termos do art.º 1419.º, n.º 1 do Código Civil.
A interpretação assim feita do preceito acabado de citar não é violadora dos princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da igualdade.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHOESPAÇO PRÓPRIO DO SINISTRADO
TRAJETO PROTEGIDO
Data:
19-10-2015
Não se caracteriza como acidente de trabalho in itinere o acidente verificado quando a sinistrada regressava a casa vinda do seu local de trabalho e, após sair do veículo em que se fazia transportar, deu uma queda na rampa de acesso à sua moradia, já dentro da sua propriedade privada.
O espaço próprio do sinistrado, constituindo uma área sob o seu domínio e cujo risco o mesmo controla, deve considerar-se excluído do “trajecto protegido” pela lei reparadora dos acidentes de trabalho.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIADISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE UMA SOCIEDADE
Data:
15-10-2015
Não pode ser pedida a declaração de insolvência de uma sociedade cuja liquidação já tenha sido encerrada e que, portanto, já se encontre extinta.
Questão diversa é aquela que se coloca nos casos em que, tendo-se iniciado o processo de insolvência, quando a sociedade ainda não se encontrava dissolvida ou mesmo quando já havia sido dissolvida e se encontrava em liquidação, vem a encerrar-se a liquidação no decurso do processo em fase anterior à declaração da insolvência.
Baseando-se a dissolução/liquidação de uma sociedade comercial em factos errados, no caso a falta de activo e de passivo, deve considerar-se que não têm efeito quer o encerramento da mesma dissolução/liquidação quer os actos de registo a este subsequentes, devendo sim prosseguir os seus ulteriores termos o processo onde posteriormente foi decretada a sua insolvência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIACRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Data:
29-10-2015
Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição e, portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento.
A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Portaria n.º 401/2015 - Diário da República n.º 219/2015, Série I de 2015-11-09
Primeira alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.