Newsletter N.º 26 - Outubro 2015
REGIME JURÍDICO DAS PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE
Entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 2015 o DL 238/2015, de 14 de Outubro, que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, isto é, práticas dirigidas à proteção e manutenção da saúde, prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias. (art. 1.º)
Para efeitos do presente diploma, a “prática de publicidade em saúde” diz respeito a qualquer comunicação comercial, televenda, telepromoção, patrocínio, colocação de produto e ajuda à produção, bem como a informação de natureza editorial, técnica ou científica, com o objetivo de promover junto dos utentes (art. 2.º):
i) quaisquer atos e serviços dirigidos à proteção ou manutenção da saúde ou prevenção e tratamento de doenças, com o fim de os comercializar;ii) quaisquer ideias, princípios, iniciativas ou instituições dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou prevenção e tratamento de doenças.
O diploma coloca a tónica no respeito pelos princípios da transparência, fidedignidade e licitude; objetividade; e rigor científico. (arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º)
Quer isto dizer que, de forma a garantir o direito do utente à proteção da saúde, à informação e à identificabilidade, as práticas de publicidade em saúde devem identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, bem como os atos e serviços de saúde que se propõe prestar, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do mesmo.
Além disso, a mensagem ou informação publicitada deve ser redigida de forma clara e precisa, e deve conter todos os elementos considerados adequados e necessários ao completo esclarecimento do utente, não devendo conter expressões suscetíveis de criar no utente expetativas potenciadoras de perigo ou potencialmente ameaçadoras da sua integridade física e moral.
O diploma elenca uma série de práticas proibidas de publicidade, sancionadas à luz do art. 8º, entre elas, as que (art. 7.º):
a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do ato ou serviço;b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade e às reais propriedades dos mesmos;
c) Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou resultados ou sem efeitos adversos ou secundários;
d) Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;
e) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado.
O presente regime jurídico aplica-se a todos os intervenientes, de natureza pública ou privada, que beneficiam da, ou participam na, conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde. Sendo que o utente, para efeitos deste diploma, é qualquer pessoa singular que atue no âmbito das práticas em saúde sem ser no exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou artesanal, ou seja, enquanto recetor ou potencial recetor.
Em suma, este novo diploma não é mais do que uma ferramenta jurídica pronta a salvaguardar a posição do cidadão bem informado.
« As práticas de publicidade em saúde devem identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada »
Catarina Alves
Catarina Alves
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Data do Acordão:
26-10-2015Acórdão do Tribunal Constitucional
Data do Acordão:
22-10-2015Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃODECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE UMA SOCIEDADE
Data do Acordão:
15-10-2015Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
TRABALHO A TEMPO PARCIALRETRIBUIÇÃO
Data do Acordão:
19-10-2015Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
RCONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDAINCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão:
19-10-2015Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
EXTINÇÃO DE SOCIEDADEDISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Data do Acordão:
19-10-2015Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIAINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AVALISTA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão:
20-10-2015Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
RESPONSABILIDADE MÉDICAPRESCRIÇÃO
Data do Acordão:
22-10-2015