Newsletter N.º 26 - Outubro 2015


REGIME JURÍDICO DAS PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE

Entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 2015 o DL 238/2015, de 14 de Outubro, que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, isto é, práticas dirigidas à proteção e manutenção da saúde, prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias. (art. 1.º)


Para efeitos do presente diploma, a “prática de publicidade em saúde” diz respeito a qualquer comunicação comercial, televenda, telepromoção, patrocínio, colocação de produto e ajuda à produção, bem como a informação de natureza editorial, técnica ou científica, com o objetivo de promover junto dos utentes (art. 2.º):

i) quaisquer atos e serviços dirigidos à proteção ou manutenção da saúde ou prevenção e tratamento de doenças, com o fim de os comercializar;
ii) quaisquer ideias, princípios, iniciativas ou instituições dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou prevenção e tratamento de doenças.

O diploma coloca a tónica no respeito pelos princípios da transparência, fidedignidade e licitude; objetividade; e rigor científico. (arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º)


Quer isto dizer que, de forma a garantir o direito do utente à proteção da saúde, à informação e à identificabilidade, as práticas de publicidade em saúde devem identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, bem como os atos e serviços de saúde que se propõe prestar, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do mesmo.


Além disso, a mensagem ou informação publicitada deve ser redigida de forma clara e precisa, e deve conter todos os elementos considerados adequados e necessários ao completo esclarecimento do utente, não devendo conter expressões suscetíveis de criar no utente expetativas potenciadoras de perigo ou potencialmente ameaçadoras da sua integridade física e moral.


O diploma elenca uma série de práticas proibidas de publicidade, sancionadas à luz do art. 8º, entre elas, as que (art. 7.º):

a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do ato ou serviço;
b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade e às reais propriedades dos mesmos;
c) Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou resultados ou sem efeitos adversos ou secundários;
d) Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;
e) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado.

O presente regime jurídico aplica-se a todos os intervenientes, de natureza pública ou privada, que beneficiam da, ou participam na, conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde. Sendo que o utente, para efeitos deste diploma, é qualquer pessoa singular que atue no âmbito das práticas em saúde sem ser no exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou artesanal, ou seja, enquanto recetor ou potencial recetor.


Em suma, este novo diploma não é mais do que uma ferramenta jurídica pronta a salvaguardar a posição do cidadão bem informado.










« As práticas de publicidade em saúde devem identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada »




Catarina Alves


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Data do Acordão:

26-10-2015

As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS

Acórdão do Tribunal Constitucional

Data do Acordão:

22-10-2015

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE UMA SOCIEDADE

Data do Acordão:

15-10-2015

Não pode ser pedida a declaração de insolvência de uma sociedade cuja liquidação já tenha sido encerrada e que, portanto, já se encontre extinta. Questão diversa é aquela que se coloca nos casos em que, tendo-se iniciado o processo de insolvência, quando a sociedade ainda não se encontrava dissolvida ou mesmo quando já havia sido dissolvida e se encontrava em liquidação, vem a encerrar-se a liquidação no decurso do processo em fase anterior à declaração da insolvência. Baseando-se a dissolução/liquidação de uma sociedade comercial em factos errados, no caso a falta de activo e de passivo, deve considerar-se que não têm efeito quer o encerramento da mesma dissolução/liquidação quer os actos de registo a este subsequentes, devendo sim prosseguir os seus ulteriores termos o processo onde posteriormente foi decretada a sua insolvência.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

TRABALHO A TEMPO PARCIAL
RETRIBUIÇÃO

Data do Acordão:

19-10-2015

No art.º 185 do CT/03, na esteira das soluções já prosseguidas pela Lei n.º 103/99, o legislador estabelece expressamente a aplicação ao trabalho a tempo parcial do regime previsto na lei “e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo (..)” [n.º1]. E, também na linha do que já estava anteriormente consagrado pela Lei 103/03, o legislador cuidou de deixar claro que a retribuição devida ao trabalhador a tempo parcial é calculada “em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal” [art.º 180º/4, parte final]. Estas mesmas conclusões são válidas face ao actual CT/09. Por um lado, o n.º 1 do art.º 150.º não contém qualquer limite percentual; basta que o período normal de trabalho seja inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, para que se considere trabalho a tempo parcial. Por outro, o artigo 154.º, correspondente ao art.º 185.º do CT/03, acolhe as mesmas soluções. Compaginando-se com o princípio estabelecido na Lei 103/99 e, posteriormente, acolhido nos CT/03 e CT/09, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ao caso contêm clausulado que visa regular o trabalho a tempo parcial, justamente porque a natureza desses serviços não implica, em muitas situações, a prestação de trabalho a tempo completo. Desse clausulado, em consonância com o princípio estabelecido no regime legal do trabalho a tempo parcial, resulta inequivocamente que o trabalho prestado nessas condições é remunerado proporcionalmente em função do número de horas de trabalho prestado.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

RCONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA

Data do Acordão:

19-10-2015

Só por si, ou seja, sem algo mais ter sido alegado, a discrepância de área de um imóvel, discrepância entre a área prometida vender e a área real, não conduz à resolução do contrato, por incumprimento do promitente vendedor, mas dá lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 888 do CC, por força do princípio da equiparação, consagrado no n.º 1 do artigo 410 do mesmo diploma. Existindo sinal e nada se alegando capaz de ilidir a presunção contida no n.º 2 do artigo 830 do CC, a possibilidade de execução específica encontra-se imediatamente afastada.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA

Data do Acordão:

19-10-2015

A dissolução e liquidação da sociedade operada ao abrigo do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (Anexo III do DL 76-A/2006 de 29 de Março) contempla um procedimento especial de extinção imediata da sociedade, divergindo do estabelecido no Código das Sociedades Comerciais sobre a Dissolução da sociedade. As declarações de inexistência de activo e passivo a liquidar da sociedade, produzidas e da responsabilidade do seu único sócio, tem óbvias implicações no destino da demanda, cujo objecto consubstancia a reclamação em Juízo de um crédito por parte da sociedade, entretanto declarada extinta. A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, traduzindo-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, caracterizando-se como uma verdadeira renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AVALISTA

EXECUÇÃO ESPECÍFICA

Data do Acordão:

20-10-2015

Por força do disposto no artigo 71º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e do assento do STJ n.º 5/95, de 28/03/95 (in DR n.º 117/95, Série I-A, de 20/05/95), hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista. A falta de apresentação a pagamento de uma letra ou livrança não acarreta para o portador a perda do seu direito de acção contra o aceitante ou o subscritor – arts. 53º e 78º da LULL. O avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art. 637º nº 1 do C.C.) não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRESCRIÇÃO

Data do Acordão:

22-10-2015

O acordo que releva para a conclusão de que ocorreu entre o Apelante médico e a Apelada doente, directamente, um contrato de prestação de serviços mediante um preço não tem que ser reduzido a escrito, pode ser consensual como o foi; e foi na sequência de uma 2.ª consulta acordada e durante o acto médico de extracção da raiz do dente em questão, mais especificamente ao ser introduzida a agulha para anestesia que alegadamente foi atingido o nervo dentário que teve as sequelas indicadas e os danos quer de natureza patrimonial quer moral quer ainda aquilo que qualificou de dano biológico em virtude de, alegadamente, o exercício de qualquer tarefa mesmo doméstica ou simples andar na Rua se tornou penoso. Não sobram dúvidas de que entre o Apelante e a Apelada foi efectivamente acordada a prestação de serviços em questão sendo aplicável o art.º 1154 do CCiv e a responsabilidade civil em causa é a responsabilidade por acto médico. A circunstância de o acto médico ter sido prestado numa unidade de saúde privada, clínica dentária, não retira a responsabilidade ao apelante médico nos termos do art.º 800/1 do CCiv



LEGISLAÇÃO NACIONAL RELEVANTE

FISCAL

Portaria n.º 371/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20


Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «rendimentos e retenções a taxas liberatórias» aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro



Portaria n.º 372/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20


Aprova a declaração modelo 49 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS, relativos aos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional



Portaria n.º 378/2015 - Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-22


Aprova o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS, relativos à perda de qualidade de residente em território português e respetivas instruções de preenchimento



Portaria n.º 383/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-26


Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento



Portaria n.º 370/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20


Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril



SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20


Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência



CIVIL

Decreto-Lei n.º 245/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20


Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009




A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e não constitui uma forma de publicidade. A informação disponibilizada e os artigos aqui publicados não substituem, em caso algum, o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, não assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilização da informação aqui constante. O acesso ao conteúdo desta Newsletter não consubstancia a constituição de qualquer tipo de vínculo ou relação entre advogado e cliente ou a constituição de qualquer tipo de relação jurídica. A presente Newsletter é gratuita e a sua distribuição é de carácter reservado, encontrando-se vedada a sua reprodução ou circulação não expressamente autorizadas pela CAMMP.