Flash Informativo - Março 2016
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão n.º 85/2016 – Diário da República n.º 46/2016, Série II de 2016-03-07
Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º - O do Código do Processo de Trabalho, introduzida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência das partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
ARRENDAMENTO URBANODESPEJO
USO DO LOCADO
VENDA
Data do Acordão:
01-03-2016I – Do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil (na redação dada e na reposição introduzida no C. Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU)) resulta que é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por parte do senhorio, a utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
II - Tendo havido uma prática reiterada, continuada, quase diária e desde 2010, por parte do Réu, na venda de cocaína a partir do locado, onde os consumidores desse produto se dirigiam, causando agitação, incómodo e insegurança aos demais moradores desse bairro, conduta essa que levou a que o Réu acabasse por ser condenado como traficante de estupefacientes e em pena de prisão, que provavelmente já terá cumprido, tal comportamento constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento urbano em causa, por parte do senhorio.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
ABUSO DE DIREITOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
VENDA EXECUTIVA
VENDA POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA
Data do Acordão:
01-03-2016I – O abuso do direito ocorre, de acordo com o artº 334º CCiv., quando no exercício de um direito o respectivo titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
II – Na vertente do ‘venire contra factum proprium’ traduz-se na conduta contraditória do respectivo titular, ou seja naquela que criou e objectivamente era susceptível de criar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, esta última parte delineou a sua actividade.
III – O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de um enriquecimento;
b) Que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique – ou porque nunca o houve, ou porque, entretanto, desapareceu;
c) Que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;
d) Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
IV – A venda executiva efectuada mediante propostas em carta fechada é, em regra, a modalidade de venda utilizada quando a penhora recai sobre imóveis – artº 889º, nºs 1 e 2 do CPC -, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 70% do valor base dos bens.
V – O pagamento, total ou parcial, pode, no entanto, ser efectuado mediante a adjudicação dos bens ao exequente que, para tal, ‘deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o nº 2 do artº 889º do CPC (70%).
VI – A proposta do exequente sé é aceite se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência – artº 877º, nº 1 do CPC.
VII – Não há abuso de direito do credor hipotecário mutuante, enquanto exequente, que apresente proposta de aquisição executiva por valor igual a 70% do valor base do imóvel, apesar de aquando da constituição da hipoteca ter sido atribuído valor superior ao bem.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
CONTRATO DE COMPRA E VENDAOBRIGAÇÃO DE CONFORMIDADE
DEFEITOS
REPARAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
Data do Acordão:
01-03-2016Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda no Código Civil (arts. 406º, 763º, 879º e 882º) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art. 4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº 1 do DL nº 67/2003, de 8/4, pois “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”.
Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, mas sem qualquer hierarquização de direitos, embora não se prescinda de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé e da cláusula do abuso de direito
A Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7, alterada pelo DL nº 67/2003, de 8/4) ao conferir ao consumidor o direito à reparação da coisa ou à sua substituição está a pressupor relação contratual directa com o fornecedor remetendo a responsabilidade objectiva do produtor para os “termos da lei (art.12º, nº 5, na versão primitiva), ou seja, para o DL nº 383/89.
O DL n° 67/2003, de 8 de Abril (que transpôs a Directiva nº 1999/44/CEE), veio consagrar, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às garantias voluntariamente assumidas pelo vendedor, fabricante ou por qualquer intermediário (art. 9º), bem como a responsabilidade directa do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição da coisa defeituosa (art. 6º), facultando ao consumidor, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, a chamada “ acção directa” contra o produtor ou seu representante, a fim de reclamar a reparação ou substituição da coisa defeituosa, mas já não a anulação ou resolução do contrato.
Comprovando-se que as deficiências na viatura automóvel causaram ao autor transtornos e incómodos, impedindo-o de a usufruir, tanto mais que foi adquirida para solver os seus problemas de transporte e de circulação da sua família, é uma situação que assume relevância para efeitos da ressarcibilidade do dano não patrimonial.