Flash Informativo - Outubro 2016



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

PRAZO PRESCRICIONAL
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS

Data do Acordão:

29-09-2016

I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.

II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

PRAZO PRESCRICIONAL
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS

Data do Acordão:

29-09-2016

I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.

II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:

GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
TRANSMISSÃO
CESSÃO DE CRÉDITOS
PRAZO

Data do Acordão:

27-09-2016

I - A garantia bancária autónoma não é, em princípio, prestada “intuitu personae” e não é inseparável da pessoa do cedente de créditos, transmitindo-se, pois, salvo convenção em contrário, para o cessionário daqueles, nos termos previstos no art. 582º, nº1 do CC.

II - Não assim no que toca ao devedor/ordenante da prestação da garantia, cuja solvabilidade e empenhamento no cumprimento da obrigação abarcada pelo contrato-base deverá interessar sobremaneira ao garante e de quem este diligenciará obter, desde logo, garantias adequadas de reembolso, no caso de contra o mesmo ter de exercer o correspondente direito de regresso.

III - Não operando a transmissão “automática” prevista no art. 582º, nº1 do CC, pode a mesma decorrer de declaração expressa ou tácita do garante, nos termos gerais previstos no art. 217º do CC.

IV - Quando tenha sido acordado um prazo de vigência da garantia bancária autónoma, o seu significado determina-se por interpretação do respetivo contrato, devendo, na dúvida, entender-se que se a garantia assegurar um conjunto de obrigações futuras, ela abrange todas as obrigações constituídas nesse período de tempo, quer se vençam dentro dele, quer já depois do seu decurso, com prevalência, em princípio, da data da execução da garantia (reclamação por parte do garantido) sobre a da respetiva receção ou chegada ao conhecimento do garante.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

ACÇÃO ESPECIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
COISAS INDIVISÍVEIS
BENS QUE CONSTITUEM O RECHEIO DE HABITAÇÃO

Data do Acordão:

27-09-2016

I - Nos termos do art. 209º do C. Civil “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Desde que falte qualquer uma destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil, indivisível.

II - Donde, estando em causa a divisibilidade de múltiplos bens que constituem, por exemplo, o recheio de uma casa sempre deveria ser declarada a dita indivisibilidade.

III - Subsequentemente a um divórcio relativo a um vínculo matrimonial em que o regime era o de separação de bens, caso se conclua pela compropriedade dos mesmos, na partilha subsequente à dissolução, aos contitulares apenas restam duas alternativas: requerer a divisão a todo o tempo, mediante a acção de divisão de coisa comum, ou a livre disposição da respectiva quota nessa compropriedade.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Descritores:

INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE CITAÇÃO
PRAZO

Data do Acordão:

22-09-2016

I. A falta de citação de credor que devesse ter sido citado, após a prolação de sentença que haja declarado a insolvência do seu devedor, não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (arts. 9º, nº 4 e 37º, nº 3, ambos do CIRE).

II. A falta de inclusão, pelo Administrador de Insolvência, de um crédito na lista de créditos que apresente, bem como a subsequente - e natural - falta de aviso ao respectivo titular de que o seu crédito não foi reconhecido (art. 129º, nº 1 e nº 4 do CIRE), não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios.

III. O termo inicial do prazo de seis meses previsto no art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE, para a propositura da acção de verificação ulterior de créditos, conta-se do trânsito em julgado da sentença que haja declarado a insolvência, e não do seu conhecimento efectivo por parte do credor reclamante, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (art. 37º, nº 7 e nº 8 do CIRE).

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Data do Acordão:

26-09-2016

I - A lesão físico-psíquica é o dano-evento que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

II - O aumento da penosidade e esforço para todas as atividades em geral pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício da atividade profissional ou de outras atividades económicas.

III - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.

IV - São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente.

V - Na avaliação do dano moral cumpre ter presente o grau de incapacidade laboral, por estar em causa a tutela da integridade física do lesado e a culpa do lesante, atenta a natureza sancionatória da indemnização.




LEGISLAÇÃO

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Declaração de Retificação n.º 18/2016 - Diário da República n.º 190/2016, Série I de 2016-10-03


Retifica o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 161, 1.ª série, de 23 de agosto de 2016




Declaração de Retificação n.º 19/2016 - Diário da República n.º 194/2016, Série I de 2016-10-10


Declaração de retificação à Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)




Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2016 - Diário da República n.º 197/2016, Série I de 2016-10-13


Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2016/2017




Portaria n.º 265/2016 - Diário da República n.º 197/2016, Série I de 2016-10-13


Segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março




Economia e Finanças

Portaria n.º 261/2016 - Diário da República n.º 193/2016, Série I de 2016-10-07


Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente




Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11


No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE




Portaria n.º 268-A/2016 - Diário da República n.º 197/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-10-13


Procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade




Portaria n.º 268-B/2016 - Diário da República n.º 197/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-10-13


Aprova o dever de dedução pelo Comercializador de Último Recurso do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos









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