Newsletter N.º 38 - Outubro 2016


PROGRAMA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO AO ESTADO (PERES)

À margem da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Governo veio anunciar, em 6 de Outubro, a aprovação em Conselho de Ministros de um novo plano de regularização de dívidas, o chamado “Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado”, que passará a responder pelo acrónimo “PERES”, programa cujo decreto-lei que o cria foi hoje mesmo publicado - Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro.

Como o próprio nome dá a entender, trata-se de um novo regime excepcional de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, que irá permitir um encaixe com receitas extraordinárias que ajudará (espera-se) a atingir a meta do défice abaixo de 2,5% do PIB, e, dessa forma, cumprir os compromissos assumidos com Bruxelas nessa matéria.

Este novo perdão fiscal – porque é disso que se trata – surge apenas três anos após o anterior, o RERD (lançado em 2013), no que parece ser já uma política fiscal assumida de arrecadar receita extraordinária em momentos difíceis da nossa economia, com recurso à atribuição de benesses ao contribuinte relapso, sem qualquer contrapartida equivalente para o contribuinte cumpridor.

Ainda que o actual Governo não saiba, em concreto, quanto irá arrecadar com esta medida, é de esperar que a receita extraordinária não se afaste muito da que foi arrecadada pelo Governo anterior, a qual ultrapassou os 1.250 milhões de euros. Relembre-se que a dívida fiscal acumulada ascende actualmente a mais de 25 mil milhões de euros.

Vejamos, então, as regras anunciadas para o acesso a este PERES.


• Dívidas abrangidas

Serão abrangidas por este programa dois tipos de dívidas:

- De natureza fiscal, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Maio de 2016, ainda que desconhecidas da Autoridade Tributária;

- De natureza contributiva à Segurança Social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Dezembro de 2015, ainda que desconhecidas da Segurança Social.


• Forma de acesso

Prevê-se que a forma de acesso dos contribuintes a este programa seja feita por via electrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Directa, até ao dia 20 de Dezembro do corrente ano de 2016, mediante a observância de determinadas condições.

Ao aderir a este programa, os contribuintes poderão optar pelo pagamento integral das dívidas, ou pelo pagamento em prestações das mesmas.

No que diz respeito às dívidas de natureza fiscal, a opção por uma ou outra destas modalidades de pagamento é exercida, separadamente, em relação a cada uma das dívidas.

Já no que respeita às dívidas à Segurança Social, a opção é exercida em relação à totalidade ou apenas a uma parte da dívida.

Convém chamar a atenção para o facto de as dívidas que se encontrem já a ser pagas em prestações ao abrigo de um qualquer outro regime prestacional, poderem ser incluídas no PERES.


• Pagamento integral

Caso o contribuinte opte pelo pagamento integral das suas dívidas (até 20 de Dezembro de 2016, para as dívidas fiscais, e até 31 de Dezembro para as dívidas à Segurança Social), beneficiará da dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das correspondentes custas do processo de execução fiscal.

Neste caso, quando o pagamento integral abranja a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte, haverá ainda lugar a um redução do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.


• Pagamento em prestações

Nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento em prestações – uma das grandes diferenças deste programa, face ao anterior RERD -, o diferimento automático do pagamento por esta modalidade, até um máximo de 150 prestações, tem como condição imperativa o pagamento inicial e imediato de, pelo menos, 8% do valor total do plano prestacional (ou seja, o equivalente às primeiras doze prestações).

Neste caso, haverá lugar a uma redução dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. Esta redução será proporcional ao número de prestações por que se opte, ou seja, será tanto maior quanto menor for o número de prestações.

Note-se que as dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo deste regime são integralmente exigíveis logo que se encontrem três prestações vencidas.


• Inexigibilidade de prestação de garantias

Nos termos da proposta aprovada pelo Governo, a adesão a este novo regime não está dependente da prestação de quaisquer novas garantias, sendo que as garantias já prestadas à data de tal adesão se manterão até ao limite máximo da quantia exequenda.

Em síntese, o que no Governo anterior foi criticado (o RERD) pelo actual partido no Governo, foi agora por este retomado, apenas três anos após, ainda que com uma maior abrangência e magnanimidade. Se se trata de um mero truque, mais ou menos astucioso, para atingir a meta do défice (com a exigência do pagamento imediato de 8% da dívida, garante-se que parte da dívida entra nos cofres do Estado já este ano, para além de que para as contas do défice contará todo o somatório das mencionadas 150 prestações), ou se, como, numa visão mais romanceada, então referia o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, se trata de “criar condições para a viabilização económica das empresas (…) tendo em vista o relançamento da economia portuguesa”, parece ser agora uma discussão estéril e de pouco alcance.

Talvez o que agora mais importe mesmo seja aproveitar, com pragmatismo e realismo, mais esta nova oportunidade de regularização de dívidas ao Estado em condições vantajosas e apelativas (pois deixou de se exigir que o contribuinte tenha capacidade para solver de imediato as suas dívidas), na certeza de que outras virão, a seu tempo e ao sabor das necessidades conjunturais de cada Governo, e das exigências dos tecnocratas de Bruxelas.










«(...)trata-se de um novo regime excepcional de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social»




José Pina


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Descritores:

INSOLVÊNCIA
CULPA

Data do Acordão:

06-10-2016

-Requerida a insolvência do devedor, por um dos credores, em 14/01/2010, e provando-se que a devedora não está em condições de satisfazer as suas obrigações desde 2006, tendo inclusive cessado a actividade pelo menos em 2008, sendo de 2007 o último exercício relativamente ao qual foram apresentadas contas, presume-se tal insolvência como culposa.

-Não tendo o sócio-gerente requerido a declaração de insolvência nos 30 dias seguintes ao conhecimento da incapacidade de solver as dívidas (desde 2006), não tendo sido apresentadas e fiscalizadas as contas no prazo legal, e passando o mesmo sócio-gerente a viver em parte incerta nunca se disponibilizando para o cumprimento dos seus deveres de apresentação e de colaboração, acham-se reunidos os pressupostos previstos no art. 186º nºs 1 e 3 do CIRE.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO DE RISCO
BOA FÉ
SEGURADO
TOMADOR

Data do Acordão:

18-10-2016

I – A declaração do risco é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé.

II - Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.

III – Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares como na formação do contrato, de boa-fé (artigo 227.º, n.º 1, 1ª parte do CC), mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição.

IV - Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato, (tanto mais que o art.º 18º do D.L. n.º 72/2008 impõe-lhe um dever geral de informação, que tem por objecto a prestação de elementos informativos e esclarecimentos necessários à compreensão do contrato de seguro por parte do tomador).

V - Sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA

Data do Acordão:

13-10-2016

I – A prescrição é uma causa extintiva de um direito decorrente da inércia do seu titular durante um determinado período de tempo e existe para garantir a segurança jurídica.

II – O artº 17º-E, nº 1 do CIRE, apesar de obstar à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, viabiliza, em relação aos credores, a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, através dos mecanismos da impugnação e reclamação de créditos previstos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D do mesmo código.

III – Uma trabalhadora que se arroga titular de créditos emergentes do contrato de trabalho, mas que não impugnou o seu crédito apresentado pela empregadora/devedora em processo especial de revitalização, nem reclamou outros créditos já vencidos, neste processo, tendo tido tal possibilidade, nem se manifestou por qualquer acto considerado meio adequado a interromper a prescrição, vindo a intentar uma ação judicial quando já havia decorrido o prazo previsto no artº 337º do Código do Trabalho, manteve uma atitude de inércia que lhe é imputável e que originou a prescrição de outros seus eventuais créditos sobre a sua empregadora.

Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
CRÉDITO CONSTITUÍDO MAS AINDA NÃO VENCIDO
LIVRANÇA EM BRANCO

Data do Acordão:

27-09-2016

I - Nos termos do art.614º, nº1, do C.Civil, admite-se que o credor, cujo crédito já se constituiu, mas ainda não se venceu, possa recorrer à impugnação pauliana.

II – Na livrança em branco, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo o título circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha indicado o nome do tomador

III – Assim, o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento da livrança em branco, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários.

IV – Deste modo, a entrega da livrança em branco implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações neste estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente.

V - O crédito da autora constituiu-se, pois, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente.

VI - Verifica-se que a constituição do crédito em questão ocorreu na altura em que a recorrente colocou o seu aval na livrança em causa, ou seja, no dia 24/5/05.

VII - E como as doações impugnadas foram celebradas por escrituras de 2/6/05 e de 28/12/05, haverá que concluir que existe anterioridade do crédito em relação àquelas doações.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016 - Diário da República n.º 208/2016, Série I de 2016-10-28

Data do Acordão:

28-10-2016

Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro - adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido - a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda.





LEGISLAÇÃO RELEVANTE

Finanças e Saúde

Portaria n.º 278/2016 - Diário da República n.º 204/2016, Série I de 2016-10-24


Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, que estabelece os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 282/2016 - Diário da República n.º 207/2016, Série I de 2016-10-27


Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações



Outros

Resolução da Assembleia da República n.º 204/2016 - Diário da República n.º 202/2016, Série I de 2016-10-20


Recomenda ao Governo o estabelecimento de prioridades para o novo mapa judiciário

Imobiliário

Despacho n.º 12426/2016 - Diário da República n.º 199/2016, Série II de 2016-10-17


Cria um Grupo de Trabalho interministerial para criação de um portal especializado em imobiliário público, e define a sua constituição


INICIATIVA LEGISLATIVA


Projeto de Resolução 519/XIII

Regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades precárias existentes no Instituto de Emprego e Formação Profissional [BE ] 2016-10-17


Projeto de Lei 330/XIII

Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) [PCP ] 2016-10-19


Projeto de Resolução 473/XIII

Cessação da vigência do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, do Código do Imposto do Selo, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Único de Circulação" [PSD ] 2016-09-23


Projeto de Resolução 520/XIII

Pelo direito à reforma sem penalizações para as profissões com limite de idade para o seu exercício [PCP ] 2016-10-19




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