Newsletter N.º 29 - Janeiro 2016


O "DRAFT" DO ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2016

Foi divulgado a semana passada o esboço de projeto do Orçamento do Estado português para 2016 o qual, à data em que este artigo é escrito, encontra-se a ser analisado pela Comissão Europeia.


Não obstante o referido documento ser, como o próprio título indica, um esboço, e sem prejuízo de, posteriormente, aquando da efetiva entrada em vigor do diploma, procedermos a uma análise mais pormenorizada do mesmo, aproveitamos a oportunidade para referenciar algumas das medidas mais significativas que constam do documento:


Conforme foi referido pelo Ministro das Finanças, o Governo vai proceder a um aumento do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) por forma a assegurar a neutralidade fiscal perdida com a redução do preço do petróleo (a qual resultou num decréscimo do IVA arrecadado pelo Estado). Nos termos do comunicado do Governo, a queda da receita fiscal situou-se nos 5 cêntimos na gasolina e 4 cêntimos no gasóleo, pelo que é expectável uma atualização dos respetivos preços na mesma ordem de valores.


Por outro lado, numa medida que tem por objetivo travar o endividamento das famílias, o Governo pretende o aumento do Imposto do Selo que incide sobre as transações financeiras de crédito ao consumo em 50%.


Relativamente ao Imposto sobre o Tabaco, o Governo pretende uma alteração na fórmula de cálculo do imposto, que se traduzirá igualmente numa subida que se prevê que seja de 3% o qual, naturalmente, terá um impacto ao longo de toda a cadeia de preços, incluindo nos consumidores.


No que diz respeito ao IRC o Governo anunciou a manutenção da taxa de 21%. Já o IVA da restauração terá uma redução dos atuais 23% para 13% mas apenas a partir de 1 de julho, visto que as empresas que estão nos regimes mensal ou no trimestral terão ainda de proceder à entrega do imposto pela taxa de 23% até ao final do primeiro semestre.


Em acréscimo, o Governo confirmou a reposição salarial para os funcionários públicos, de forma faseada ao longo deste ano através do qual os mesmos receberão integralmente os respetivos vencimentos em outubro de 2016. Foi, ainda, decidido eliminar a sobretaxa em 2016 para os contribuintes do escalão mais baixo de rendimentos e torná-la progressiva para os escalões seguintes, mantendo-a inalterada para os rendimentos acima de 80.000,00 €.


Os trabalhadores com salários iguais ou inferiores a 600 € por mês vão beneficiar de uma redução da Taxa Social Única até 1,5% este ano.

Finalmente, é proposto o aumento do valor do abono de família, com uma atualização de 3,5% no 1.º escalão, de 2,5% no 2.º escalão e de 2% no 3.º escalão.










«No que diz respeito ao IRC o Governo anunciou a manutenção da taxa de 21%. Já o IVA da restauração terá uma redução dos atuais 23% para 13%»




Sérgio Martins


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2015

Data do Acordão:

20-01-2016

Não julga inconstitucional a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2016

Data do Acordão:

22-01-2016

A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento.  

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MÁ-FÉ
PRESUNÇÃO

Data do Acordão:

19-01-2016

Verifica-se a presunção de má fé prevista no nº 4 do artº 120º do CIRE, relativamente àquele que, enquanto comprador numa venda de um imóvel pertencente a uma sociedade que, posteriormente, vem a ser declarada insolvente, se associa, nesse negócio, a outros dois compradores que, na respectiva escritura, outorgam nessa qualidade, em nome pessoal, bem assim como em representação da sociedade vendedora, de que eram, então, os dois únicos sócios gerentes.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ABUSO DE DIREITO

Data do Acordão:

14-01-2016

- Tendo o contrato de locação financeira findado por resolução, por falta de pagamento de rendas, é o locador que viu defraudada a expectativa de que os locatários adquirissem o direito de propriedade sobre o imóvel.

- Por isso, quando acciona a providência cautelar de entrega judicial do bem locado, ainda que o valor do imóvel seja superior ao devido pelos requeridos, não actua com abuso de direito.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO

Data do Acordão:

14-01-2016

I- Com o processo especial de revitalização visou o legislador dar a oportunidade ao devedor e aos seus credores de alcançarem um acordo tendo em vista a sua revitalização, o que, numa empresa tem como pressuposto a prossecução de uma actividade previsivelmente lucrativa.

II- Daí que não configure um plano de revitalização aquele que não prevê resultados líquidos de exercício positivos no futuro e muito menos aquele que nem sequer prevê a prossecução da actividade da empresa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
OBJECTO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO

Data do Acordão:

13-01-2016

I- A caducidade do contrato de trabalho pode decorrer da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar trabalho (art.os 340.º e 343.º, alínea b) do CT de 2009).

II- A impossibilidade é superveniente sempre que se verificar depois de celebrado o contrato de trabalho; é absoluta, em regra, quando o trabalhador não possa prestar o trabalho a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, atendendo à imodificabilidade do objecto do contrato decorrente do princípio geral das obrigações pacta sunt servanda (art.º 406.º, n.º 1 do CC); e é definitiva, sempre que o facto que a determinou seja previsivelmente irreversível.

III- Porém, radicando a impossibilidade do trabalhador prestar trabalho num acidente de trabalho, o objecto do contrato pode modificar-se contra a vontade do empregador na medida em que a lei lhe impõe o dever de assegurar àquele ocupação em funções compatíveis com a sua desvalorização (art.os 284.º, n.º 8 do CT de 2009 e 161.º, n.º 1 da AT de 2009).

IV- Verifica-se a impossibilidade absoluta do trabalhador prestar trabalho e por isso o empregador não está obrigado a ocupá-lo se o mesmo for pedreiro, sofreu um acidente de trabalho do qual resultou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e a empresa apenas dispõe de lugares correspondentes a escriturário, técnico de construção civil, engenheiro, orçamentista, medidor / preparador, encarregado geral, arvorado e, também, pedreiro e servente, naqueles casos porque o trabalhador não dispõe das capacidades técnico-profissionais necessárias para exercer essas funções e, nestoutros, porque correspondem, no essencial, às funções que já não pode fisicamente exercer.





LEGISLAÇÃO RELEVANTE

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2016


Recomenda ao Governo a reposição dos complementos de pensão aos trabalhadores das empresas do setor público empresarial

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2016


Revisão da suspensão dos feriados religiosos - Dia do Corpo de Deus (26 de maio) e Dia de Todos os Santos (1 de novembro)




Resolução da Assembleia da República n.º 14/2016


Restabelecimento de feriados suprimidos - Dia do Corpo de Deus (26 de maio) e Dia de Todos os Santos (1 de novembro)

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2016


Recomenda a prorrogação do prazo para a alteração do escalão de contribuição dos trabalhadores a recibo verde




Aviso n.º 463/2016 - Diário da República n.º 11/2016 - Série II


Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a vigorar entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2016


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