Flash Informativo - Abril 2017
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Data do Acordão:
01-04-2017
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2017 - Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07 A isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1.º, alínea d) da Lei n.º 151/99, que abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública e que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários, sendo que esta isenção carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
INVENTÁRIOREMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
Data do Acordão:
23-03-2017-São causas de remoção de cabeça de casal (artigo 2086.º CC, com a alteração dada pela Lei nº 29/2009,de 29 de Junho, entrado em vigor naquela data) a ocultação dolosa da “existência de bens pertencentes à herança, ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes” (n.º 1, a)); a não administração do “património hereditário com prudência e zelo” (n.º 1, b)); “revelar incompetência para o exercício do cargo (n.º 1, d)).
-No tocante à “incompetência para o exercício do cargo” trata-se de norma em branco a preencher casuisticamente.
-Este fundamento não se confunde com o respeitante à administração do património hereditário com imprudência ou falta de zelo. No caso da alínea b) do nº1 do preceito citado, prevêem-se casos de, sendo embora competente profissionalmente, o cabeça-de-casal se meter em aventuras perigosas ou se desleixar no cumprimento dos deveres que lhe incumbem; na alínea d), atinge-se o caso de inexistirem no cabeça-de-casal qualidades bastantes para a administração ou para esse cumprimento.
-São graves as consequências da remoção, e a situação em que moralmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome do que até então desempenhava o respectivo cargo. Por isso mesmo a pena só terá aplicação quando a falta cometida revista gravidade e, raras vezes, resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
TESTAMENTOANULAÇÃO
INCAPACIDADE
Data do Acordão:
21-03-2017I-Tendo-se provado apenas que, na data em que foi lavrado o testamento, o testador não tinha capacidade para querer e entender o alcance desse acto (mas já não que, nessa data, o testador não tinha sequer capacidade para se exprimir e não ditou os termos constantes do testamento, tendo-se limitado, com muita dificuldade, a assiná-lo), o testamento em questão não está ferido de nulidade (ex vi do art. 2180º do Cód. Civil), nem de inexistência (é esse o vício que inquina o testamento em que não houve sequer consciência do acto), mas tão só de anulabilidade (ex vi do art. 2199º do mesmo diploma).
II-A previsão deste art. 2199º cobre, além de situações transitórias de incapacidade (devidas, por ex., ao consumo de álcool ou de estupefacientes), situações permanentes de incapacidade (v.g., demência notória que não tenha ainda sido judicialmente declarada e até estados que tenham levado a que fosse decretada ou a inabilitação ou a interdição por fundamento distinto de anomalia psíquica)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
NRAUREGIME TRANSITÓRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Data do Acordão:
16-03-2017-Nos artigos 26º a 58º do NRAU estabeleceu-se um “regime transitório” para os contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU (DL 321-B/90 de 15.10) e para os contratos habitacionais anteriores à sua entrada em vigor , bem como para os contratos não habitacionais celebrados na vigência do DL 257/95 de 30.09 e antes da entrada em vigor deste diploma.
-Trata-se de excepção à regra de que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (28/6/2006 - art.65º), bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (art.59º, nº1).
-A transmissão do arrendamento para habitação, de tais contratos, por morte da arrendatária está regulada no artigo 57º do NRAU.
-Este normativo não consagra norma equivalente à do artigo 85 nº1 f) do RAU (aditado pela lei 6/2001 de 11 de maio) ou do artigo 1106 nº1 b) do CC
-Consequentemente não há lugar à transmissão do arrendamento a filho que não estando nas condições das alineas d) e e) do artigo 57º viva em situação de economia comum com a arrendatária há um ou mais anos (vde lei 6/2001 artº 4º f)).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
CASA DE MORADA DE FAMÍLIACOMPENSAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão:
28-03-20171. A utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, desde a separação até à partilha, quando atribuída por decisão judicial ou por acordo (ainda que tácito), não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização.
2. A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
3. Tendo a autora, juntamente com a filha do casal, habitado a casa morada de família, bem comum do casal, desde a separação até à partilha, o valor da utilização exclusiva do imóvel por parte da autora (seja ele o valor locativo ou qualquer outro valor), não corresponde a uma receita obtida com a administração do bem que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas, referente a tal administração.
LEGISLAÇÃO
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 131/2017 - Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados
Finanças
Declaração de Retificação n.º 12/2017 - Diário da República n.º 72/2017, Série I de 2017-04-11
Retifica o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, das Finanças, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2017