Newsletter N.º 37 - Setembro 2016
A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Nesta edição, abordamos uma temática já referenciada em edição anterior, com pertinência suficiente para nesta sede ser explicitada com mais pormenor.
Falamos da Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que foi pela décima vez alterada, desta vez pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que é o objeto da nossa análise.
A Lei n.º 15/2016, de 17 de junho veio reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização, prevendo novas obrigações relativas ao conteúdo dos contratos, novas obrigações de prestar informações aos assinantes, novas obrigações de comunicação de informação das empresas à ANACOM, e sanções para as empresas que não cumpram as regras.
O diploma inicia-se com o esclarecimento do conceito de período de fidelização, entendido como o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas.
A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, existindo, no entanto, duas exceções, em que se podem estabelecer períodos adicionais de fidelização, também limitados a um período de 24 meses: se o consumidor o aceitar expressamente, ou se existirem alterações contratuais que impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica.
Constitui dever das empresas fornecedoras de redes de comunicações públicas eletrónicas a prestação de informações referentes aos termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, assim como os relativos à cessação antecipada dos contratos.
Uma das novidades do diploma assenta na possibilidade de os utilizadores poderem celebrar contratos sem qualquer tipo de fidelização, extinguindo-se as condições contratuais desproporcionadas ou os procedimentos de resolução excessivamente onerosos e desincentivadores.
É de notar ainda a redução dos encargos para o assinante decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, porquanto os clientes vão poder denunciar os seus contratos, abandonando a fidelização a que estejam sujeitos, sem que as operadoras possam invocar o incumprimento do assinante por existência de um contrato com fidelização, sendo certo que os encargos pela cessação antecipada deste tipo de contratos, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal devidamente identificada e quantificada no contrato celebrado.
Ademais, quando a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração das condições contratuais deverá comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração com uma antecedência mínima de 30 dias e, em simultâneo, informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato.
Impendem ainda sobre as empresas a obrigação de guardar todos os suportes duradouros, incluindo gravação telefónica, relacionados com a celebração, alteração ou cessação do contrato durante a vigência do contrato, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
Em casos de incumprimento, a autoridade reguladora ANACOM determina a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas fornecedoras de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas. Tal acontecerá quando se verifique a sua desconformidade com as regras fixadas na legislação, cuja aplicação lhe cabe supervisionar, ou quando se verifique uma manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.
Atento o exposto, dúvidas não restam de que a presente alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas foi pensada em prol do consumidor, cuja posição sai mais protegida, não só ao nível dos contratos com período de fidelização, como ainda no que respeita à possibilidade de optar por assinar um contrato, sem estar sujeito a qualquer cláusula de fidelização.
«Uma das novidades do diploma assenta na possibilidade de os utilizadores poderem celebrar contratos sem qualquer tipo de fidelização, extinguindo-se as condições contratuais desproporcionadas ou os procedimentos de resolução excessivamente onerosos e desincentivadores.»
Catarina Alves
Catarina Alves
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
DEPÓSITO BANCÁRIOCHEQUE FALSIFICADO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão:
15-09-2016- O contrato de depósito bancário é aquele pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante.
- Aquele contrato é qualificado como um depósito irregular a que são aplicáveis os artigos 1205º e 1206º do Código Civil e 363º a 406º do Código Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível. Assim, por remissão do artigo 1206º para o artigo 1144º do Código Civil o dinheiro torna-se propriedade do banco, que se constitui ante o depositante na obrigação de restituição em género.
- Transferindo-se para o banco depositário a propriedade do dinheiro, por força no disposto no artigo 1144º do Código Civil, são aplicáveis duas regras fundamentais: - a presunção de culpa do devedor constante do artigo 799º nº1 do Código Civil quanto ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação; - o estatuído no artigo 796º do Código Civil quanto ao risco do perecimento ou deterioração da coisa que correm por conta do adquirente nos contratos que impliquem a transferência do domínio da coisa.
- Pelo pagamento de um cheque que havia sido falsificado, só o banco, em princípio, é que é atingido, e não o depositante, que tem o direito de rever o montante igual ao depositado.
- Actua com culpa o banco que paga indevidamente um cheque falsificado por os seus funcionários não terem detectado a falsificação das assinaturas: é que o banco deverá ter ao seu serviço, no exame dos cheques apresentados a pagamento, pessoas altamente preparadas para detectar a falsificação.
- Não o tendo feito é civilmente responsável para com o autor pelo pagamento da quantia de € 4.000,00 que indevidamente debitou na conta bancária do autor.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
CARTÃO DE CRÉDITOPAGAMENTO
INCUMPRIMENTO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão:
20-09-20161. A emissão/utilização de cartões bancários, assenta numa relação triangular que tem como vértices um banco ou outra entidade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos, criado e gerido pela entidade emitente, constituindo o cartão um instrumento de pagamento que permite ao respectivo titular a respectiva utilização para a aquisição de bens e serviços, com pagamento diferido, junto de um terceiro.
2. O pagamento das quantias correspondentes à utilização do cartão bancário num determinado período, diferido no tempo, traduz o cumprimento de uma única obrigação pecuniária a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIOADMISSIBILIDADE
Data do Acordão:
07-09-2016i. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 175.º do CT, designadamente para uma actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;
ii. mas para que tal actividade possa justificar a contratação nos termos referidos é necessário, sempre, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140.º, que esteja em causa uma necessidade temporária da empresa e o contrato seja celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade;
iii. tal não se verifica se a recorrente/empresa utilizadora justificou a celebração dos contratos com o facto de ter apenas um cliente, cujo ciclo de produção de veículos por parte deste apresenta irregularidades, o que se reflecte directamente na actividade da recorrente e a impossibilita de ter a manutenção e planeamento dos postos de trabalho do seu quadro de efectivos estável.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Código de Conduta do Governo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016 - Diário da República n.º 182/2016, Série I de 2016-09-21
Aprova o Código de Conduta do Governo
Finanças
Decreto-Lei n.º 63-A/2016 - Diário da República n.º 184/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-09-23
Saúde
Portaria n.º 256/2016 - Diário da República n.º 187/2016, Série I de 2016-09-28
Aprova os princípios e normas das boas práticas de distribuição de dispositivos médicos, constantes em anexo, a observar pelas entidades que se dediquem ao exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos
Imobiliário
Aviso n.º 11562/2016 - Diário da República n.º 183/2016, Série II de 2016-09-22
Estabelece o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural em 1,0054, a vigorar no ano civil de 2017
INICIATIVA LEGISLATIVA
Proposta de Lei 30/XIII
Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. [Governo] 2016-09-16
Proposta de Lei 31/XIII
Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos. [Governo] 2016-09-22
Projeto de Resolução 473/XIII
Cessação da vigência do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, do Código do Imposto do Selo, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Único de Circulação" [PSD ] 2016-09-23
Projeto de Lei 304/XIII
Altera a Lei nº 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os partidos políticos [CDS-PP ] 2016-09-27