Newsletter N.º 44 - Abril 2017


A PROPÓSITO DAS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES AO NRAU

No passado dia 7 de abril de 2017, a Assembleia da República aprovou, em votação final global, uma nova alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Uma das mais significativas alterações ora introduzidas consistiu no congelamento das rendas relativas a contratos anteriores a 1990, pagas por inquilinos com mais de 65 anos e com rendimentos anuais brutos inferiores a cinco RMNA (retribuição mínima nacional anual), mediante a prorrogação do período transitório para a atualização de rendas antigas por mais oito anos. Recorde-se que, sem a referida alteração, as rendas em causa poderiam ser aumentadas já no final do corrente ano de 2017.

Uma segunda alteração consistiu na limitação da possibilidade de denúncia dos contratos de arrendamento por iniciativa dos senhorios, no âmbito do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados. De facto, o diploma ora aprovado fixa critérios apertados para definir o que são obras de remodelação e restauro profundos, que terão de ter um orçamento correspondente a, pelo menos, 25% do valor patrimonial tributário do imóvel, assim como reforça a fiscalização da execução das obras em causa e duplica o valor da indemnização a pagar aos inquilinos despejados, correspondente agora a dois anos da renda.

Por outro lado, durante o período de dez anos, ficarão igualmente congeladas as rendas cobradas aos estabelecimentos com interesse histórico, cultural ou social, incluindo-se nestes as chamadas ‘lojas históricas’. Nos termos da lei aprovada, serão as Câmaras Municipais a declarar se determinado estabelecimento pode ser abrangido pelo novo regime de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural.

Na realidade, é da competência dos Municípios a classificação dos estabelecimentos abrangidos, devendo aprovar regulamentos municipais que definam os critérios de tal classificação. Assim, para além dos critérios determinados na lei, assentes na atividade desenvolvida pelo estabelecimento, no seu património material e imaterial, tal como o seu espólio, acervo, espaço comercial, inserção e papel na sociedade, nomeadamente no que concerne a valores de memória, antiguidade e originalidade, existirão outros critérios que sejam relevantes em termos de história de cada localidade, cidade ou concelho.

É inequívoco que, com a adoção das referidas alterações legislativas, o legislador pretendeu reequilibrar a relação entre inquilinos e senhorios, tendo presente que as últimas alterações ao regime do arrendamento visaram, sobretudo, salvaguardar os direitos dos senhorios.

Resta, contudo, saber se as alterações ora introduzidas ao NRAU, designadamente o congelamento das rendas e a maior dificuldade em efetuar despejos para realizar obras de restauro e remodelação profundos, não resultarão, a médio prazo, numa redução do número de imóveis destinados ao arrendamento e num aumento do número de imóveis em ruínas, desvirtuando assim a objetivo último do legislador, de assegurar o direito à habitação. Na realidade, é igualmente inequívoco que um imóvel destinado ao arrendamento tem de gerar receitas suficientes para cobrir os respetivos encargos, pelo que, vendo-se os senhorios privados da possibilidade de aumentar o valor das rendas e, bem assim, de promover o despejo com vista à realização de obras de manutenção e restauro profundos, deixarão os imóveis locados continuar a degradar-se.










«Resta, contudo, saber se as alterações ora introduzidas ao NRAU, designadamente o congelamento das rendas e a maior dificuldade em efetuar despejos para realizar obras de restauro e remodelação profundos, não resultarão, a médio prazo, numa redução do número de imóveis destinados ao arrendamento e num aumento do número de imóveis em ruínas, desvirtuando assim a objetivo último do legislador, de assegurar o direito à habitação »




Paula Cancela


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES

Data do Acordão:

06-04-2017

I - Os danos futuros decorrentes da perda de capacidade aquisitiva são danos equiparados a prejuízos não patrimoniais, mesmo que com base patrimonial, pois que o tratamento que lhes deverá ser dado corresponde às características de um julgamento de direito, elaborado a partir de conceitos de justiça e de equidade, e não de um julgamento meramente de facto, efectuado a partir de factos concretamente provados ou não provados. .

II - O disposto no artº 64º nº7 Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, introduzido que foi pela redacção do D.-L. nº 153/2008 de 5 de Agosto, não pode servir para minorar a indemnização que ao lesado fosse devida por via da aplicação do direito ordinário nacional, isto é, pelo disposto nos artºs 562º a 566º CCiv, não sendo função ou móbil daquela norma discriminar negativamente os lesados por danos sofridos em acidente de viação dos demais lesados, em responsabilidade civil extra contratual.

III – No caso do ressarcimento de dano patrimonial, enquanto dano futuro de perda de capacidade aquisitiva, considerando um esforço acrescido de 17 pontos percentuais, 22 anos de idade do Autor, à data do acidente, a previsível entrada futura no mercado de trabalho, com um curso tecnológico, e os habituais critérios jurisprudenciais, justifica-se o montante ressarcitório de € 90.000,00, com apelo à equidade. .

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO LIQUIDATÁRIO E EX-SÓCIO DA SOCIEDADE CONDENADA

Data do Acordão:

06-04-2017

I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte, a sua extinção, determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada. .

II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor do exequente, não pode a execução de sentença iniciar-se contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, no requerimento inicial executivo, os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.

III - Sendo dele o ónus de alegação e prova, não satisfaz aquela exigência o exequente que só após a sentença declarativa condenatória da sociedade extinta, ali requereu simplesmente a notificação dessa sentença ao ex-sócio e que, no requerimento executivo o apresenta como executado, informando conclusivamente que “dissolveu a sociedade e declarou falsamente que a mesma não tinha passivo” e que o “ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”. .

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

CONTRATO DE SEGURO
OBJECTO
INTERESSE

Data do Acordão:

18-04-2017

I - Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo-artigo 428.º, § 1, do C. Comercial (revogado) e 43.º, nº 1 da atual LCS (Lei de Contrato de Seguro-Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). .

II - O interesse que esse preceito pressupõe não resulta apenas da qualidade de proprietário, podendo também emergir de outras qualidades jurídicas, tais como a de usufrutuário, arrendatário, comodatário, de mero possuidor ou detentor, ou seja, sempre que o segurado detenha a coisa por qualquer título que o obrigue a restituí-la (ou o seu valor) se ela perecer. .

III - Tal interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato, tendo o segurado que manter vivo e actual o seu interesse legítimo no ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo evento danoso aquando da ocorrência deste. .

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
ENTIDADE EMPREGADORA
REGIME
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CAUSAL

Data do Acordão:

07-04-2017

I – A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente. .

II – A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sodo precipitada por circunstâncias que o não integram. .

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES
PARENTAIS
REGIME

Data do Acordão:

04-04-2017

I – O processo de regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse. .

II - A ação de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC). .

III - Os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis indicam que os mesmos deverão atender, prioritariamente, aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, pelo que a ação de regulação do exercício do poder paternal destina-se a assegurar que os interesses do menor que merecem tutela jurisdicional se encontram acautelados, permitindo não só assegurar a situação presente como, em casos futuros, a possibilidade de dedução de incidente de incumprimento. .

IV - Tal princípio constitucional aparece concretizado na lei ordinária, dispondo o art.º 1878.º, n.º 1, do CC que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. .

V - A separação dos progenitores não implica o afastamento da criança de qualquer deles, antes impondo o esforço de manutenção dos seus laços afectivos com ambos (se razões do interesse da criança a tal não obstarem), equidistante dos problemas e conflitos que estiveram na origem da separação dos progenitores. .

VI - O direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais deve manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao seu superior interesse.




LEGISLAÇÃO RELEVANTE

Economia

Portaria n.º 144/2017 - Diário da República n.º 80/2017, Série I de 2017-04-24


Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que aprova o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de gás natural, estendendo o atual prazo de extinção até 31 de dezembro de 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2017 - Diário da República n.º 77/2017, Série I de 2017-04-19


Cria uma estrutura temporária designada por Estrutura de Missão Portugal In, com o desígnio de promover a atração de investimento que pretenda permanecer na União Europeia (UE) após a saída do Reino Unido.

Saúde

Portaria n.º 147/2017 - Diário da República n.º 82/2017, Série I de 2017-04-27


Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)




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