Newsletter N.º 35 - Julho 2016
A PROPÓSITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA PELO TRABALHADOR
É sabido que, nos termos do estatuído no artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.”
A resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador depende, no entanto, da observância do procedimento previsto no artigo 395.º do CT e, ainda, da verificação cumulativa de diversos requisitos, sob pena de vir a ser considerada ilícita.
Na realidade, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido pacificamente que, para que um trabalhador possa resolver unilateralmente o contrato de trabalho, sem aviso prévio e com direito a indemnização, é necessário que se verifiquem cinco requisitos cumulativos, a saber:
i) Um objetivo – traduzido nos factos materiais que violem os direitos ou garantias do trabalhador;
ii) Um subjetivo – consistente na imputação desses factos a condutas do empregador;
iii) Um temporal – devendo a resolução ser comunicada pelo trabalhador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, sob pena de caducidade;
iv) Um formal – devendo a resolução constar de documento escrito, com a invocação sucinta dos factos, sendo que apenas estes poderão ser alegados pelo trabalhador em sede judicial;
v) Um causal – no sentido de que a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Ao contrário do que sucede com o despedimento promovido pelo empregador, o CT não fornece uma noção de justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, limitando-se a indicar diversos comportamentos que constituem justa causa. A maioria da doutrina e da jurisprudência entende, por isso, ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento.
Deste modo, para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objetiva de um dos comportamentos previstos no artigo 394.º do CT. É ainda imprescindível que o comportamento do empregador seja ilícito, culposo e torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 395.º, n.º 1 do CT, a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa, depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mencionado preceito – forma escrita, indicação sucinta dos factos que em seu entender são de molde a constituir justa causa e cumprimento do prazo.
A lei laboral basta-se com a “indicação sucinta dos factos” que justificam a rescisão por parte do trabalhador, não impondo, ao contrário do que sucede com a nota de culpa no processo disciplinar conducente ao despedimento, “a descrição circunstanciada dos factos”. Verifica-se, pois, uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
No entanto, tal não significa que a comunicação de resolução não deva ser cuidadosamente pensada e corretamente elaborada pelo trabalhador.
Tendo o trabalhador fundamento para resolver o contrato de trabalho, terá de comunicar, por escrito, ao empregador, ainda que de forma sucinta, os factos concretos que justificam a resolução, não podendo bastar-se com meras remissões para normas legais, com imputações vagas e genéricas ou com juízos de valor. Tanto mais que, na ação judicial em que for apreciada a licitude da resolução, apenas serão atendíveis para a justificar os factos constantes da referida comunicação.
A situação é, de resto, semelhante à que ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, residindo a única diferença quanto ao grau de exigência na descrição dos factos que justificam a resolução e o despedimento.
Como se referiu, o cumprimento dos requisitos acima referidos constitui condição da licitude da resolução com justa causa. Perante a respetiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada.
Nesse caso, sendo a resolução do contrato de trabalho ilícita, o trabalhador incorrerá em responsabilidade civil e o empregador terá direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, a qual não poderá ser inferior à devida pelo período de aviso prévio em falta. O valor da indemnização é, atento o regime consagrado no artigo 401.º do CT, aplicado por força do disposto no artigo 399.º, o correspondente ao tempo de aviso prévio que o trabalhador teria que dar ao empregador, se tivesse optado por denunciar o contrato com aviso prévio, em lugar de o resolver, e sem prejuízo da responsabilidade pelos danos excedentes.
«Tendo o trabalhador fundamento para resolver o contrato de trabalho, terá de comunicar, por escrito, ao empregador, ainda que de forma sucinta, os factos concretos que justificam a resolução, não podendo bastar-se com meras remissões para normas legais, com imputações vagas e genéricas ou com juízos de valor. »
Paula Cancela
Paula Cancela
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
INSOLVÊNCIAEXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEMNIZAÇÕES EXCLUÍDAS DA EXONERAÇÃO
Data do Acordão:
07-07-2016I - Os efeitos da exoneração do passivo restante estão regulados no art.º 245.º do CIRE por referência manifesta à sua concessão efectiva nos termos do artigo anterior.
II - Nos termos do referido art.º 245.º, n.º 2, al. b) a exoneração não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
III - Integra-se naquela alínea a indemnização paga pelo credor
Fundo de Garantia Automóvel ao sinistrado de um acidente de viação de que foi responsável o devedor, enquanto condutor e proprietário de um veículo, por falta de seguro, já reconhecida por sentença transitada em julgado numa acção em que foi exercido o direito ao reembolso, por sub-rogação legal, e cujo crédito foi reclamado na insolvência.Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
CRÉDITOS LABORAISPRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Data do Acordão:
14-07-2016- Para que os créditos laborais gozem do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º nº1 b) do Código do Trabalho, é necessário provar-se a conexão entre o imóvel penhorado e a actividade da entidade patronal, cabendo às titulares dos créditos laborais o ónus da respectiva alegação e prova.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
ASSEMBLEIA GERALCONVOCATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão:
13-07-20161. Na acção de nulidade ou de anulação de deliberações sociais compete ao autor invocar e provar os requisitos constitutivos do seu direito a deliberar, ou seja, a sua qualidade de sócio e a existência de deliberação não votada por si, cabendo à ré a prova de que a deliberação foi válida, regularmente convocada, e que se a autora não votou foi por razão que não lhe poderá ser imputável.
2. A convocação para a assembleia geral de uma sociedade por quotas não pode considerar-se correctamente efectuada, de acordo com o nº 3 do artigo 248º do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa-fé, se foi dirigida para a residência de uma sócia que, antecipadamente, informou a sociedade que se iria encontrar ausente, por período entre 3 e 30 de Agosto de 2014, tendo a assembleia sido convocada para o dia 24 de Agosto de 2014, ou seja, seis dias antes do regresso da sócia, convocatória essa que a autora não recebeu.
3. Tendo sido postergado um interesse individual da sócia que não recebeu a convocatória para a assembleia geral, tendo ficado impedida de nela participar, tem aplicação o regime excepcional plasmado na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, o que acarreta a nulidade da deliberação da assembleia geral.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
NRAUFALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Data do Acordão:
13-07-2016Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I - A mora de dois meses, na renda, é autossuficiente, enquanto fundamento de despejo, nos quadros do artigo 1083º, n.º 3, do Código Civil.
II - A resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento deve porém ser efetivada dentro do prazo de três meses a contar do conhecimento da completude desse período de mora, sob pena de caducidade do direito à resolução do contrato.
III – Cada uma das rendas vencidas tem, nesse caso, autonomia para a contagem do prazo de caducidade.
IV – No tocante à hipótese do n.º 4, do artigo 1083º, do Código Civil, o termo a quo de contagem do prazo de caducidade é o momento em que se verificar o conhecimento da situação de “mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses”.
V – Tal período não coincide com um qualquer ano civil.
VI – É de presumir o coetâneo conhecimento pelo senhorio da falta de pagamento de renda, na data do seu vencimento, recaindo sobre aquele o ónus de prova de, sem culpa sua, apenas posteriormente haver tomado conhecimento da situação de mora. VII – Para efeitos de diferimento da desocupação do locado, nos quadros do artigo 15º-N.º do NRAU, não pode retirar-se da circunstância da concessão de apoio judiciário à Ré/requerente, e sem o concurso de outros elementos, que a falta do pagamento de rendas “se deve a carência de meios do arrendatário”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
DIVÓRCIOBENEFÍCIO EM CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE CASADO
Data do Acordão:
07-07-2016- Tendo o Autor, no decurso do casamento com a Ré, em regime de separação de bens, adquirido um imóvel com vista à habitação própria e permanente do agregado familiar, e tendo o mesmo Autor admitido que a Ré outorgasse com ele a escritura de compra e venda, enquanto compradora, apesar de todos os encargos com o preço e demais encargos da aquisição terem sido exclusivamente suportados pelo Autor marido, há que entender estarmos perante um benefício para a Ré mulher concedido em consideração do estado de casados. .
- Ocorrendo o divórcio, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 61/2008 de 31/10, é lícito ao Autor peticionar o pagamento pela Ré de metade das despesas que teve com a aquisição do imóvel, nos termos do art. 1791º nº 1 do Código Civil.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
FINANÇAS
Portaria n.º 201/2016 - Diário da República n.º 139/2016, Série I de 2016-07-21
Altera a Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de dezembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
Portaria n.º 194/2016 - Diário da República n.º 137/2016, Série I de 2016-07-19
Portaria n.º 196/2016 - Diário da República n.º 138/2016, Série I de 2016-07-20
Estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de várias autoestradas e procede ao alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais
Portaria n.º 200/2016 - Diário da República n.º 139/2016, Série I de 2016-07-21
Portaria que determina o fator de majoração aplicável à quantidade mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo para efeitos das regras de condicionamento previstas no artigo 106.º do CIEC
Decreto-Lei n.º 39/2016 - Diário da República n.º 144/2016, Série I de 2016-07-2875058293
Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
FISCAL
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M - Diário da República n.º 138/2016, Série I de 2016-07-20
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira