Newsletter N.º 25 - Setembro 2015


GOVERNO APROVA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

Através do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investimento com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal previsto naquele diploma (muito embora já tenha sido criado em 2009 pelo Orçamento Suplementar para esse ano, e sucessivamente prorrogado pelos Orçamentos do Estado seguintes) que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:

Indústria extrativa e indústria transformadora; Turismo; Atividades e serviços informáticos; Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; Atividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia; Defesa, ambiente, energia e telecomunicações; e Atividades de centros de serviços partilhados.

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
o No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
o No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.

2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes; e

4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

Relativamente ao primeiro dos referidos benefícios, a dedução à coleta apresenta os seguintes limites:
i) Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
ii) Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

Apesar de este benefício fiscal já ter alguns anos de aplicação, veio agora o Governo, através da Portaria 297/2015, de 21 de setembro, aprovar a regulamentação de determinados aspetos do RFAI bem como da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, com vista a assegurar a plena aplicação das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais.

A nova regulamentação vem agora precisar e, em certa medida, restringir os termos em que pode ser concedido o RFAI, sendo por isso mais um diploma a ter em conta pelos agentes económicos.










« A nova regulamentação vem agora precisar e, em certa medida, restringir os termos em que pode ser concedido o RFAI, sendo por isso mais um diploma a ter em conta pelos agentes económicos.»




José Pina - Advogado


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

ACIDENTE DE TRABALHO
DANO NÃO PATRIMONIAL

Data do Acordão:

07-09-2015

É posição maioritária na jurisprudência e doutrina a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual. Os artigos 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. Ponto é que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496.º do CC). Assim sendo, são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos por um sinistrado em virtude da seguradora de forma injustificada e infundada ter cancelado a assistência médica que lhe vinha sendo prestada. Tal indemnização tem o seu campo na responsabilidade contratual e não no âmbito do direito à reparação previsto na lei dos Acidentes de Trabalho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

PROVIDÊNCIA CAUTELAR
GARANTIA AUTÓNOMA
PROVA

Data do Acordão:

08-09-2015

A autonomia da garantia, designadamente, da garantia automática ou à primeira solicitação, face ao contrato base, não é absoluta, já que, em caso de fraude manifesta ou abuso evidente por parte do beneficiário, o garante pode e deve mesmo recusar-se a pagar a garantia, porquanto, acima da regra acordada pelas partes, estão os princípios da boa fé e da proibição do abuso do direito. Assim, pretendendo o devedor lançar mão de medidas cautelares destinadas a impedir o beneficiário de receber a garantia, o êxito final dessas medidas, que constituem, inquestionavelmente, um excepcional meio de defesa, dependerá da prova inequívoca do comportamento manifestamente fraudulento ou abusivo do beneficiário. O que vale por dizer que, no âmbito da garantia autónoma, sempre que a providência cautelar seja requerida como forma de obstar a um aproveitamento abusivo da posição do beneficiário, deve ser exigida prova pronta e líquida, sendo, pois, insuficiente a consideração do simples fumus bonus iuris, típico das providências cautelares, sob pena de violação da essência da garantia autónoma à primeira solicitação. A fraude manifesta e o abuso evidente implicam a prova pronta e líquida, sendo que, a prova é pronta (preconstituída) quando não se mostra necessário requerer a produção de provas suplementares e é líquida (inequívoca) quando permite a percepção imediata e segura da fraude ou do abuso, tornando-os óbvios.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
PROTECÇÃO DE DADOS

Data do Acordão:

08-09-2015

O incumprimento do dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) das câmaras fixas instaladas e dos meios portáteis disponíveis, imposto às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica pelo artigo 5º do Dec. Lei 207/2005, de 29 de novembro, não implica que a utilização daqueles aparelhos não goze da especial força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada. O nº 1 do artigo 143º do Código da Estrada estabelece o dies a quo do prazo de 5 anos fixado para a reincidência aí prevista no momento do cometimento do facto, e o seu dies ad quem na data da prática dos “novos” factos, conforme decorre da sua letra e corresponde à regra comum, estabelecida noutros diplomas legais.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

DOCUMENTO AUTÊNTICO
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DE PROVA

Data do Acordão:

15-09-2015

Numa aplicação mitigada da proibição constante do art. 394º, nº 1 do C. Civil, a jurisprudência vem admitindo a produção de prova testemunhal para a demonstração de uma factualidade diversa da constante de documento escrito, desde que esta resulta com alguma verosimilhança de outros meios de prova, designadamente de outros documentos escritos. Não é apto a servir como “princípio de prova” escrita, relacionada intrinsecamente com a factualidade alternativa que se pretende demonstrar através de prova testemunhal, um documento escrito não assinado por quem nele figura como obrigado e cuja credibilidade, sediada apenas na livre convicção do julgador, advém exclusivamente da própria prova testemunhal e do contexto do negócio relatado por essas mesmas testemunhas. Em tais circunstâncias, o conteúdo de um negócio celebrado por escritura pública não pode ser obliterado em resultado da produção de prova exclusivamente testemunhal, que era ab initio inadmissível, nos termos do art. 394º, nº 1 do C. Civil.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL

Data do Acordão:

18-09-2015

O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.

Outros: Comunicado do Banco de Portugal

Descritores:

Novas regras aplicáveis às comissões sobre a devolução de cheques

Data:

28-09-2015

No dia 4 de outubro entram em vigor novas regras relativas às comissões sobre a devolução de cheques. De acordo com a Lei, os bancos passam a não poder cobrar comissões ao beneficiário (a pessoa que aceita o cheque em pagamento) pela devolução do cheque, nas seguintes situações:
·falta ou insuficiência de provisão – quando, respetivamente, o saldo da conta de depósitos é zero ou não chega para permitir o seu pagamento pelo banco;
·conta encerrada – quando foi extinto o contrato de depósito por iniciativa do cliente ou do banco;
·saque irregular – quando existe divergência ou insuficiência de assinatura;
·conta bloqueada – quando o saldo da conta está indisponível por decisão de autoridade judicial;
·conta suspensa – quando tiver falecido um dos titulares de conta coletiva e enquanto não se efetuar a partilha de bens.



LEGISLAÇÃO NACIONAL RELEVANTE

LABORAL

Lei n.º 120/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01


Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.



Lei n.º 136/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07


Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 - Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18 - Presidência do Conselho de Ministros


Aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015-2020.



Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social


Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.



CIVIL

Lei n.º 122/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01


Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.



Lei n.º 137/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07


Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais.



Lei n.º 141/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08


Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.



Lei n.º 143/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08


Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.



Lei n.º 150/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10

Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.



PENAL

Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04


Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.



SEGUROS

Portaria n.º 307/2015 - Diário da República n.º 187/2015, Série I de 2015-09-24 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar


Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual.



FISCAL

Portaria n.º 297/2015 - Diário da República n.º 184/2015, Série I de 2015-09-21 - Ministérios das Finanças e da Economia


Procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).



Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10 Ministério das Finanças



Aprova o regime jurídico das caixas económicas.



Decreto-Lei n.º 205/2015 - Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23 - Ministério da Economia



Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005.

OUTROS ASSUNTOS

Novas regras aplicáveis às comissões sobre a devolução de cheques

Comunicado do Banco de Portugal, de 28 de Setembro de 2015

No dia 4 de outubro entram em vigor novas regras relativas às comissões sobre a devolução de cheques. De acordo com a Lei, os bancos passam a não poder cobrar comissões ao beneficiário (a pessoa que aceita o cheque em pagamento) pela devolução do cheque, nas seguintes situações:
· falta ou insuficiência de provisão – quando, respetivamente, o saldo da conta de depósitos é zero ou não chega para permitir o seu pagamento pelo banco;
· conta encerrada – quando foi extinto o contrato de depósito por iniciativa do cliente ou do banco;
· saque irregular – quando existe divergência ou insuficiência de assinatura;
· conta bloqueada – quando o saldo da conta está indisponível por decisão de autoridade judicial;
· conta suspensa – quando tiver falecido um dos titulares de conta coletiva e enquanto não se efetuar a partilha de bens.


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