Flash Informativo - Agosto 2016



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

INSOLVÊNCIA
CONSUMIDOR
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA

Data do Acordão:

05-07-2016

I O AUJ n.º 4/2014, de 20 de Março de 2014, não uniformizou o conceito de consumidor, dali não decorrendo a dimensão normativa a atribuir, sendo certo que se vislumbra, pelo texto do Aresto que eventualmente se tivesse querido conferir um sentido estrito, isto é, afastando do seu âmbito apenas as situações em que a actuação vise fins que se incluam no âmbito da actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do contratante.

II A Lei n.º 24/96 define no seu artigo 2º, nº1, consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.

III Por seu turno o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ao transpor a Directiva 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, que, no artigo 2.º, define, para

efeitos dela mesma “Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;», veio a fazer constar como consumidor “a pessoa singular que actue com fins que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.

IV Constituindo o segmento normativo a que alude o artigo 755º, nº1, alínea f) do CCivil, uma disposição que em termos materiais visa a tutela do consumidor, há que ter em atenção, na análise do caso concreto se estamos ou não em presença dos elementos que nos permitam concluir se estamos ou não em presença de um contraente com as apontadas características.

IV No caso, apesar de se ter apurado que o promitente comprador cedeu o uso do imóvel a uns amigos que o utilizam para fins habitacionais, esta «cedência» configura a aplicação do objecto a um fim não profissional, consubstanciando um uso privado do sujeito, sendo pois, nesta asserção, consumidor.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS DA INSOLVÊNCIA
DIVIDAS DA MASSA INSOLVENTE

Data do Acordão:

05-07-2016

I. A cessação do contrato de trabalho em sede de processo de insolvência, depois da declaração desta, através de despedimento colectivo, fez gerar na esfera jurídica do trabalhador, o direito a ser compensado nos termos previstos no artigo 366.º, n.º1 do C. Trabalho.

II. Saber qual a qualificação desse direito, se se trata de um crédito da insolvência ou de uma divida da massa insolvente, depende do apuramento da realização efectiva do trabalho prestado, isto é, será um ou outro conquanto se entenda se o trabalho foi realizado antes da declaração da insolvência, ou após tal declaração.

III. Tendo o trabalhador suspendido o seu contrato de trabalho com a sociedade insolvente antes da declaração de insolvência, tal implicou a cessação por banda desta, da retribuição devida àquele, tendo o subsequente despedimento colectivo feito cessar a relação de trabalho existente entre ambos.

IV. Embora o acto que despoleta a obrigação de compensar o trabalhador pelo despedimento surja após a declaração de insolvência, numa altura em que o trabalhador já não exercia qualquer actividade para com a insolvente por haver suspendido o contrato de trabalho e sendo calculada a compensação indemnizatória pela cessação do contrato de trabalho pelos anos de actividade laboral levada a cabo pelo trabalhador a favor da entidade empregadora nos termos do artigo 366.º, n.º1 do C. Trabalho, por fixação prévia, isto é, por liquidação antecipada do dano - tendo em atenção os vinte dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade -, que tem em vista a reparação presente e futura pelo interesse negativo emergente da confiança na prossecução da execução do negócio, tal compensação deverá ser considerada, nestas precisas circunstâncias, um crédito da insolvência.

V. Esta compensação, originada embora pelo despedimento colectivo, destinou-se a ressarcir uma prestação de trabalho que teve lugar, apenas e tão só, até momento anterior ao da declaração de insolvência, porquanto o trabalhador qual fez suspender o seu contrato de trabalho com a Insolvente, motu proprio.

VI. Neste conspectu, o fundamento do crédito do trabalhador é, sem dúvida, anterior à data da declaração da insolvência e por isso aquele só pode ser qualificado como credor desta nos termos do artigo 47.º, n.º1 do C.I.R.E..

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

INSOLVÊNCIA
CREDITOS RECONHECIDOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

Data do Acordão:

07-07-2016

- A recusa de homologação da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da massa insolvente pode ter lugar por erro manifesto, nos termos do art. 130.º, n.º 3 do CIRE.

- Este erro manifesto permite e impõe ao julgador que afira da bondade formal e substancial dos créditos constantes da lista, não se limitando aos meros erros formais, podendo e devendo abranger razões ligadas à substância dos créditos em apreço que podem ser objecto de censura pelo julgador, mesmo na ausência de qualquer impugnação.

- Constando daquela lista de créditos não impugnada créditos de trabalhadores da insolvente, como beneficiando de privilégio imobiliário especial, mas sem especificar sobre que imóvel versa esse privilégio, não pode o julgador, sem mais, fazer incidir esse privilégio sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
ABUSO DE DIREITO

Data do Acordão:

07-07-2016

I - O dever de comunicação tem de ser concretizado de forma adequada e com antecedência, tendo em conta, nomeadamente, a importância do contrato, a sua extensão e a complexidade das cláusulas.

II - O dever de informação consiste em, ainda em fase pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no contrato mas, e também, prestar todos os esclarecimentos razoáveis, designadamente, informando a outra parte do seu significado e implicações.

III - Ao incumprimento dos deveres de comunicação e de informação, o artigo 8º, alíneas a) e b), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, faz corresponder a exclusão das cláusulas dos contratos singulares.

IV - A proibição de venire contra factum proprium insere-se no artigo 334º do C.C., quando se refere aos limites impostos pela boa-fé, traduzindo-se em alguém exercer um direito, após criar a aparência a outrem de que nunca o faria, causando-lhe essa convicção.

V - Tendo os locatários pago 46 rendas das 60 que eram devidas, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação da exclusão de cláusulas de um contrato de locação financeira, por incumprimento dos deveres de comunicação e informação.




LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01


No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação




Portaria n.º 218/2016 - Diário da República n.º 152/2016, Série I de 2016-08-09


Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas




Portaria n.º 222-A/2016 - Diário da República n.º 155/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-08-12


Revisão da Portaria n.º 278/2012 - Princípio da Onerosidade na ocupação do património imobiliário público









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