Flash Informativo - Junho 2016



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-1474674112



As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
RELAÇÃO SUBJACENTE
PREENCHIMENTO ABUSIVO

Data do Acordão:

30-05-2016

I - O título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em embargos que venha a deduzir à acção executiva, sendo que, quer se considere os embargos como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que os embargos consubstanciam o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção.

II - Sendo a livrança, para além de título de crédito, uma promessa pura e simples de pagar uma determinada quantia, está o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, cabendo aos executados que apresentam os embargos à execução o ónus de alegação e prova de qualquer circunstância que infirme a relação fundamental.

III - O preenchimento abusivo do título em branco constitui facto impeditivo do direito do portador exequente, cabendo ao executado que apresenta os embargos à execução o ónus de alegação e prova de tal circunstância, sendo que para o exequente basta a não demonstração de que o pacto de preenchimento foi incumprido.

Acórdão n.º 231/2016 -Diário da República n.º 108/2016, Série II de 2016-06-06 Tribunal Constitucional

Data do Acordão:

06-06-2016

Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que dispõe que «tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
ANALOGIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Data do Acordão:

12-05-2016

I - Pelo facto de o conteúdo concreto do contrato de concessão revelar a integração do concessionário na rede de distribuição da concedente, “com tudo o que isso implica e pressupõe em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos”, justifica-se a aplicação analógica do regime legal do contrato de agência, constante do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, admitida pelo próprio preâmbulo deste diploma, pela doutrina em geral e pela jurisprudência reiterada do STJ.

II - Num contrato de distribuição comercial em que ocorre uma declaração de resolução infundada por parte do concedente, verifica-se uma situação de não cumprimento definitivo por causa que lhe é imputável, ficando este obrigado a indemnizar o concessionário nos termos gerais do art. 798.º do CC.

III - Nesse caso, tem o concessionário direito a ser indemnizado pelos lucros que obteria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido até ao termo da sua vigência, ou seja, tem direito a ser indemnizado pelos lucros cessantes correspondentes ao interesse contratual positivo ou de cumprimento.

IV - A indemnização de clientela não constitui uma autêntica indemnização por danos, apenas relevando para efeitos do seu reconhecimento e cálculo da indemnização o regime previsto nos arts. 33.º e 34.º do DL n.º 178/86, de 03-07, e não o regime geral da obrigação de indemnização.

V - No cálculo da indemnização de clientela, constitui orientação reiterada do STJ que a média anual das remunerações recebidas seja aferida pelo lucro líquido do concessionário.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

SOCIEDADE COMERCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
CONTRATO DE INCENTIVOS FINANCEIROS
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPUGNAÇÃO
EFEITOS NA INDEMNIZAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL

Data do Acordão:

03-05-2016

I - Para a integração da previsão do n.º 1 do artigo 242.º do CSC, não basta que o comportamento do sócio seja desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, sendo ainda imprescindível que tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos relevantes.

II - A exclusão de sócio deverá ser entendida como ultima ratio, apenas sendo permitida quando se mostre necessária para que os restantes sócios prossigam normalmente a atividade social. III - Concluindo-se que o funcionamento normal da sociedade pode prosseguir com o sócio na sociedade mas fora da gerência, à qual o mesmo renunciou, não se justifica a sua exclusão.

IV - Tendo o diretor do I.E.F.P., IP. proferido despacho a determinar a resolução do contrato de concessão de Incentivos Financeiros à sociedade e a consequente devolução do valor entregue, encontrando-se o ato administrativo em causa com os seus efeitos suspensos por decisão judicial, enquanto se aguarda o resultado da sua impugnação, não pode proceder o pedido de condenação do sócio no pagamento da quantia exigida pela referida entidade administrativa.

V - A situação em apreço não é integrável na previsão legal do n.º 1 do art.º 610.º do CPC, porque o que está em causa não é meramente a inexigibilidade decorrente da falta de vencimento da obrigação (situação suscetível de integração na previsão legal do n.º 1 do art.º 610.º do CPC), mas a existência dessa obrigação (que apenas emergirá do ato administrativo, caso o mesmo se torne definitivo).

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

PROPRIEDADE HORIZONTAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Data do Acordão:

30-05-2016

I - A acta da assembleia de condóminos é um documento escrito que apenas tem como finalidade reproduzir aquilo que se passou na assembleia de condómino, ou seja, não constitui qualquer documento negocial ad substantiam nem ad probationem.

II - Daí que a sua existência possa ser provada pelo recurso a qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal ou confissão, expressa ou presumida.

III - Nos termos do artigo 1436º nº 1 al. j) do C. Civil umas das funções do administrador é prestar contas a assembleia, as quais devem ser apresentadas na reunião a ter lugar na primeira quinzena de Janeiro-artigo 1431.º nº 1 do mesmo diploma legal.

IV - Ora, não sendo apresentadas, qualquer condómino ou a respectiva administração mandatada para o efeito, pode pedir a quem exerceu funções de administração que preste contas reportadas ao período em causa.

V - A obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns, no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o artigo 941.º do CPCivil.

VI - A obrigação de prestação de contas do mandatário (aplicável ao administrador do condomínio) só se extingue quando sejam aceites e aprovadas pelo mandante e não cessa com a simples prestação extrajudicial de contas, cessa apenas com a aprovação de tais contas por parte de quem tem o direito de as exigir.




LEGISLAÇÃO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2016 - Diário da República n.º 107/2016, Série I de 2016-06-03


Financeiro

Autoriza a realização da despesa inerente à contratação da aquisição dos serviços financeiros necessários à gestão e ao controlo do sistema de cobranças do Estado e do sistema de contas correntes do Tesouro pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.




Decreto-Lei n.º 22/2016 - Diário da República n.º 107/2016, Série I de 2016-06-03


Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva n.º 2004/109/CE, e procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro




Resolução da Assembleia da República n.º 103/2016 - Diário da República n.º 109/2016, Série I de 2016-06-07


Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF)




Declaração de Retificação n.º 10-A/2016 - Diário da República n.º 111/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-06-09


Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016




Portaria n.º 165-A/2016 - Diário da República n.º 112/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-06-14


Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes aos de contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados.




Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 158/2016 - Diário da República n.º 110/2016, Série I de 2016-06-08


Portaria que fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social




Portaria n.º 161/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-0974608054


Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 162/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09


Procede à atualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016




Outros

Resolução da Assembleia da República n.º 99/2016 - Diário da República n.º 106/2016, Série I de 2016-06-02


Recomenda ao Governo que reduza o valor das portagens nas autoestradas do interior e nas vias rodoviárias sem alternativas adequadas




Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2016 - Diário da República n.º 111/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-06-09


Cria as condições para a aplicação automática da tarifa social de energia elétrica e de gás natural, determinando a troca de informações entre os serviços competentes da Administração Pública

Decreto-Lei n.º 23/2016 - Diário da República n.º 107/2016, Série I de 2016-06-03


Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013




Decreto-Lei n.º 26-A/2016 - Diário da República n.º 111/2016, 2º Suplemento, Série I de 2016-06-09


Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013






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