Newsletter N.º 42 - Fevereiro 2017
AÇÕES AO PORTADOR EM FIM DE VIDA: UM SINAL DE ALARME?
Foi divulgado nos meios de comunicação social, na passada sexta feira, que o Partido Socialista e o Bloco de Esquerda apresentaram uma proposta de lei conjunta para acabar com as ações ao portador e proibir pagamentos em dinheiro acima dos 3 mil euros.
Já se sabia que este assunto estaria na ordem do dia, não só porque Portugal tem a obrigação de transpor para o ordenamento jurídico nacional a diretiva comunitária relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o que deverá fazer até 26 de junho deste ano, mas também porque o Bloco de Esquerda já havia apresentado uma proposta legislativa nesse sentido.
A proposta de diploma agora entregue visa, precisamente, acabar com as ações ao portador, que serão substituídas por valores mobiliários que identifiquem os respetivos titulares.
O seu objetivo é claro: conhecendo a identidade dos titulares das ações, previne-se não só o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, mas também se permitirá uma maior transparência dos negócios privados, em favor de credores, herdeiros legitimários, ex-cônjuges, entre outros.
Presentemente, é possível ocultar a identidade dos verdadeiros proprietários das sociedades através das ações ao portador, instrumento tão antigo quanto a própria existência das sociedades de capitais.
Se a proposta ora circulada for aprovada, como se prevê que aconteça, todas as sociedades deverão passar identificar os seus acionistas perante a Administração Tributária, entidades reguladoras, Tribunais, Agentes de Execução, entre outros.
Tal alteração passará pela transformação da natureza das ações representativas do seu capital social, de ações ao portador para tituladas nominativas ou escriturais.
Assim, quando as ações continuem corporizadas em títulos, terão os mesmos de ser nominativos, de forma que a detenção e transmissão será sempre do conhecimento do órgão de administração da sociedade, que periodicamente informará as entidades competentes.
Em alternativa, poderão os acionistas optar pelas ações desformalizadas, tal como as ações escriturais, em que apenas se procede a um registo informático dos titulares e características dos valores mobiliários junto do emitente.
Esta alteração de paradigma irá resultar numa mais do que certa deslocalização das sociedades holding para outros ordenamentos jurídicos, com o objetivo de manter as estruturas societárias mais opacas e impedir a total devassa patrimonial que esta medida encerra.
Continuaremos, naturalmente, atentos aos próximos desenvolvimentos desta temática.
«Tal alteração passará pela transformação da natureza das ações representativas do seu capital social, de ações ao portador para tituladas nominativas ou escriturais.
»
Miguel Martins
Miguel Martins
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22
Data do Acordão:
22-02-2017Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
LIVRANÇAAVAL
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Data do Acordão:
13-02-2017I - De acordo com a doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, a indicação de gerente ou administrador, prescrita nos arts. 260º, n.º 4 e 409º, n.º 4, ambos do CSC, pode ser expressa ou tácita e, nesta última hipótese, pode ela ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a evidência ou probabilidade, a evidenciem ou revelem.
II - Como assim, estando em causa uma livrança, situada no domínio das relações imediatas, pode o subscritor que a tenha assinado, sem qualquer menção à sociedade comercial ou ao cargo que nela desempenha como gerente ou administrador, demonstrar, através de factos que com toda a probabilidade o evidenciem, que a aludida subscrição foi efectuada em nome e em representação da sociedade e não em seu nome pessoal.
III - Todavia, em tal circunstancialismo, segundo a regra prevista no art. 342º, n.º 1 do CC, é ao subscritor – que pretende afastar a sua responsabilidade cambiária, a título individual, para a imputar à sociedade - que incumbe o ónus de alegação e prova de tais factos concludentes.
IV - Não logrando o emitente/subscritor realizar essa prova, será ele, a título individual, o obrigado cambiário e principal responsável pelo pagamento do montante inscrito na livrança na data do seu vencimento.
V - Neste contexto, inexistindo obrigação cambiária societária, não se coloca sequer a hipótese de uma tal vinculação sofrer de vício de forma, susceptível de, à luz do preceituado no art. 32º, II da LULL, comprometer a obrigação de garantia do pagamento da livrança assumida pelos avalistas do subscritor.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSELOGISTA EM CENTRO COMERCIAL
ESBULHO VIOLENTO
Data do Acordão:
09-02-20171.O contrato de instalação de lojista em centro comercial caracteriza-se pela cedência do gozo de um espaço - loja - para o exercício de uma actividade comercial ou de prestação de serviços num complexo imobiliário, composto por diversas lojas com comércios e serviços variados e complementares e por espaços comuns de lazer, realizando cada lojista por sua própria conta e risco, a exploração do respectivo espaço, mas estando obrigado a obedecer a regras gerais de funcionamento e organização do centro comercial.
2.Os contratos celebrados entre as entidades exploradoras de centros comerciais e os respectivos lojistas são habitualmente qualificados como correspondendo legalmente a contratos atípicos, visto não corresponderem exactamente a nenhum dos tipos legais previstos e regulados, embora socialmente típicos.
3.Ao contrato de instalação de lojista em centro comercial é aplicável o regime resultante das respectivas cláusulas acordadas, desde que válidas, bem como o regime legal geral dos contratos e, se necessário, a disciplina de figuras contratuais próximas, como o são, em certas vertentes, o contrato de arrendamento urbano.
4.A cláusula contratual que confere ao proprietário ou a entidade exploradora do centro comercial o direito de, uma vez resolvido o contrato de utilização de loja, reassumir a detenção da loja com recurso aos meios extrajudiciais que entenda necessários e adequados para o efeito, renunciando o lojista ao requerimento de eventuais providências cautelares destinadas a impedir tal direito, é nula, por violar o disposto nos artigos 1º do Código de Processo Civil e 336º nº 1 do Código Civil.
5.O lojista pode requerer a restituição provisória de posse do estabelecimento comercial instalado no aludido espaço sito no centro comercial, se tiver sido esbulhado violentamente da posse daquele.
6.Tendo o proprietário ou a entidade exploradora do centro comercial impedido o lojista de aceder ao direito de utilização da loja que lhe estava contratualmente afecta, bem como de explorar o estabelecimento comercial que aí funcionava, ficando deles desapossado, foi perpetrado por aquele o esbulho dessa loja.
7.Considera-se violência relevante, para efeitos de restituição provisória da posse, a vedação de uma loja, com taipais, num centro comercial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
UNIÃO DE FACTOATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão:
09-02-2017I–Inserindo-se o processo de atribuição da casa de morada de família entre os processos de jurisdição voluntária, no âmbito do poder-dever do juiz de orientar o processo tendo em vista o seu objecto, considerando o nº 2 do art. 986 do CPC, pode aquele rejeitar diligências de prova que entenda desnecessárias para uma decisão conscienciosa, nomeadamente dispensar que sejam ouvidas as testemunhas arroladas.
II–Sendo aplicável o disposto no art. 1793 do CC, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto (art. 4 da lei 7/2001, de 11-5) para saber se deve ser atribuído a um dos membros daquela união um direito novo (arrendamento) sobre a casa de morada da família a lei refere (exemplificativamente) dois factores: necessidade de cada uma das partes e o interesse dos filhos do casal.
III–Ao contrário do entendido pelo Tribunal de 1ª instância não podemos concluir que a requerente pretenda que lhe seja atribuída a casa de morada de família a título gratuito – pode ter oscilado quanto ao valor da renda e pretendido a fixação de um valor irrisório, mas isso é irrelevante, uma vez que é ao tribunal que cabe fixar o valor da renda.
IV–O arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, devendo o tribunal definir as condições relativas à renda e à duração do contrato, sendo que para a fixação daquela embora o tribunal deva ter em conta os valores de mercado deve ponderar também as circunstâncias do caso concreto, considerando a situação patrimonial das partes.
V–Sendo o critério o de atribuir a casa àquele que mais precisar dela, protegendo quem mais seria atingido pelo fim da relação quanto à estabilidade da habitação familiar, residindo o requerido no estrangeiro, essa pessoa é a requerente, até porque ao filho comum foi fixada como residência a da mãe e ele sempre viveu naquele local.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
SIGILO BANCÁRIOQUEBRA
Data do Acordão:
09-02-2017I–Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.
II–Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto.
III–Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena.
IV–Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.
V–Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional.
VI–Estando em causa a identificação do titular de uma conta bancária, alegadamente enriquecido sem causa, contra quem a A. intenta, também, a ação, enquanto incerto, revela-se indispensável a, por aquela requerida, prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à identificação do titular de tal conta.
VII–Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos”.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Finanças
Portaria n.º 74/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22
Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS
Portaria n.º 86/2017 - Diário da República n.º 41/2017, Série I de 2017-02-27
Portaria que fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
Decreto-Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, designadamente as regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental, assim como as normas de garantia de boa execução orçamental, entre elas as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Economia
Portaria n.º 69/2017 - Diário da República n.º 34/2017, Série I de 2017-02-16
Aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos
Decreto-Lei n.º 21/2017 - Diário da República n.º 37/2017, Série I de 2017-02-21
Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE
Portaria n.º 92-A/2017 - Diário da República n.º 44/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-02
Define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro
Direito da Família
Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho
Direito Civil
Lei n.º 8/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro
Lei n.º 9/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital