Newsletter N.º 30 - Fevereiro 2016


DO LEVANTAMENTO TOTAL DA SUSPENSÃO DAS REFORMAS ANTECIPADAS

O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, determinou o levantamento total da suspensão das reformas antecipadas a partir de 2016.


Com efeito, o referido diploma legal revogou o anterior Decreto- Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, o qual tinha suspendido as reformas antecipadas para os trabalhadores do setor privado, com algumas escassas exceções aplicáveis a desempregados de longa duração e a trabalhadores com profissões de desgaste rápido.


Salienta-se que, em 2015, o bloqueio das reformas antecipadas foi parcialmente levantado, permitindo aos trabalhadores do setor privado com idade igual ou superior a 60 anos e com um mínimo de 40 anos de descontos pedir a reforma antecipada.


A partir de janeiro de 2016, a reforma antecipada pode ser pedida por trabalhadores dos setores público e privado, desde que, aos 55 anos de idade, apresentem 30 anos de descontos para a Segurança Social.


As penalizações pelo pedido de reforma antecipada mantêm-se em 2016, ou seja, redução de 0,5% no valor da pensão por cada mês de antecipação até à idade legal da reforma. Porém, a idade de acesso normal à reforma aumenta para 66 anos e 2 meses em 2016 (recorde-se que, em 2015, era de 66 anos), o que determina, na prática, um agravamento das penalizações na reforma face ao ano anterior, uma vez que acrescem mais dois meses de penalização.


Assim, a penalização de 6% por cada ano de antecipação resulta em:
• Corte de 60% na pensão a quem se reformar com 55 anos;
• Corte de 30% na pensão a quem se reformar com 60 anos;
• Corte de 15% do valor da pensão a quem se reformar com 62 anos e 6 meses.


No entanto, a penalização na reforma antecipada pode ser menor, consoante o número de anos de descontos para a Segurança Social. Na realidade, o Decreto-Lei n.º 8/2015 veio ainda estabelecer que a idade de acesso normal à pensão de velhice seja reduzida em 4 meses por cada ano de descontos que exceda 40 anos de contribuições para a Segurança Social, tornando mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas. Assim, os beneficiários com, pelo menos, 40 anos de contribuições, poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização no ano de 2016, sendo que, em vez do modelo de redução de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30, que vigorou no ano de 2015, os meses de antecipação são reduzidos para 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos.


Com esta alteração, todos os anos de descontos superiores a 40 anos passam a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação. Dito de outra forma, por cada ano completo que tiver a mais para além dos 40 anos de descontos, o trabalhador vê reduzido em 4 meses a idade de acesso normal à reforma.


Por último, e no que se refere às bonificações, passam a ter uma formulação diferente, atenta a nova idade da reforma. A taxa de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 2 meses) e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos, sendo certo que essa taxa de bonificação varia em função dos anos de carreira contributiva, consoante os escalões da tabela que se transcrevem de seguida.










«A partir de janeiro de 2016, a reforma antecipada pode ser pedida por trabalhadores dos setores público e privado, desde que, aos 55 anos de idade, apresentem 30 anos de descontos para a Segurança Social.»




Paula Cancela


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR
SOLIDARIEDADE
DÍVIDA

Data do Acordão:

16-02-2016

I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE que só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que estes o poderão fazer, reclamando então um crédito derivado de eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor ou garante.

II - Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do artº 47º, nº 3, encontrando-se todavia sujeito à restrição consagrada no nº 2 do art.º 179º.

III - Inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, como se verificou no caso vertente, já o recorrente, atenta a sua qualidade de avalista, ficou impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que como crédito condicional.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONCRETIZAÇÃO DA CONJUNTURA EMPRESARIAL NO CONTRATO
OMISSÃO NÚMERO TRABALHADORES
CONTRATO SEM TERMO

Data do Acordão:

04-02-2016

I – A contratação a termo constitui uma excepção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho.

II - Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporária (nº 1 do artº 140º do C. Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas actividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (nº 4 do artº 140º C. Trabalho).

III – No contrato de trabalho escrito deve ser suficientemente concretizada a conjuntura que leva à celebração do contrato com duração limitada, por forma a aferir da sua legalidade.

IV – A omissão do número de trabalhadores da empresa na cláusula justificativa da aposição do termo, quando celebra o contrato ao abrigo da al. a) do nº 4 do artº 140º do C. Trabalho, leva a que o contrato de trabalho se considere sem termo, de harmonia com o disposto no artº 147º, nº 1, al. c) do referido código, pelo que a comunicação da não renovação do contrato apresentada pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
ATOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
DEVER ACESSÓRIO
NEXO DE CAUSALIDADE
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
PRESUNÇÃO DE CULPA

Data do Acordão:

28-01-2016

Sumário :

Numa prestação de serviços médicos por hospital privado, com escolha de médico-cirurgião pela autora, existe um vínculo obrigacional tanto entre o hospital e a autora como entre o médico e a autora.

Ocorrendo, durante uma cirurgia ortopédica com anestesia por epidural, uma lesão medular de que resultou paralisia em membro inferior e outras sequelas, ocorre uma situação de cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, e, simultaneamente, a violação de um direito absoluto, a integridade física da autora. Verifica-se concurso de responsabilidade civil contratual e extracontratual, aplicando-se o regime daquela por ser mais conforme ao princípio geral da autonomia privada e por ser, em regra, mais favorável ao lesado.

Relativamente à responsabilidade civil do hospital, os pressupostos aferem-se a partir da conduta dos auxiliares de cumprimento, dependentes ou independentes, da obrigação de prestação de serviços médicos, que são todos os agentes envolvidos (cirurgião, anestesista, enfermeiros e outros). A conduta dos auxiliares imputa-se ao devedor hospital “como se tais actos tivessem sido praticados pelo próprio devedor” (art. 800º, nº 1, do CC).

Quanto à responsabilidade civil do médico-cirurgião, os pressupostos aferem-se pela sua conduta pessoal, assim como pela conduta daqueles que sejam auxiliares de cumprimento, dependentes ou independentes, da sua prestação, i.e. enfermeiros e outro pessoal auxiliar da equipa cirúrgica, por aplicação do art. 800º, nº 1, do CC.

É do conhecimento geral que, do ponto de vista científico e técnico, o médico anestesista não está subordinado ao cirurgião. Contudo, não seria de excluir, em absoluto, a possibilidade de responsabilizar o cirurgião pela conduta da anestesista se se apurasse que esta última era, em concreto, uma auxiliar, ainda que independente, de cumprimento das obrigações de que aquele é devedor. Não tendo tal prova sido feita, o médico-cirurgião não é responsável pela conduta da anestesista.

Provando-se que a violação da integridade física ocorreu durante e por causa da execução do contrato é de convocar a doutrina dos deveres acessórios de protecção que têm “uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes”, resultantes da sua “conexão com o contrato”.

Provada a ilicitude pelo desrespeito do dever de protecção da integridade física da autora, ocorrida durante a execução do contrato, deve aplicar-se o regime globalmente definido para a responsabilidade contratual e, nos termos do art. 799º, nº 1, do CC, presume-se a culpa do devedor.





LEGISLAÇÃO RELEVANTE

Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25


Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com especial incidência na tramitação do processo sumário

Lei n.º 2/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29


Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro




Lei n.º 5/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29


Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, nomeadamente ao nível das isenções e da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos


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