Flash Informativo - Novembro 2016
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHOCESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
Data do Acordão:
03-11-20161- A comunicação da cessação da suspensão feita pelo trabalhador terá que revestir a forma escrita tal qual é exigido para a comunicação da suspensão, não bastando a mera apresentação ao serviço.
2 - Durante a suspensão do contrato, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, como é o caso do pagamento da retribuição, os quais apenas se restabelecem com a cessação da suspensão e com a consequente e efetiva prestação de trabalho.
3 – Tendo o A. sido vítima de acidente de trabalho em consequência do qual lhe foram pagas as indemnizações legalmente estabelecidas, mas não tendo regressado ao trabalho após a alta, nem voltado a prestar qualquer trabalho à entidade empregadora, o não pagamento das retribuições posteriores ao dia do acidente não constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
4 - A inexistência do seguro obrigatório de acidentes de trabalho não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
DANO MORTECÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
CULPA DO LESADO
REDUÇÃO
INTERNAMENTO HOSPITALAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão:
03-11-2016I - O art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso.
II - Contudo, esse direito não é de atribuição directa e automática às pessoas indicadas nesse normativo. Só existirá se (e na medida em que) for demonstrada a facticidade em que necessariamente terá que assentar.
III - A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar (art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil).
IV - A quantia de €20 000,00, fixada para esse tipo de dano, mostra-se consentânea com os factos apurados, dos quais ressalta que a vítima sofreu dores intensas em consequência do acidente e das graves lesões que o atingiram, suportou cerca de 23 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo.
V - A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50 000,00 e € 80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100 000,00.
VI - Ponderadas a idade da vítima (52 anos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €60 000,00, a título de dano morte.
VII - Essa indemnização é atribuída, em bloco, às pessoas a quem cabe, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do Cód. Civil, e repartida entre elas, mesmo que relativamente a alguma destas haja que operar redução, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do Cód. Civil.
VIII - A redução daí resultante deve repercutir-se na quota ou quinhão dos restantes titulares da indemnização.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
INSOLVÊNCIARESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRAZO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
CONHECIMENTO
CONTAGEM DE PRAZO
Data do Acordão:
27-10-20161. O art. 123º, nº 1, do CIRE prescreve que a resolução em benefício da massa insolvente pode ser efectuada nos seis meses seguintes ao "conhecimento do acto".
2. Existe controvérsia sobre se o "conhecimento do acto" se reporta apenas ao "acto puro e simples", ou se implica também o "conhecimento dos pressupostos que podem fundamentar a resolução".
3. A interpretação do preceito não impõe que se considere apenas aquele sentido literal, em detrimento deste entendimento mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes indispensáveis à efectivação da resolução.
4. Este sentido é o que melhor se compatibiliza com a exigência de que a declaração de resolução contenha, nos seus pontos essenciais, as razões que determinam a destruição do negócio.
5. Sentido não faz perigar a segurança jurídica, não ficando a resolução na inteira disponibilidade do administrador: a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com a natureza urgente da questão, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE).
6. O próprio regime legal supletivo inculca essa ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo.
7. Deve, pois, entender-se que o "conhecimento do acto" a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.
8. Será, porém, de ressalvar a possibilidade de se vir a demonstrar que o administrador da insolvência não actuou com a diligência que lhe era exigível, caso em que se deve contar o prazo desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Descritores:
PRESCRIÇÃOABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO PROCESSUALMENTE IMPUTÁVEL AO TITULAR DO DIREITO
Data do Acordão:
27-10-2016I-Prescrevem no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, os créditos que a empresa detenha contra o trabalhador, conforme resulta do artigo 337º, nº1, do Cód. Trabalho em vigor.
II-Tendo a empresa intentado uma acção cível contra o trabalhador a reclamar a compensação devida por alegada violação dum pacto de não concorrência que fora acordado, e que terminou com a absolvição do Réu da instância, é de se lhe aplicar o regime disposto no artigo 327º, nº 3 do CC, pelo que os efeitos decorrentes da interrupção da prescrição resultante da citação do Réu para essa acção se mantêm nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância desde que esta não resulte de motivo processual imputável ao titular do direito.
III- A definição conceitual de “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito.
IV- Beneficia deste regime a empresa que intentou essa acção cível no pressuposto do contrato que vigorou ser de prestação de serviços, e em que o Réu foi absolvido da instância por incompetência material do tribunal cível para a causa devido ao contrato ser qualificado como contrato de trabalho numa acção laboral adrede intentada pelo trabalhador, pois tendo as partes denominado tal contrato como contrato de prestação de serviço não lhe era exigível que intentasse uma acção laboral para o efeito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
CONDOMÍNIODELIBERAÇÃO
ACTAS
Data do Acordão:
03-11-20161. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia.
2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação.
3. Caso o condómino presente na assembleia se recuse a assinar a acta, e sendo a mesma assinada pela maioria dos votos representativos do capital investido, deverá então considerar-se que a acta reproduz as deliberações tomadas na assembleia.
4. Caberá então ao condómino discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição pelo art. 1433.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código Civil (convocação de assembleia extraordinária, sujeição da deliberação a centro de arbitragem, propositura de acção de anulação ou pedido de suspensão das deliberações).
Acórdão do Tribunal da Relação do Évora
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHOVIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
QUEDA EM ALTURA
Data do Acordão:
26-09-2016i. A responsabilidade agravada do empregador, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho;
ii. A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; iii. Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer;
iv. As medidas de segurança previstas no artigo 44.º do RSTCC (guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo) visam, fundamentalmente, evitar quedas devidas a obras em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito das condições atmosféricas;
v. Não se pode afirmar, com segurança, que o empregador devia adoptar as medidas de segurança indicadas no referido artigo 44.º se da matéria de facto apenas resulta que o Autor se encontrava a pintar o guarda-fogos na junção dos telhados, e que ao se apoiar numa telha esta se partiu, conduzindo à queda do sinistrado, de uma altura de 4 metros, para o interior do pavilhão agrícola, sendo certo, ainda, que a cobertura deste era composta por chapas de fibrocimento e por algumas chapas translúcidas, mas não se provou que as mesmas fossem frágeis;
vi. Mas ainda que se admitisse a violação de regras de segurança por parte do empregador, a não utilização das mesmas (como guarda corpos ou cinto de segurança) não se apresenta causal do acidente, uma vez que o sinistrado não caiu a partir do telhado para o solo, devido à sua inclinação, mas sim para o interior do pavilhão, por uma telha se ter partido, sem que a seguradora tivesse provado que a mesma era frágil.
LEGISLAÇÃO
Finanças
Decreto-Lei n.º 66/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03
Estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Decreto-Lei n.º 67/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03
Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES)
Resolução da Assembleia da República n.º 218/2016 - Diário da República n.º 217/2016, Série I de 2016-11-11
Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2017
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 68/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Resolução da Assembleia da República n.º 217/2016 - Diário da República n.º 216/2016, Série I de 2016-11-10
Recomenda ao Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade
Economia
Decreto-Lei n.º 69/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril
Decreto-Lei n.º 70/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03
Executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais
Justiça
Decreto-Lei n.º 73/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08
Procede à sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto
Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos
Resolução da Assembleia da República n.º 215/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, entre 15 de outubro e 30 de novembro de 2016.