Flash Informativo - Outubro 2015



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

COMUNHÃO CONJUGAL

Data:

13-10-2015

Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal

Acórdão do Tribunal Constitucional

Descritores:

DOCUMENTOS PARTICULARES
FORÇA EXECUTÓRIA

Data:

14-10-2015

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA DE CONSUMO
DIREITO A REPARAÇÃO

Data:

01-10-2015

O contrato de empreitada de construção de uma moradia celebrado entre um empresário da construção civil e um consumidor é regulado pelo Dec. Lei nº 67/03, de 8-4, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 84/08, de 21-5, com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada. A efectivação pelo empreiteiro, durante o período legal de garantia, de obras de reparação de defeitos de construção relacionados com infiltrações através do telhado, terraços e paredes traduz o reconhecimento do direito à reparação dos defeitos, impedindo a excepção de caducidade. A instauração da acção na qual o dono da obra pede a condenação do empreiteiro na reparação de defeitos daquela estirpe que ainda persistem equivale à denúncia desses mesmos defeitos.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

Data:

01-10-2015

Os requisitos da resolução contratual pelo trabalhador, em caso de violação culposa dos deveres do empregador são: (i) Um comportamento (ilícito) do empregador violador dos seus direitos ou garantias; (ii) Imputação desse comportamento a título de culpa, a qual se presume, nos termos do art. 799.º, n.º 1, do C. Civil; (iii) Inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o que equivale a impor que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral. O atraso no pagamento do subsídio de Natal de 2011, bem como das retribuições relativas aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012, verificado em 13.02.2012, é suscetível de, em abstrato, corporizar fundamento bastante para a resolução do contrato pelo trabalhador.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EXAME MÉDICO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ILICITUDE
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Data:

01-10-2015

Em acção de responsabilidade civil por acto médico, é insusceptível de servir de base à prova um quesito em que indagava se o exame tinha sido efectuado com respeito pelas leges artis, posto que não se identificam os concretos procedimentos e regras que teriam sido observados e dado que a resposta positiva ao mesmo implicaria o julgamento de uma questão de direito, sendo, por isso, acertada que se tenha por não escrita a resposta negativa que a ele foi dada, tanto mais que esta não implica que se tenha por demonstrada a inobservância dessas regras e procedimentos. Pese embora se venha apontando a necessidade de, no domínio da responsabilidade civil por acto médico, se ultrapassar a distinção entre a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual e as inerentes diferenças de regime, a circunstância de vir provado que, entre as partes, foi firmado um contrato destinado à realização de um exame médico – i.e. um contrato de prestação de serviços médicos – sem finalidade curativa, simplifica a discussão sobre a qualificação jurídica da responsabilidade do réu e, no mesmo passo, inutiliza a caracterização da obrigação assumida por este perante a autora como obrigação de meios ou de resultado, pois aquele aceitou e executou a obrigação de realizar a colonoscopia e dar a conhecer o respectivo resultado.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

RESPONSABILIDADE CIVIL
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
LESADOS

Data:

08-10-2015

A seguradora demandada que pretende defender-se com a exceção ao direito do lesado demandante, consistente no esgotamento do capital segurado com o pagamento efetuado a outros lesados, tem de alegar e provar que efetuou os pagamentos em causa de boa fé ou no desconhecimento da existência de outros lesados, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 16º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

CONSUMIDOR
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ALIUD POR ALIO

Data:

08-10-2015

Tendo uma sociedade comercial adquirido um produto para uso no âmbito da sua atividade, não beneficia do regime próprio dos direitos do consumidor. O artigo 917.º do Código Civil abrange também as ações indemnizatórias. Mas não os casos em que o devedor presta aliud pro alio. Para estabelecer a distinção entre cumprimento defeituoso e aliud pro alio há que lançar mão da ideia de identidade da prestação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
BANCO
CONVENÇÃO DE CHEQUE
OBRIGAÇÕES
FALSIFICAÇÃO

Data:

06-10-2015

Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante o seu cliente sacador/titular da conta a dispor dos fundos ali depositados, em benefício do terceiro que ele indicar como beneficiário. Para além do dever (principal) de pagar, o banco sacado tem também o dever (lateral e acessório) de fiscalizar a regularidade dos cheques e de os verificar cuidadosamente antes de os pagar. Se o banco abdica, intencionalmente ou por efeito do sistema de truncagem acordado pelo sistema bancário a que os cheques até certo valor estão obrigatoriamente sujeitos, de exercitar os seus deveres de fiscalização e de competência técnica, particularmente de proceder à conferência da assinatura do sacador, deverá assumir os resultados dessa omissão.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

LETRA DE CÂMBIO
LETRA EM BRANCO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
INTERPELAÇÃO
SUBSCRITOR
AVALISTA

Data:

06-10-2015

Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição e, portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

CONTRATO A TERMO
RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

Data:

06-10-2015

Num contrato de trabalho a termo as renovações extraordinárias têm de obedecer a requisitos de forma, não bastando que o documento inicial tenha sido celebrado pela forma escrita. Se a ré pretendia lançar mão de uma renovação extraordinária tinha que ter informado atempadamente o autor, caso contrário, e de acordo com o regime jurídico previsto no Código do Trabalho, o contrato convertia-se num contrato sem termo, por excesso de prazo e de renovações, em obediência ao disposto no n.º1 do artigo 148 do CT. A base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades, designadamente para efeitos do cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal, como resulta do disposto nos artigos n.ºs 262 a 264 do CT.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE POR FALSAS DECLARAÇÕES NA DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
INOPONIBILIDADE A TERCEIRO LESADO

Data:

28-09-2015

A exceção perentória de anulabilidade do seguro obrigatório de responsabilidade civil por falsas declarações na declaração inicial do risco não é oponível a terceiro lesado. Nos casos de litisconsórcio necessário passivo, a ilegitimidade passiva legal, aproveita tanto à recorrente como aos não recorrentes litisconsortes necessários. A ampliação do âmbito do recurso apenas é conhecida quando for necessária, ou seja, quando o recurso proceder, em termos de afetar a posição jurídica do requerente da ampliação.



LEGISLAÇÃO NACIONAL

FISCAL

Portaria n.º 338/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08


Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro



FINANCEIRO

Decreto-Lei n.º 220/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08


Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio



Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho


Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.



Decreto-Lei n.º 225/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09


Procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento



Decreto-Lei n.º 226/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09


Procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento



Declaração de Retificação n.º 45/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13


Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 193, 1.ª Série, de 2 de outubro de 2015



Portaria n.º 362/2015 - Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15


Nona alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras



CIVIL

Portaria n.º 349/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13


Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro





A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e não constitui uma forma de publicidade. A informação disponibilizada e os artigos aqui publicados não substituem, em caso algum, o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, não assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilização da informação aqui constante. O acesso ao conteúdo desta Newsletter não consubstancia a constituição de qualquer tipo de vínculo ou relação entre advogado e cliente ou a constituição de qualquer tipo de relação jurídica. A presente Newsletter é gratuita e a sua distribuição é de carácter reservado, encontrando-se vedada a sua reprodução ou circulação não expressamente autorizadas pela CAMMP.