Flash Informativo - Julho 2016



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

Data do Acordão:

07-07-2016

I. Para o efeito de graduação de créditos reclamados no processo de insolvência, o juiz poderá reconhecer aos trabalhadores da insolvente privilégio imobiliário especial sobre imóvel apreendido, ainda que na respetiva reclamação aqueles não tenham alegado terem exercido a sua atividade no referido imóvel, embora tenham invocado a natureza privilegiada do seu crédito, se dos elementos constantes no processo se colher que o imóvel em causa estava afetado à atividade empresarial da insolvente, existindo por conseguinte e em princípio uma ligação funcional entre o mesmo e o trabalhador, enquanto elementos da mesma organização produtiva.

II. É de presumir, se nada for alegado ou demonstrado em contrário, que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua atividade no único imóvel apreendido à insolvente, se no dito imóvel estava instalada a sede da devedora.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE

Data do Acordão:

16-06-2016

I. O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.

II. Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar.

III. Tendo a A. a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial.

IV. Tendo em conta a idade da A., a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade, o facto de o acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo atropelante sem qualquer parcela de responsabilidade da A., o longo tempo decorrido entre a data da propositura da ação (24/03/2006) e a data da sentença final (28/05/2014), tem-se por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 20.000,00 reportado à data da decisão final em 1.ª instância.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
PENHOR
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
DEVER DE DILIGÊNCIA
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
INCUMPRIMENTO
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
CASO JULGADO

Data do Acordão:

16-06-2016

I - Por força do caso julgado formado, não pode voltar a discutir-se a questão da substituição da parte passiva, para efeitos de legitimidade, decorrente da aplicação da medida de resolução do Banco de Portugal.

II - Face à obrigação de guarda e conservação dos bens empenhados, o credor pignoratício responde pelos danos resultantes da sua conduta, no caso dos bens perecerem ou se deteriorarem em consequência do incumprimento culposo de tal obrigação.

III - Podendo embora ser exigível o resgate, desde 28-11-2008, o incumprimento, ainda que traduzindo um ato ilícito, por violação do dever de diligência, não acarretou qualquer dano.

IV - Sem dano, no resgate tardio de aplicações financeiras, não há responsabilidade civil e, consequentemente, não se constitui qualquer obrigação de indemnizar.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Data do Acordão:

28-06-2016

I – Entre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.

II – A determinação da prestação de alimentos a filho menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil.

III – Nessa operação, fórmulas podem e devem ser utilizadas para garantir a uniformidade de critérios, mas apenas como princípio de orientação.

IV – Assim, as mesmas não dispensam um momento de equidade no juízo final de ponderação.




LEGISLAÇÃO

Fiscal

Declaração de Retificação n.º 11/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-017


Retifica a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2016




Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01


No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro




Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2016/M - Diário da República n.º 126/2016, Série I de 2016-07-04


Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais




Financeiro

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01


Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco




Portaria n.º 189/2016 - Diário da República n.º 134/2016, Série I de 2016-07-14


Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas




Energia

Portaria n.º 178-B/2016 - Diário da República n.º 125/2016, 2º Suplemento, Série I de 2016-07-01


Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis




Portaria n.º 178-C/2016 - Diário da República n.º 125/2016, 2º Suplemento, Série I de 2016-07-01


Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental




Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016 - Diário da República n.º 130/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-07-08


Determina a reserva de capacidade necessária de modo a alargar a oferta de serviços de programas na plataforma televisiva digital terrestre









A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e não constitui uma forma de publicidade. A informação disponibilizada e os artigos aqui publicados não substituem, em caso algum, o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, não assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilização da informação aqui constante. O acesso ao conteúdo desta Newsletter não consubstancia a constituição de qualquer tipo de vínculo ou relação entre advogado e cliente ou a constituição de qualquer tipo de relação jurídica. A presente Newsletter é gratuita e a sua distribuição é de carácter reservado, encontrando-se vedada a sua reprodução ou circulação não expressamente autorizadas pela CAMMP.