Newsletter N.º 36 - Agosto 2016
APLICAÇÃO DA VERBA 28 DA TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO (IMÓVEIS DE LUXO) - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
Como já nos referimos em edições anteriores destes comentários, com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo a Verba 28, com o que se criou uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00.
Na sequência desta alteração legislativa, rapidamente se fizeram ouvir várias vozes contra a sua aplicação, sendo que, num primeiro momento, a questão que mais amiúde se discutia nos nossos Tribunais era a de saber se os terrenos para construção eram ou não subsumíveis no conceito de “prédios com afetação habitacional”, sendo este um pressuposto da incidência objetiva do novo imposto sobre a propriedade criado pela Lei n.º 55-A/2012.
Mercê da imprecisão do conceito legal, e porque os nossos Tribunais vinham dando razão aos contribuintes que questionavam a aplicação do imposto aos terrenos para construção, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) deu nova redação àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, passando a tributar qualquer “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação”.
Contudo, se este conceito passou a clarificar a norma de incidência tributária de uma forma que a anterior redação não o fazia, nem por isso foram ultrapassadas todas as dificuldades da aplicação deste imposto.
Na verdade, se nos reportarmos apenas aos terrenos para construção, existe já uma decisão de um tribunal de 1ª instância – neste caso, o CAAD – que considera a norma inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, decorrente, por um lado, da discriminação fiscal negativa dispensada aos terrenos com afetação habitacional cujo VPT seja igual ou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical cujas frações autónomas ou unidades de afetação individual não excedam, no respetivo VPT, o valor de € 1.000.000,00, mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor e, por outro, pela discriminação fiscal negativa dispensada a empresas que exercem regularmente a atividade de compra de terrenos para construção e para revenda.
Com efeito, no aresto de 17/03/2016, decidiu foi decidido pelo referido Tribunal arbitral que “é inequívoco que as empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para construção ficam com uma oneração adicional significativa em relação à generalidade das empresas, com base num hipotético índice de capacidade contributiva que não tem necessariamente correspondência com a realidade, pois a imposição da tributação não tem qualquer relação com o rendimento real da actividade desenvolvida pelas empresas e onera-as mesmo que tenham resultados negativos, acentuando-se a tributação, cumulada anualmente, precisamente em situações em que, por inêxito da actividade de comercialização, os terrenos são detidos por vários anos e, por isso, menos justificação haveria para a imposição de uma tributação adicional, privativa deste tipo de empresas.
Por outro lado, não se vislumbra também qualquer razão para distinguir entre as empresas que comercializam terrenos para construção de edifícios habitacionais e as que comercializam terrenos para outras finalidades.
Por isso, também desta perspectiva, a verba 28.1 da TGIS materializa uma discriminação negativa injustificada das empresas comercializadoras de terrenos para construção, o que implica a sua inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade”.
A decisão é, em nosso entender, merecedora de aplauso, como, aliás, vimos também defendendo, não só junto do CAAD, como perante os tribunais judiciais.
Repare-se que a novidade desta decisão, prende-se com o facto de esta ser a primeira decisão com este conteúdo que aprecia a verba 28.1 na redação pós-2014.
Ainda sobre esta matéria, mas já no que concerne aos imóveis em propriedade vertical, os quais vinham sendo discriminados negativamente em face dos imóveis em propriedade horizontal, urge assinalar que, não obstante o Tribunal Constitucional não ter julgado inconstitucional a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial (Ac. 620/2015), o nosso Supremo Tribunal Administrativo, em decisão de 09/09/2015 (processo 047/15) já veio estabilizar a jurisprudência segundo a qual “o critério estabelecido pela ATA, de considerar o valor do somatório dos VPT individuais atribuídos às partes, andares ou divisões com utilização independente, servindo-se do facto de que o prédio não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, não encontra, aos olhos do presente tribunal, sustentação legal, sendo, nomeadamente, contrário ao critério aplicável em sede de IMI e, por remissão (nos termos mencionados supra), em sede de IS.
Como tal, e uma vez que, se o prédio se encontrasse em regime de propriedade horizontal, nenhuma das suas fracções habitacionais sofreria incidência do novo imposto, a ATA não pode tratar situações materialmente iguais de forma diferente.”
«(...)a novidade desta decisão, prende-se com o facto de esta ser a primeira decisão com este conteúdo que aprecia a verba 28.1 na redação pós-2014.»
Miguel Martins
Miguel Martins
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Descritores:
I.M.I.REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
IMÓVEL DESTINADO, DIRECTAMENTE, AOS FINS DE UTILIDADE PÚBLICA PROSSEGUIDOS PELA PESSOA COLECTIVA.
Data do Acordão:
13-07-20161. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.).
2. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).
3. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4. O litígio dos autos centra-se, exclusivamente, no exame do pressuposto objectivo consagrado no artº.44, nº.1, al.e), do E.B.F., concretamente, na questão de saber se o recorrente destinou o imóvel em causa à directa realização dos seus fins.
5. O normativo em causa deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o tributo que incida sobre os prédios ou a parte dos prédios que, em si mesmos, sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva, importando acrescentar que o benefício fiscal é reconhecido oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinam, directamente, à realização dos seus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares de revelarem à A. Fiscal os pressupostos da sua concessão (cfr.artº.14, nº.2, da L.G.T.; artº.44, nº.4, do E.B.F.).
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Descritores:
IRCNOÇÃO DE CUSTOS.
PROVISÕES.
ARTºS.33, Nº.1, AL.A), E 34, Nº.1, DO C.I.R.C.
Data do Acordão:
13-07-20161. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”. Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei.
2. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão.
3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário.
3. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos ou prejuízos estimados e actuais de provável processamento futuro ou apenas de montante actualmente incerto. A provisão cria-se com um fim imediato em vista, nomeadamente o de fazer face a um ou mais créditos que se crêem mal parados.
4. Como forma de prevenir a utilização abusiva da conta das provisões contabilísticas, permitida pelo uso do conceito indeterminado de “créditos de cobrança duvidosa”, o legislador, no artº.33, nº.1, al.a), do C.I.R.C., efectuou uma delimitação desse conceito indeterminado, mais especificando nas diversas alíneas do artº.34, nº.1, do mesmo diploma, quais as provisões que no âmbito específico dos custos podem relevar fiscalmente, do exame das citadas normas se retirando os pressupostos de tal relevância fiscal, os quais são:
a)que os créditos resultem da actividade normal da empresa;
b)que sejam evidenciados como tal na contabilidade;
c)que, no final do exercício, possam ser considerados de cobrança duvidosa;
d)que esse “risco de incobrabilidade” se mostre “devidamente justificado”, o que ocorre sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- o devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa ou processo de falência;
- os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- os créditos estejam em mora há mais de 6 meses e se demonstre terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Descritores:
IRC, CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃOMÉTODOS INDIRECTOS
Data do Acordão:
13-07-2016- I. Nos termos do artigo 45° nº 1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo.
- II. Para efeitos de aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º n.º2 da LGT, por “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" deve entender-se aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.
- III. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ainda que de imposto de obrigação única se trate, desde a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º4 do artigo 45º da LGT, a contagem do mesmo passou a ser feita pelo mesmo regime dos impostos de natureza periódica, ou seja, conta-se desde o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
- IV. A determinação da matéria tributável por métodos indirectos deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação em concreto.
- V. Nesta perspectiva a Administração Tributária tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à aproximação da realidade que se procura alcançar.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
FISCAL
Decreto-Lei n.º 47/2016 - Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário
Lei n.º 23/2016 - Diário da República n.º 159/2016, Série I de 2016-08-19
Lei n.º 24/2016 - Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Lei n.º 28/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23
Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Decreto-Lei n.º 58/2016 - Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
Decreto Regulamentar n.º 3/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23
Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto
ECONÓMICO E FINANCEIRO
Portaria n.º 231/2016 - Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29
Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, e revoga a Portaria n.º 173/2011, de 28 de abril
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 - Diário da República n.º 158/2016, Série I de 2016-08-18
Aprova o Programa Capitalizar
Portaria n.º 223/2016 - Diário da República n.º 159/2016, Série I de 2016-08-19
Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2016
ARRENDAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Lei n.º 32/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016-08-24
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23
Fixa as orientações estratégicas para a alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, através de um sistema colaborativo e descentralizado assente em pontos focais e numa comissão consultiva, sob coordenação da Direção-Geral do Território.
OUTROS
Lei n.º 33/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016-08-24
Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço
Lei n.º 34/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016-08-2475194329
Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)
Lei Orgânica n.º 1/2016 - Diário da República n.º 164/2016, Série I de 2016-08-26
Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores