Newsletter N.º 25 - Setembro 2015
GOVERNO APROVA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
Através do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investimento com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal previsto naquele diploma (muito embora já tenha sido criado em 2009 pelo Orçamento Suplementar para esse ano, e sucessivamente prorrogado pelos Orçamentos do Estado seguintes) que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:
Indústria extrativa e indústria transformadora;
Turismo;
Atividades e serviços informáticos;
Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
Atividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
Defesa, ambiente, energia e telecomunicações; e
Atividades de centros de serviços partilhados.
Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
o No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
o No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes; e
4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
Relativamente ao primeiro dos referidos benefícios, a dedução à coleta apresenta os seguintes limites:
i) Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
ii) Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
Apesar de este benefício fiscal já ter alguns anos de aplicação, veio agora o Governo, através da Portaria 297/2015, de 21 de setembro, aprovar a regulamentação de determinados aspetos do RFAI bem como da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, com vista a assegurar a plena aplicação das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais.
A nova regulamentação vem agora precisar e, em certa medida, restringir os termos em que pode ser concedido o RFAI, sendo por isso mais um diploma a ter em conta pelos agentes económicos.
« A nova regulamentação vem agora precisar e, em certa medida, restringir os termos em que pode ser concedido o RFAI, sendo por isso mais um diploma a ter em conta pelos agentes económicos.»
José Pina - Advogado
José Pina - Advogado
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHODANO NÃO PATRIMONIAL
Data do Acordão:
07-09-2015Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
PROVIDÊNCIA CAUTELARGARANTIA AUTÓNOMA
PROVA
Data do Acordão:
08-09-2015Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃOEXCESSO DE VELOCIDADE
PROTECÇÃO DE DADOS
Data do Acordão:
08-09-2015Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
DOCUMENTO AUTÊNTICOADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DE PROVA
Data do Acordão:
15-09-2015Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
DIREITO DE REGRESSOSEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão:
18-09-2015Outros: Comunicado do Banco de Portugal
Descritores:
Novas regras aplicáveis às comissões sobre a devolução de chequesData:
28-09-2015·falta ou insuficiência de provisão – quando, respetivamente, o saldo da conta de depósitos é zero ou não chega para permitir o seu pagamento pelo banco;
·conta encerrada – quando foi extinto o contrato de depósito por iniciativa do cliente ou do banco;
·saque irregular – quando existe divergência ou insuficiência de assinatura;
·conta bloqueada – quando o saldo da conta está indisponível por decisão de autoridade judicial;
·conta suspensa – quando tiver falecido um dos titulares de conta coletiva e enquanto não se efetuar a partilha de bens.
LEGISLAÇÃO NACIONAL RELEVANTE
LABORAL
Lei n.º 120/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01
Lei n.º 136/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 - Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18 - Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
CIVIL
Lei n.º 122/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01
Lei n.º 137/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07
Lei n.º 141/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Lei n.º 143/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Lei n.º 150/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10
Assembleia da RepúblicaPENAL
Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04
SEGUROS
Portaria n.º 307/2015 - Diário da República n.º 187/2015, Série I de 2015-09-24 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
FISCAL
Portaria n.º 297/2015 - Diário da República n.º 184/2015, Série I de 2015-09-21 - Ministérios das Finanças e da Economia
Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10 Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 205/2015 - Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23 - Ministério da Economia
OUTROS ASSUNTOS
Novas regras aplicáveis às comissões sobre a devolução de cheques
Comunicado do Banco de Portugal, de 28 de Setembro de 2015
No dia 4 de outubro entram em vigor novas regras relativas às comissões sobre a devolução de cheques. De acordo com a Lei, os bancos passam a não poder cobrar comissões ao beneficiário (a pessoa que aceita o cheque em pagamento) pela devolução do cheque, nas seguintes situações:
· falta ou insuficiência de provisão – quando, respetivamente, o saldo da conta de depósitos é zero ou não chega para permitir o seu pagamento pelo banco;
· conta encerrada – quando foi extinto o contrato de depósito por iniciativa do cliente ou do banco;
· saque irregular – quando existe divergência ou insuficiência de assinatura;
· conta bloqueada – quando o saldo da conta está indisponível por decisão de autoridade judicial;
· conta suspensa – quando tiver falecido um dos titulares de conta coletiva e enquanto não se efetuar a partilha de bens.