Flash Informativo - Março 2016



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão n.º 85/2016 – Diário da República n.º 46/2016, Série II de 2016-03-07



Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º - O do Código do Processo de Trabalho, introduzida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência das partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
USO DO LOCADO
VENDA

Data do Acordão:

01-03-2016

I – Do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil (na redação dada e na reposição introduzida no C. Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU)) resulta que é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por parte do senhorio, a utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.


II - Tendo havido uma prática reiterada, continuada, quase diária e desde 2010, por parte do Réu, na venda de cocaína a partir do locado, onde os consumidores desse produto se dirigiam, causando agitação, incómodo e insegurança aos demais moradores desse bairro, conduta essa que levou a que o Réu acabasse por ser condenado como traficante de estupefacientes e em pena de prisão, que provavelmente já terá cumprido, tal comportamento constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento urbano em causa, por parte do senhorio.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

ABUSO DE DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
VENDA EXECUTIVA
VENDA POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA

Data do Acordão:

01-03-2016

I – O abuso do direito ocorre, de acordo com o artº 334º CCiv., quando no exercício de um direito o respectivo titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.

II – Na vertente do ‘venire contra factum proprium’ traduz-se na conduta contraditória do respectivo titular, ou seja naquela que criou e objectivamente era susceptível de criar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, esta última parte delineou a sua actividade.

III – O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Existência de um enriquecimento;

b) Que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique – ou porque nunca o houve, ou porque, entretanto, desapareceu;

c) Que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;

d) Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

IV – A venda executiva efectuada mediante propostas em carta fechada é, em regra, a modalidade de venda utilizada quando a penhora recai sobre imóveis – artº 889º, nºs 1 e 2 do CPC -, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 70% do valor base dos bens.

V – O pagamento, total ou parcial, pode, no entanto, ser efectuado mediante a adjudicação dos bens ao exequente que, para tal, ‘deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o nº 2 do artº 889º do CPC (70%).

VI – A proposta do exequente sé é aceite se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência – artº 877º, nº 1 do CPC.

VII – Não há abuso de direito do credor hipotecário mutuante, enquanto exequente, que apresente proposta de aquisição executiva por valor igual a 70% do valor base do imóvel, apesar de aquando da constituição da hipoteca ter sido atribuído valor superior ao bem.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÃO DE CONFORMIDADE
DEFEITOS
REPARAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR

Data do Acordão:

01-03-2016

Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda no Código Civil (arts. 406º, 763º, 879º e 882º) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art. 4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº 1 do DL nº 67/2003, de 8/4, pois “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”.

Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, mas sem qualquer hierarquização de direitos, embora não se prescinda de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé e da cláusula do abuso de direito

A Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7, alterada pelo DL nº 67/2003, de 8/4) ao conferir ao consumidor o direito à reparação da coisa ou à sua substituição está a pressupor relação contratual directa com o fornecedor remetendo a responsabilidade objectiva do produtor para os “termos da lei (art.12º, nº 5, na versão primitiva), ou seja, para o DL nº 383/89.

O DL n° 67/2003, de 8 de Abril (que transpôs a Directiva nº 1999/44/CEE), veio consagrar, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às garantias voluntariamente assumidas pelo vendedor, fabricante ou por qualquer intermediário (art. 9º), bem como a responsabilidade directa do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição da coisa defeituosa (art. 6º), facultando ao consumidor, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, a chamada “ acção directa” contra o produtor ou seu representante, a fim de reclamar a reparação ou substituição da coisa defeituosa, mas já não a anulação ou resolução do contrato.

Comprovando-se que as deficiências na viatura automóvel causaram ao autor transtornos e incómodos, impedindo-o de a usufruir, tanto mais que foi adquirida para solver os seus problemas de transporte e de circulação da sua família, é uma situação que assume relevância para efeitos da ressarcibilidade do dano não patrimonial.




LEGISLAÇÃO NACIONAL

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 10/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-08


Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário



Decreto-Lei n.º 11/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-08


Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017



Economia

Decreto-Lei n.º 13/2016 - Diário da República n.º 48/2016, Série I de 2016-03-09


Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013



Jornal Oficial da UE- Trabalho

Decreto-Lei n.º 11/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-08


Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado.





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