Newsletter N.º 32 - Abril 2016


A POLÍTICA FISCAL DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2016-2020

O Programa de Estabilidade previsto para o período de 2016 a 2020 foi apresentado pelo Governo no passado dia 21 de abril.

As forças motrizes do documento, no plano da política fiscal, aqui objeto de análise, assentam essencialmente na promoção do crescimento e do emprego e no aumento da eficiência através do apoio a objetivos setoriais.

Enquanto documento estratégico para a definição de um rumo de crescimento económico equilibrado do país, o Programa de Estabilidade em matéria fiscal orienta-se por cinco linhas de atuação:

Em primeiro lugar, a redução da fiscalidade sobre o trabalho, através da eliminação da sobretaxa do IRS e de alterações ao imposto que reforcem a sua progressividade.

Em segundo lugar, a introdução de alterações à tributação das empresas que reduzam os custos de cumprimento dos impostos e reforcem os incentivos à capitalização.

Em terceiro lugar, a utilização da tributação indireta e da tributação do património com vista a reduzir externalidades negativas, melhorar a eficiência da utilização de recursos e evitar desequilíbrios nas trocas comerciais com o exterior.

Em quarto, o reforço do combate à fraude e evasão fiscais.

Finalmente, a análise de alternativas fiscais para alargamento da base de financiamento, respeitando os princípios de política fiscal, além do propósito de fazer de Portugal um destino atrativo para investimentos.

Até 2020, o planeamento futuro passa, na generalidade, por um quadro de estabilidade dos principais impostos. Vejamos:


I. Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares

Encontra-se em curso a redução da sobretaxa do IRS, a qual se prevê extinta em 2017, sendo que, para já, a quase totalidade dos agregados familiares está dela isento ou beneficia de uma redução, que varia consoante a fixação de taxas diferenciadas em função do rendimento.

Por outro lado, visa-se o reforço da progressividade do IRS com a substituição do quociente familiar por uma taxa fixa por cada filho, tendo como pano de fundo a neutralidade fiscal que se almeja para esta alteração e para as restantes relacionadas com as deduções de despesas.


II. Tributação das Empresas e Incentivos ao Investimento

Com vista a reforçar a competitividade das empresas portuguesas, prevê-se a manutenção das taxas normais de IRC e das derramas municipal e estadual.

Além disso, com o propósito de impulsar uma crescente recuperação do investimento, serão ampliados os benefícios fiscais de investimento produtivo no quadro do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), além de incentivos fiscais dirigidos ao investimento em pequenas empresas em fase de startup, que terão um tratamento mais favorável em sede de IRS, em grande parte com vista a possibilitar o desenvolvimento de conceitos inovadores de negócio.

Ainda em sede de IRC, serão apresentadas propostas de alteração dos custos de financiamento das empresas com recurso a capitais próprios, designadamente dirigidas às Pequenas e Médias Empresas (PME´s), contribuindo dessa forma para mitigar o endividamento bancário.


III. Tributação de Impostos Especiais de Consumo

A tributação nesta sede seguir-se-á pelas linhas orientadores do Orçamento de Estado para 2016.

Assim, ao nível do Imposto sobre Veículos, sai reforçado o peso da componente ambiental, com o incentivo à aquisição de veículos menos poluentes, reduzindo-se, nessa medida, o imposto que sobre eles recai.

Já no que respeita ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, a intenção passa pela manutenção da atualização dos preços, se e na medida em que se mantiver baixo o preço do petróleo.

Em relação ao Imposto sobre o Tabaco, a fórmula de cálculo do imposto mínimo será modificada, tendo em vista, em primeiro plano, o aumento da receita e, naturalmente, o desencorajamento do seu consumo, mormente nas classes mais jovens.


IV. Tributação do Selo e do Património

Atenta a crescente preocupação com os ingentes níveis de endividamento das famílias, prevê-se um agravamento em 50% do Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo.

Situação contrária sente-se ao nível da tributação do património, com a redução da taxa máxima de IMI aplicável pelos municípios, além da proposta de uma progressividade mais vincada na tributação direta sobre os imóveis, por referência ao património imobiliário global detido.

Além disso, esta tributação direta deverá compaginar-se com mecanismos de incentivo à utilização produtiva do solo e ao arrendamento para fins habitacionais.


V. O combate à fraude e à evasão fiscais e a redução das oportunidades de planeamento fiscal

Almejando a equidade fiscal, o Programa de Estabilidade vem reforçar significativamente o combate à existência de economias paralelas, obstando a esquemas de planeamento fiscal, regimes de fiscalidade privilegiada e ocultação de rendimentos.


VI. Programa SIMPLEX

O Programa de Estabilidade prevê um novo programa para a simplificação da administração dos impostos, donde constarão medidas de eliminação de informações redundantes, de redução de custos associados ao cumprimento de obrigações e de utilização crescente da comunicação eletrónica.

A isto acresce a possibilidade de proceder ao pagamento dos impostos de forma faseada, sem a exigência de prestação de garantia, com o propósito de facilitar as empresas em dificuldades económicas no cumprimento das suas obrigações e na manutenção da sua atividade.

Importa, por último, salientar que o Programa de Estabilidade previsto para o período de 2016 a 2020 estará sujeito a uma posterior aprovação no seio da União Europeia. Assim, é importante que seja um plano seriamente orientado para a sustentabilidade e consolidação das contas públicas, não só por vincular as instituições nacionais no cumprimento da trajetória definida ao nível interno, mas também por vincular todo país ao nível internacional.










«As forças motrizes do documento, no plano da política fiscal, assentam essencialmente na promoção do crescimento e do emprego e no aumento da eficiência através do apoio a objetivos setoriais. »




Catarina Alves


JURISPRUDÊNCIA

Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 139/2016 - Diário da República n.º 78/2016, Série II

Data do Acordão:

2016-04-21

Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32- B/2002, de 30 de dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

NULIDADE

Data do Acordão:

21-04-2016

I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento.

II. Sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida (falta de entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao mutuário), e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador (com invocação do abuso de direito), em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé.

III. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, deverá ser ordenada a restituição do que foi reciprocamente prestado entre mutuante e mutuário, fazendo-se o respetivo encontro de contas e condenando-se o mutuário na entrega ao mutuante do saldo respetivo, com juros legais desde a data da citação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES

Data do Acordão:

21-04-2016

Sumário :

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:


I - Não se tendo reproduzido, no artigo 384º do novo Código de Processo Civil, a norma do artigo 399º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, valem agora, em matéria de âmbito da prestação alimentícia provisória, apenas os critérios definidos na lei substantiva.


II – A obrigação alimentar “definitiva” dos cônjuges, aproxima-se, na separação de facto, do dever sub-rogado de contribuição para os encargos da vida familiar.


III - Por isso a medida dos alimentos conjugais é, nessa situação, diversa da medida dos alimentos gerais, não se circunscrevendo àquilo que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário, antes compreendendo tudo o que esteja de acordo com aquela que era a condição económica e social do agregado familiar, antes da separação. IV - Nada impede que no procedimento cautelar de alimentos provisórios, e designadamente para os efeitos de avaliação da situação económica e financeira da Requerente, se tenha em consideração a natureza – “comum” ou da responsabilidade exclusiva da Requerente – das dívidas a cujo pagamento aquela vem fazendo face, por si só.


V - Tal apreciação não opera caso julgado em futura liquidação e partilha do património conjugal.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

CONTRATO DE MANDATO
PROCURAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
INEFICÁCIA
RISCO

Data do Acordão:

05-04-2016

Sumário :

I - Embora conexos, as transferências bancárias e a elevação do plafond de crédito constituem, no direito bancário, actos jurídicos com origem diferente: ali, no contrato de abertura de conta; aqui, no contrato de abertura de crédito.

II - Os poderes conferidos pela autora, em procuração, a uma terceira, para, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, comporta, para o declaratário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), o sentido de autorizar a celebração de contrato de abertura de conta e a realização de transferências bancárias, e não também a celebração de contrato de abertura de crédito e, no seu decurso, a elevação do respectivo plafond

III - Se, no âmbito da relação de confiança entre ambos, aquela terceira ordena ao banco réu, em nome da autora e com base naquela procuração, cuja cópia este tem em seu poder, duas transferências bancárias de valores não integralmente suportados pelo saldo da conta, contextualizando-as em operação internacional do grupo a que pertence a autora, e, em consequência, lhe solicita o aumento do plafond de crédito, não ratificado pela autora, a execução das mesmas pelo banco é, em relação à autora, eficaz na parte da deslocação do saldo preexistente na conta e ineficaz na parte da concessão do crédito (art. 268.º, n.º 1, do CC).

IV - Neste quadro, improcede o pedido de o banco réu restituir à autora o saldo da conta transferido para terceiro, com fundamento em erro da ordenante motivado por fraude, e procede o pedido de que a autora não deve ao banco réu o crédito concedido, visto que este, em execução daquelas transferências, foi entregue ao respectivo destinatário, não tendo representado um acréscimo do património da autora.

V - O disposto no art. 796.º, n.º 1, do CC, só se aplica ao pagamento feito pelo banco a terceiro sem o consentimento do titular da conta, e não também ao pagamento feito em execução de ordem deste mesmo titular.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

INSOLVÊNCIA
CRÉDITO
GARANTIA DO PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PAGAMENTO
EXTINÇÃO

Data do Acordão:

05-04-2016

Sumário :

I - Traduzindo uma garantia concedida ao credor, o qual, assim, assegura maior eficácia ao seu direito, que se pode exercer integralmente contra qualquer um dos devedores, no regime da denominada solidariedade passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.

II - Verificando-se a situação económica difícil ou de insolvência iminente previstas no art. 1.º, n.º 2, do CIRE, ocorre a “razão atendível” salvaguardada na parte final do art. 519.º, n.º 1, do CC.

III - O crédito submetido ao regime de solidariedade passiva permite que a respetiva (eventual e futura) liquidação integral ou parcial por qualquer dos devedores solidários possa ser encarada como condição resolutiva a que aquele se encontra sujeito, com a inerente repercussão na extinção integral ou parcial do respetivo montante, a ser invocada pelos devedores, como facto, total ou parcialmente, impeditivo do direito do credor (art. 342.º, n.º 2, do CC).

IV - Daí que tal crédito deva ter o tratamento legal previsto no art. 94.º do CIRE.





LEGISLAÇÃO RELEVANTE

Declaração de Retificação n.º 4/2016 - Diário da República n.º 76/2016, Série I de 2016-04-19


Declaração de retificação à Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015»

Decreto-Lei n.º 20/2016 - Diário da República n.º 77/2016, Série I de 2016-04-20


Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto




Declaração de Retificação n.º 5/2016 - Diário da República n.º 78/2016, Série I de 2016-04-21


Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, n.º 72, 1.ª série, de 13 de abril de 2016


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