Flash Informativo - Maio 2016
JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 177/2016 - Diário da República n.º 85/2016, Série II de 2016-05-03
Não conhece da questão de inconstitucionalidade relativa à alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março; julga inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHOLESÃO
REPARAÇÃO
MÉDICO
PAGAMENTO
SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATADOS PELO SINISTRADO
Data do Acordão:
28-04-2016I – As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o trabalhador para o trabalho, conferindo o artº 10º da Lei nº 100/97, de 13/09, o direito à reparação em espécie (compreendendo as prestações referidas na al. a)) e em dinheiro (compreendendo, conforme previsto na al. b), o direito a indemnização, pensão ou capital de remição e demais subsídios aí mencionados).
II – À entidade responsável pela reparação dos danos provenientes do acidente de trabalho
(seguradora e ou empregadora) cabe providenciar por essa reparação, em espécie e em dinheiro, conferindo-lhe a lei, salvas as excepções legalmente previstas, o direito de designar o médico assistente (artºs 26º, 28º e 29º do DL 143/99, de 30/04), sem prejuízo do direito do sinistrado ou da entidade responsável contestarem as resoluções daquele, nos termos previstos nos artºs 30º e 31º do citado DL 143/99.III – Nos casos em que o sinistrado procurou e encontrou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face aos referidos preceitos, não tem de suportar os preços que o sinistrado, à revelia da seguradora, contratou com a empresa de saúde ou profissional de saúde.
IV – Porém, sempre será responsável pelo preço dos actos médicos praticados que, se justificados à luz das ‘legis artis’, a própria seguradora teria de suportar se contratados/praticados por si (embora, proventura, a preço inferior, por contratar para um elevado número de casos).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃOCULPA
ENTIDADE PATRONAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
EMPREGADOR
Data do Acordão:
28-04-2016I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa situação em que o trabalhador não se deslocou ao local de cumprimento da obrigação para receber o que lhe era devido, como era prática usual, sem que se demonstrasse que estivesse impedido de o fazer, nem solicitou à empregadora tal pagamento, não se prolongando a omissão do cumprimento por período de 60 dias.
II – Encontrando-se em dívida um valor remuneratório correspondente ao salário mensal, no âmbito de uma relação laboral que perdurava há mais de 24 anos, em que já haviam ocorrido atrasos no pagamento da retribuição, com os quais o trabalhador sempre se conformou e sem que o mesmo se tenha manifestado anteriormente pela insustentabilidade da situação ou tenha reclamado o pagamento em falta ou tenha tentado ir receber o valor que lhe era devido ao local de cumprimento, não se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.
III – Encontrando-se a obrigação de aviso prévio suspensa durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de baixa médica prolongada do trabalhador, dado constituir um dever relacionado com a efectiva prestação do trabalho, em caso de resolução ilícita do vínculo contratual pelo trabalhador não há lugar ao direito de indemnização previsto no artº 399º do Código do Trabalho.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDARESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Data do Acordão:
03-05-2016Uma vez que a promitente-compradora não reuniu as quantias para outorgar a escritura de compra e venda do imóvel, nem através de financiamento bancário, nem por outra via, e nunca compareceu às sucessivas marcações para a realização da escritura definitiva, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo que, sendo-lhe imputável, permite que a promitente compradora proceda à resolução do contrato promessa, fazendo suas as quantias recebidas a título de sinal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOSCRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Data do Acordão:
28-04-2016I - Estando assente que a exequente exercia as suas funções de trabalhadora dependente por conta do executado na fábrica de que este era proprietário sita no prédio penhorado goza do privilégio imobiliário especial, previsto na al. b) do nº1 do art. 333º do Código do Trabalho.
II - Gozando o crédito exequendo de um privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel penhorado tem primazia sobre uma hipoteca de um credor reclamante, nos termos do art. 751º do Código Civil.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Portaria n.º 130/2016 - Diário da República n.º 90/2016, Série I de 2016-05-10
Finanças
Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março
Portaria n.º 136-A/2016 - Diário da República n.º 92/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-05-12
Finanças e Economia
Atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário
Portaria n.º 137/2016 - Diário da República n.º 93/2016, Série I de 2016-05-13
Finanças e Economia
Aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38)
OUTROS:
Dados Pessoais
Posição (UE) n.º 5/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho