Newsletter N.º 31 - Março 2016
OE 2016 – BREVE SÚMULA
Aprovado, promulgado e finalmente publicado (em 30 de Março) no Diário da República, entendemos ser este o momento oportuno revisitar, através de um breve resumo, algumas das principais medidas consagradas no Orçamento do Estado para 2016. ).
Chama-se desde já a atenção do leitor para o facto de o critério seguido nesta selecção ser meramente subjectivo, e não pretender, de modo algum, ser exaustivo, pelo que não poderá dispensar – em caso algum - a consulta do respectivo texto original e integral (Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-3073958532).
IRC
Participation Exemption – Alterados os requisitos que permitem que os lucros e reservas distribuídos não concorram para a determinação do lucro tributável das pessoas colectivas residentes fiscais em Portugal. Para que este regime possa ser aplicável, passa a ser exigida uma participação mínima de 10% no capital social ou nos direitos de voto da entidade que distribui lucros ou reservas (até agora, era necessária uma participação de apenas 5%).
Ao mesmo tempo, foi reduzido o período mínimo de detenção dos títulos de 2 anos para 1 ano. Este novo período de detenção mínima aplica-se às participações detidas à entrada em vigor deste OE 2016, excepto se faltar menos tempo para o prazo de detenção se completar.
Taxa de IRC – Harmonização da taxa nominal geral para 21% para todas as entidades, mesmo as que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Tributação Autónoma – Em caso de incumprimento das condições que permitem a exclusão de sujeição à tributação autónoma à taxa de 35%, aplicável aos gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações de carácter variável, pagas aos gestores, administradores ou gerentes, o valor correspondente àquela tributação autónoma que deveria ter sido liquidado será adicionado ao valor do IRC relativo ao período de tributação em que ocorra tal incumprimento.
Reporte de Prejuízos Fiscais – Há agora uma redução do período de reporte de prejuízos fiscais dos anteriores 12 anos para 5 anos, o qual se aplica aos prejuízos apurados nos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2017. Não esquecer que desde 2009 os prazos de reporte foram sendo sistematicamente alterados, pelo que importa ter sempre em linha de conta o respectivo período de apuramento.
Conservação de Documentos – Passou a ser de 10 anos (em vez dos anteriores 12) o período durante o qual os sujeitos passivos são obrigados a manter em arquivo os livros, os registos contabilísticos e os respectivos documentos de suporte, sendo que este novo prazo se aplica aos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2017.
IRS
Taxas - Não houve qualquer alteração às taxas deste imposto, mas apenas ligeiríssimas alterações dos intervalos de rendimento colectável. Todavia, por efeito da extinção da sobretaxa de IRS (a vigorar plenamente em 2017), bem como da sua diminuição, haverá uma (pequena) diminuição da taxa efectiva de IRS para os agregados familiares com rendimento anual até € 80.000,00.
Quociente Familiar – Foi revogado o quociente familiar, aumentando-se a dedução fixa por cada dependente para € 600,00, e por cada ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo para € 525,00.
Deduções À Colecta de Saúde, Educação e Formação – São também elegíveis para este efeito as despesas realizadas fora de território português (e não apenas – como até aqui - as realizadas em território da UE).
Pessoas com Deficiência – A dedução relativa aos ascendentes com deficiência aumentou para 2,5 do valor do IAS.
IVA
Taxas - As prestações de serviços de alimentação e bebidas (com algumas exclusões) voltam a estar sujeitas à taxa intermédia de IVA, ou seja, 13% no Continente, 12% na Madeira e 9% nos Açores, com efeitos a partir de 1 de Julho do corrente ano.
IMPOSTO DO SELO
Isenções - A isenção nos empréstimos com carácter de suprimentos passou a estar limitada às situações em que o detentor do capital social detenha directamente uma participação não inferior a 10%, detida pelo menos por um ano consecutivo ou desde a constituição da sociedade, caso esta tenha sido mantida por aquele período.
Desincentivo ao Crédito ao Consumo - As taxas de imposto aplicáveis ao consumo são agravadas em 50% relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro 2018.
IMT
Incidência Objectiva – Passam a ser tributados os unidos de facto e casados no regime de separação de bens nas aquisições de partes sociais de sociedades (excepto “S.A.”) que possuam bens imóveis e por via dessa aquisição (ou qualquer outro facto) algum dos sócios fique a deter, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, ou seja, conforme sucede já com os casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
Fundos de Investimento – Foi eliminada a redução para metade da taxa de IMT que era aplicável aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados, de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação inicial.
IMI
Correcção Extraordinária – Os valores patrimoniais dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços actualizados entre 2012 e 2015 com base nos coeficientes de desvalorização da moeda serão actualizados extraordinariamente até ao final do corrente ano com base no factor 1,0225.
Proprietários com Dependentes a Cargo – Aditado um novo artigo onde se prevê a possibilidade de os municípios reduzirem a taxa aplicável aos prédios destinados à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos com dependentes a cargo, passando a ser relevante a composição do agregado familiar verificada no último dia do ano anterior àquele a que o imposto disser respeito. Nestes casos, a redução da taxa de imposto é fixa, de acordo com o número de dependentes a cargo: 1 dependente = € 20,00; 2 dependentes = € 40,00; 3 ou mais dependentes = € 70,00.
EBF
Mais-Valias Realizadas por Não Residentes – É alargado o âmbito de aplicação da isenção em sede de IRc das mais-valias mobiliárias realizadas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal ainda que detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes, desde que seja verificado o preenchimento cumulativo de determinados requisitos.
CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO
IMI e IMT - Os órgãos municipais passam a poder conceder isenções, totais ou parciais, de IMT e/ou de IMI, para investimentos realizados na área do respectivo município, sem as restrições aplicáveis aos restantes benefícios fiscais previstos neste mesmo Código.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Suspensão do Prazo de Prescrição das Dívidas Tributárias – O prazo de prescrição passa a ficar suspenso desde a instauração e até ao trânsito em julgado das acções de impugnação pauliana intentadas pelo Ministério Público para anular negócios cuja única intenção seja diminuir a garantia patrimonial dos credores. Note-se que esta medida será aplicada a todos os processos em curso; no entanto, a suspensão apenas se iniciará na data de entrada em vigor da lei.
José Pina
José Pina
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2016
Data do Acordão:
31-03-2016A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2016
Data do Acordão:
18-03-2016Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
TÍTULO EXECUTIVOLETRA DE CÂMBIO
Data do Acordão:
16-03-2016I. A letra de câmbio privada da sua eficácia cambiária por força da prescrição é válida como título executivo, caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam pelo exequente alegados no requerimento executivo, consoante dispõe o art.º 703º, n.º 1, al. c) do nCPC.
II. Tal título pode ainda valer como reconhecimento unilateral da dívida ou promessa de prestação, caso em que, por aplicação do regime do nº 1 do art.º 458º do CPC, é presumida a existência da relação fundamental, com a consequente dispensa por banda do credor do ónus da respectiva prova.
III. Tal isenção, contudo, não abrange o ónus da alegação dos factos constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, da qual emerge o direito de crédito que o exequente pretende satisfazer, impondo-se que proceda à sua cabal identificação, de modo a permitir ao executado que se desincumba do ónus probatório que sobre ele recai.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃOData do Acordão:
16-03-2016I – Da análise do regime legal consagrado nos artºs 17º-A a 17º-I do CIRE resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cf. n.º 9 do art.º 17.º-D), cabendo ao juiz, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, proferir decisão nos termos previstos no art.º 17.º-F.
II - Enuncia o n.º 2 do preceito que concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, mas sem unanimidade - quando esta se verifique, rege o n.º 1 do preceito -, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
III - Impõe o artº 215º do CIRE ao juiz que recuse a homologação do plano aprovado pelos credores sempre que ocorra “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”, assim estando em causa tanto aspectos de procedimento como de substância, estes atinentes ao conteúdo do plano.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHADORES INDEPENDENTESAPÓLICE UNIFORME
NATUREZA DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL
Data do Acordão:
10-03-2016I – Sendo o autor trabalhador independente aplica-se-lhe o regime decorrente do DL 159/99, de 11/05, o qual veio regulamentar a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei nº 98/2009, de 4/09 (NLAT) remetendo para ela muitos dos aspectos de regulamentação do regime de acidentes de trabalho daqueles trabalhadores.
II – A LAT/2009 consagra, no seu artº 81º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo ‘acidentes de trabalho’ deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
III – A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes (Norma nº 3/2009-R, de 5/03) ao pretender definir o objecto do seguro estabelece, na sua cláusula 3ª, nº 1, que ‘o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice’.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência)
Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30
Orçamento do Estado para 2016
Lei n.º 7-B/2016 - Diário da República n.º 63/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-31
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019
Lei n.º 7-C/2016 - Diário da República n.º 63/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-31
Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019
OUTROS
Imposto IMI
Ofício circulado n.º40114/2016 de 16 de março- Isenção de IMI para os prédios habitacionais arrendados em regime de arrendamento apoiado para habitação permanente – Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro
Código das Fronteiras Schengen
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)