Flash Informativo - Dezembro 2016



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Constitucional

Data do Acordão:

09-12-2016

Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, departe de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
SANAÇÃO DOS VÍCIOS
PRESENÇÃO DE CONDÓMINO NA ASSEMBLEIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NA ASSEMBLEIA

Data do Acordão:

05-12-2016

I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

II - Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.

III - No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.

IV - Encontrando-se disponíveis no local de realização da assembleia, os documentos referentes à apresentação de contas, não tendo o autor manifestado a vontade de os consultar, apesar de instado para o efeito por outros condóminos presentes, não se poderá concluir pela alegada violação do seu direito de informação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

INVENTÁRIO
HIPOTECA LEGAL

Data do Acordão:

10-11-2016

-A remissão que, no âmbito do inventário em consequência de divórcio, é feita para as disposições processuais relativas ao inventário por óbito, pelo nº 3 do artigo 1404°, não abrange o disposto no nº 4 do artigo 1378° do mesmo código, cujo regime assenta no reconhecimento do direito de hipoteca legal constante da indicada alínea e) do artigo 705º do Código Civil, exclusivamente aplicável ao co-herdeiro.

-Na alínea e) do artigo 705º do Código Civil, ao referir-se o co-herdeiro, para efeito de reconhecimento de direito de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, o sentido que a letra da lei directamente comporta é o de que pretendeu limitar o seu âmbito de aplicação à partilha por óbito.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS COLECTIVAS
ACTOS DO COMISSÁRIO
OPERAÇÕES BANCÁRIAS

Data do Acordão:

10-11-2016

-A responsabilidade civil das pessoas colectivas por actos ilícitos praticados por seus representantes, agentes ou mandatários está sujeita ao regime da responsabilidade extracontratual baseada no risco, nos termos dos artigos 165.º, 998.º, n.º 1 e 500.º, n.os 1 e 2 do Código Civil.

-A relação de comissão só responsabiliza o comitente pelos actos ilícitos do comissário se for adequada para a produção dos resultados e for susceptível de criar no lesado uma convicção de confiança na licitude da conduta daquele.

-Quem contacta um bancário para realização de operações de banca está presuntivamente convencido que este actua em nome, e representação do Banco, não lhe sendo exigível que verifique a licitude ou os poderes da sua actuação interna.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Descritores:

RECLAMAÇÃO GRACIOSA/IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/GARANTIA
BANCÁRIA/INDEMNIZAÇÃO

Data do Acordão:

24-11-2016

I - Por força do preceituado, conjugadamente, nos artigos 53.º da Lei Geral Tributária e 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, há lugar a indemnização, (total ou parcial), pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha sido prestada tendo em vista a suspensão da execução fiscal, se vier a ser concluído que a dívida exequenda é indevida, podendo a referida indemnização, nessas situações, ser requerida quer no âmbito de um procedimento quer do processo tributário em que essa legalidade esteja a ser apreciada.

II – Nessa medida, se os Impugnantes, na reclamação graciosa que antecedeu a presente Impugnação judicial, prestaram garantia bancária tendo em vista a suspensão da execução fiscal e na petição inicial expressamente referem tal facto e peticionam o pagamento da indemnização decorrente da prestação indevida daquela garantia, merece censura o julgamento de improcedência desse pedido pelo Tribunal - após ter declarado ilegal a liquidação impugnada e determinar a sua anulação - com fundamento numa alegada omissão de pedido de atribuição do pedido suspensivo no processo de impugnação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
CONDOMÍNIO
USO DIVERSO
LICENCIAMENTO

Data do Acordão:

22-10-2016

-Se um condómino dá à sua fracção um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º nº 2 alª c) do Código Civil, o único remédio para essa afectação é a reconstituição natural (afectação da fracção em causa ao fim a que ela estava destinada).

-Destinando-se a fracção autónoma, segundo o título constitutivo, a habitação, não lhe pode ser dado outro destino (alojamento mobilado para turistas) sendo para tanto irrelevante o licenciamento do local para a actividade comercial acima referida por aquelas entidades.

-As autorizações de entidades administrativas, segundo as quais, determinada fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinada a comércio, não tem a virtualidade de alterar o estatuto da propriedade horizontal constante do respectivo título constitutivo, segundo o qual essa fracção se destina a habitação.




LEGISLAÇÃO

Finanças

Portaria n.º 302-A/2016 - Diário da República n.º 231/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-02


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras.




Portaria n.º 302-B/2016 - Diário da República n.º 231/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-02


Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.




Portaria n.º 302-C/2016 - Diário da República n.º 231/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-02


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.




Portaria n.º 302-D/2016 - Diário da República n.º 231/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-02


Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras.




Portaria n.º 302-E/2016 - Diário da República n.º 231/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-02


Aprova a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.




Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2016 - Diário da República n.º 237/2016, Série I de 2016-12-13


Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2016




Portaria n.º 316/2016 - Diário da República n.º 238/2016, Série I de 2016-12-14


Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2016




Planeamento e Infraestruturas

Portaria n.º 311/2016 - Diário da República n.º 236/2016, Série I de 2016-12-12


Quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março









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