Newsletter N.º 39 - Novembro 2016
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017
O Orçamento do Estado para 2017 (“OE”) foi ontem à tarde aprovado em votação final global e apresenta algumas novidades relativamente à proposta inicial apresentada pelo Governo.
Efetivamente, por referência à proposta inicial do Governo, algumas medidas ficaram pelo caminho (como é o exemplo da taxação das munições de armas de fogo que usem chumbo – o denominado “imposto bala”) e outras foram objeto de modificações, como é exemplo o adicional do IMI.
Destacamos, assim, aquelas que consideramos como as principais medidas do OE:
• Eliminação progressiva da sobretaxa de IRS, nos seguintes moldes:
a) O segundo escalão de rendimentos (entre 7.091,00 € e 20.261,00 €) ainda pagará sobretaxa no primeiro trimestre, embora a mesma passe de 1% para 0,25%, deixando de pagar definitivamente em abril;
b) O terceiro escalão (entre 20.261,00 € até 40.522,00 €), vai continuar a pagar 0,88% de sobretaxa, deixando apenas de pagar definitivamente em junho;
c) O quarto escalão (entre 40.522,00 € e 80.640,00 €) só deixa de pagar em outubro, sendo que até lá o seu rendimento será taxado em 2,25%.
d) O quinto e último escalão, isto é, quem tem rendimento acima de 80.000,00 € por ano, vai continuar a pagar 3,21% de sobretaxa até novembro de 2017, sendo que só em dezembro deixará de ser taxado.
• No que diz respeito ao adicional ao IMI, e depois de um intenso debate público, o mesmo aplicar-se-á apenas a imóveis para habitação e terrenos para construção, incidindo sobre o valor patrimonial tributário global (“VPTG”) que um proprietário detenha a 1 de Janeiro do ano a que respeita.
Relativamente às pessoas singulares, com o VPTG entre 600.000,00 € e 1.000.000,00 €, a taxa será de 0,7%, enquanto que a partir do 1.000.000,00 € será aplicável uma taxa marginal de 1%.
As pessoas coletivas pagarão uma taxa única de 0,4% sobre o VPTG dos imóveis que não estejam afetos à atividade produtiva (ou seja, ficam isentos desta os imóveis afetos à indústria, ao turismo, ao comércio e aos serviços).
Por fim, aos imóveis de entidades sediadas em paraísos fiscais será aplicada uma taxa de 7,5%;
• Criação de um novo imposto sobre as bebidas açucaradas, sem álcool, mas também para as que tenham um teor alcoólico superior a 0,5% volume e inferior ou igual a 1,2% volume.
Ficam, no entanto, isentas as bebidas à base de leite, soja ou arroz; sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã; e bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos.
• Desconto de 25% no passe mensal de transportes, a partir do início do ano letivo 2017/2018, para os estudantes universitários com menos de 23 anos, bem como a possibilidade de se dedução no IRS de todo o IVA da aquisição dos passes sociais, e das despesas de alimentação nas cantinas escolares, até ao limite de €250.
• Manuais escolares gratuitos para todos os alunos do 1.º ciclo;
• Em acréscimo às despesas com o pagamento de creches, jardins de infância, escolas, amas, explicadores e professores, passam a poder ser dedutíveis no IRS as despesas com refeições e transportes escolares;
• Aos contribuintes com rendimentos de trabalho dependente e pensões, que só tenham rendimentos obtidos em Portugal e que cá residam durante todo o ano e que não tenham recebido rendimentos a taxas liberatórias (por exemplo, de capitais ou valores mobiliários), a Administração Tributária disponibilizará automaticamente uma declaração de rendimentos provisória;
• Em agosto de 2017, os pensionistas que tenham um conjunto de pensões inferior a 1,5 IAS (cerca de 636 euros) terão um aumento extraordinário de 10 €;
• Subida do subsídio de refeição para a função pública de 0,25 € por dia;
• O apoio extraordinário aos desempregados de longa duração, da qual beneficiam os trabalhadores que já esgotaram o subsídio de desemprego e o subsídio social desemprego, manter-se-á durante o ano de 2017.
«O Orçamento do Estado para 2017 foi aprovado em votação final global e apresenta algumas novidades relativamente à proposta inicial apresentada pelo Governo.
»
Sérgio Martins
Sérgio Martins
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão n.º 568/2016 - Diário da República n.º 227/2016, Série II de 2016-11-25 - Tribunal Constitucional
Data do Acordão:
19-10-2016Não julga inconstitucional a norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a EUR 1 000 000,00
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
EMPREITADAOBRIGAÇÕES
EMPREITEIRO
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acordão:
15-11-2016I – O Empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1208º do mesmo diploma), o que não é senão o corolário a que qualquer devedor está vinculado no cumprimento das suas obrigações, quais sejam – a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC, o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC e a prestação deve ser efetuada integralmente – artigo 763º do CC.
II - Não é qualquer tipo de incumprimento que pode determinar a resolução do contrato de empreitada, tem de haver um incumprimento definitivo.
III - Para que haja incumprimento definitivo torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
ALIMENTOSMAIORIDADE
BENEFICIÁRIO
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FGADM
CESSAÇÃO
PRESTAÇÃO
Data do Acordão:
15-11-2016I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais”.
II - A Lei nº 122/2015, de 1/9, que alterou o Código Civil (art.1905º) e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados (com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2015), é lei interpretativa do art.1880º, como parece resultar do próprio texto (“para efeitos do disposto no art.1880 entende-se (…)”, procurando superar-se a controvérsia jurisprudencial sobre a tese de cessação automática.
III - O direito fundamental ao “mínimo de existência condigna”, enquanto imperativo de tutela, reclama do Estado um dever positivo de prestação, mas o legislador democrático goza de ampla margem de conformação para a concretização deste imperativo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
DIREITO DE PROPRIEDADEOBRAS
DANOS
IMÓVEL
PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:
08-11-20161. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre imóveis derivada das relações de vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar.
2. O proprietário de um imóvel têm direito a que os defeitos de que a sua casa ficou a padecer, em consequência das obras levadas a cabo no prédio vizinho, sejam reparados à custa do proprietário desse prédio. Tais obras constituem, ainda, o infrator na obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Descritores:
PODER PATERNALFAMÍLIA NÃO NUCLEAR
Data do Acordão:
10-11-2016I - A introdução do art.º 1887.º-A, do CC, veio consagrar a necessidade de salvaguarda de relações familiares não estritamente nucleares.
II - Quis-se, por esta via, deixar aberta a porta a todas as formas de concretização e tutela do superior interesse dos menores, que afasta qualquer legalismo ou predomínio da forma sobre a adequação da decisão ao facto, equidade e justiça.
III – Deve, assim, ser fixado um regime de visitas à tia que cuidou da menor, após o seu nascimento, face aos laços de afectividade entre ambas, semelhantes aos da filiação, por via da qual é estabelecida a proximidade e interacção positiva entre a menor e a mãe, incapacitada, por si só, de exercer tais funções.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
DANOS NÃO PATRIMONIAISINDEMNIZAÇÃO
JUROS
Data do Acordão:
03-11-2016I – O dano biológico abrange uma variedade alargada de prejuízos na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, obrigando ainda o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afetados.
II - Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar.
III - Tendo o autor a idade de 56 anos, à data do acidente, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 8%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas implicando grandes esforços suplementares, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como pedreiro/ladrilhador, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, aliado ao facto do autor não possuir qualificação profissional e ter fraca instrução escolar, mostra-se ajustada a indemnização de € 15.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Administração Interna
Decreto-Lei n.º 80/2016 - Diário da República n.º 228/2016, Série I de 2016-11-28
Altera o registo individual do condutor
Justiça
Decreto-Lei n.º 81/2016 - Diário da República n.º 228/2016, Série I de 2016-11-28
Cria a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Resolução da Assembleia da República n.º 204/2016 - Diário da República n.º 202/2016, Série I de 2016-10-20
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas
Mar
Portaria n.º 297/2016 - Diário da República n.º 228/2016, Série I de 2016-11-28
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de Setembro
Saúde
Portaria n.º 290-A/2016 - Diário da República n.º 219/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-15
Altera a Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, que estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização, e a Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, que regula o regime de preços notificados dos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis. Revoga os n.ºs 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho
Finanças e Economia
Portaria n.º 291-A/2016 - Diário da República n.º 220/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-16
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo
Decreto Regulamentar n.º 5/2016 - Diário da República n.º 222/2016, Série I de 2016-11-18
Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Portaria n.º 293-A/2016 - Diário da República n.º 222/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-18
Estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º (regime dos direitos de conversão) do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
Decreto-Lei n.º 77/2016 - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23
Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
Fiscal
Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 - Diário da República n.º 222/2016, Série I de 2016-11-18
Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016 - Diário da República n.º 226/2016, Série I de 2016-11-24
Aprova o Programa Nacional para a Coesão Territorial