Newsletter N.º 34 - Junho 2016


PROGRAMA CAPITALIZAR

No seguimento da criação da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas (EMCE) no início do ano, foram divulgadas, a semana passada, pelo Governo 131 medidas destinadas à capitalização das Pequenas e Médias Empresas (PME) as quais apresentam como principal objetivo a redução da exposição das mesmas ao crédito bancário de curto prazo.

Apesar do Governo ainda não ter definido com clareza os timings para a introdução das medidas, nem a sua forma de implementação, apresentamos no presente artigo algumas das medidas mais relevantes.

As medidas encontram-se alicerçadas em cinco “eixos”: i) simplificação administrativa, ii) fiscalidade, iii) reestruturação empresarial, iv) alavancagem de investimento e v) dinamização do mercado de capitais.


i. Simplificação administrativa:


O Governo apresenta como propósito principal a obtenção de ganhos de eficiência, nomeadamente através da redução dos custos de contexto, da centralização de informação relevante e da simplificação de procedimentos inerentes às obrigações declarativas.

Entre as principais medidas a destacar neste primeiro ponto está a desburocratização dos procedimentos inerentes aos aumentos de capital por incorporação de suprimentos ou prestações acessórias, e, ainda, a identificação de empresas que necessitem de reforço dos seus capitais próprios.


ii. Fiscalidade:


Neste ponto, o Governo apresenta como principal objetivo a melhoria do enquadramento fiscal dos processos de reestruturação das empresas, por forma a criar incentivos à poupança direcionando esses fundos para o investimento no capital das empresas, melhorar a capacidade de tesouraria das empresas, atrair investimento estrangeiro, bem como estimular os processos de concentração empresarial.

As principais medidas a referir são a criação de uma conta corrente fiscal para acerto de contas entre as empresas e o Estado, bem como a articulação entre o regime de dedutibilidade dos encargos de financiamento e as medidas de incentivo ao financiamento através de capitais próprios, com vista à neutralidade do tratamento fiscal atribuído a ambas as modalidades de financiamento.

Para tal, o Governo propõe, nomeadamente, a introdução de medidas de incentivos à conversão de suprimentos em capital, nomeadamente através do alargamento do âmbito de aplicação do regime de remuneração convencional do capital social, bem como o alargamento do regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos aos casos de reforço dos capitais próprios das empresas.


iii. Reestruturação empresarial:


O terceiro eixo tem como principais objetivos facilitar os mecanismos existentes de reestruturação do balanço das empresas económicas viáveis e de recuperação de créditos, criar condições que facilitem o reconhecimento e alienação de crédito em incumprimento por parte de credores e acentuar a atuação da Autoridade Tributária e da Segurança Social no âmbito dos processos de reestruturação empresarial.

Refere o Governo, no Programa Capitalizar, que o propósito é criar uma plataforma nacional de ativos empresariais em processo de insolvência a qual assegurará a alienação integral das unidades empresariais “por forma a promover a sua reutilização em tempo útil e a evitar a degradação do respetivo valor".


iv. Alavancagem de Financiamento e Investimento:


Tem como objetivo estimular as empresas a diversificarem as suas fontes de financiamento, a captação de poupança interna para o investimento e o acesso aos fundos estruturais do Portugal 2020 e de outros programas de financiamento da União Europeia.

Para esse efeito, o Governo propõe a criação e o lançamento de emissões de certificados de curto prazo (papel comercial) e de instrumentos de agregação de valores mobiliários para PME e, ainda, a possibilidade dos fundos de pensões e outros fundos de investimento investirem nos referidos instrumentos.

Outra das medidas a destacar é a criação de um fundo de investimento especializado que que efetue aplicações em instrumentos de agregação de valores mobiliários de diferentes PME a listar no mercado de capitais, com a possibilidade do Estado investir na fase inicial do projeto.


v. Dinamização do Mercado de Capitais:


Finalmente, no âmbito do último eixo, o Governo tem como objetivo a diversificação das fontes de financiamento das empresas portuguesas, nomeadamente através da criação de instrumentos que promovam o acesso direto aos investidores.

Nesse sentido, está prevista, nomeadamente, a criação de Empresas de Fomento Económico (EFE), na qualidade de veículos “cotados detentores de participações em empresas portuguesas não cotadas que possam ser objeto de investimento por parte de fundos de investimento e de fundos de pensões", as quais terão um regime de tributação favorável.










«As medidas encontram-se alicerçadas em cinco “eixos”: i) simplificação administrativa, ii) fiscalidade, iii) reestruturação empresarial, iv) alavancagem de investimento e v) dinamização do mercado de capitais.»




Sérgio Martins


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
USO DE MAIL PESSOAL

Data do Acordão:

15-06-2016

1-O envio de documentos por um trabalhador para um mail do próprio, num sábado, nas instalações da empregadora, em dia em que a mesma não permitia que os trabalhadores trabalhassem, para depois poder responder a uma questão colocada em serviço, encontra-se ao menos justificada.

2-A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para a averiguar deve-se recorrer ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artº 487º, nº 2, do CC), em face do condicionalismo de cada caso concreto.

3-E, para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.

4-Para graduar a indemnização em substituição da reintegração deve-se ter em conta a gravidade da conduta da entidade empregadora.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA ENTIDADE PATRONAL
DEVER DE OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE

Data do Acordão:

16-06-2016

I – É de reconhecer a responsabilidade agravada da empregadora do sinistrado, nos termos previstos pelo artº 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09 (LAT), quando tenha sido incumprido o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança e se prove que existe uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e a ocorrência do acidente de trabalho.

II – A prova de tal relação de causalidade adequada compete àquele que pretende tirar proveito da alegada responsabilidade agravada, nos termos do artº 342º, nº 1 do C. Civil.

III – Encontrando-se um trabalhador, no exercício da atividade que lhe foi ordenada realizar, exposto ao movimento giratório de um determinado mecanismo (um veio telescópico de cardans) que não foi protegido com o resguardo próprio e tendo a sua perna contactado com esse mecanismo, por se ter soltado uma cavilha que lhe prendeu as calças e puxou a perna, com o movimento rotativo, é de concluir que a colocação do resguardo de proteção seria apta a evitar o acidente.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Descritores:

ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

Data do Acordão:

16-06-2016

I - A questão de saber se a Companhia de Seguros tem direito a ser ressarcida da totalidade dos montantes por si pagos ao lesado em virtude de acidente de viação seguido de abandono do sinistrado, pelo qual o condutor do veículo segurado foi o único responsável, ou se apenas tem esse direito quando do abandono resultem danos específicos ou o agravamento dos danos decorrentes do acidente, tem sido objecto de diferentes entendimentos na doutrina e jurisprudência.

II - Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 11/2015, uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos: “O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”.

III - Tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, e apesar de no caso dos autos o acidente ter acontecido já após a vigência da alteração introduzida ao regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, consideramos que o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea d) deste diploma, que tem a mesma exacta redacção daquele indicado normativo.

IV - Porém, tratando-se da aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objectivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objectiva resultante do referido artigo 27.º.

V - É, portanto, indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente - em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objectiva -, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e que o condutor tenha actuado censuravelmente na prática do acto em que a seguradora alicerça directamente o respectivo direito; finalmente, importa ainda apreciar da adequação e proporcionalidade das consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, à gravidade da infracção praticada pelo condutor.





LEGISLAÇÃO RELEVANTE

Finanças e Fiscalidade

Portaria n.º 171/2016 - Diário da República n.º 116/2016, Série I de 2016-06-20


Finanças Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações

Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016 - Diário da República n.º 121/2016, Série I de 2016-06-27


Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias




Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M - Diário da República n.º 122/2016, Série I de 2016-06-28


Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

Economia

Decreto-Lei n.º 28/2016 - Diário da República n.º 119/2016, Série I de 2016-06-23


Economia Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo à melhoria do desempenho energético dos edifícios, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010

Proteção dos Consumidores

Lei n.º 15/2016 - Diário da República n.º 115/2016, Série I de 2016-06-17


Assembleia da República Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)

Solidariedade e Saúde

Lei n.º 17/2016 - Diário da República n.º 116/2016, Série I de 2016-06-2074738565


Assembleia da República Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Resolução da Assembleia da República n.º 111/2016 - Diário da República n.º 118/2016, Série I de 2016-06-22


Assembleia da República Adoção de medidas integradas de incentivo à natalidade e de proteção da parentalidade

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2016 - Diário da República n.º 118/2016, Série I de 2016-06-22


Assembleia da República Reformulação da atribuição do subsídio de educação especial

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2016/M - Diário da República n.º 121/2016, Série I de 2016-06-27


Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos

Função Pública

Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 116/2016, Série I de 2016-06-20


Assembleia da República Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho


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