Flash Informativo - Fevereiro 2017



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017 - Diário da República n.º 24/2017, Série I de 2017-02-02

Data do Acordão:

12-01-2017

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, como processos gratuitos.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Data do Acordão:

ACTIVIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIÁRIO
DEVER DE INFORMAÇÃO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
RISCO
REEMBOLSO
DEPOSITÁRIO
GARANTIA DO PAGAMENTOv ILICITUDE
CLASSIFICAÇÃO
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
ATOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Data do Acordão:

12-01-2017

I - A ilicitude do comportamento do intermediário financeiro poderá provir da violação do dever de informação.

II - A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente.

III - A garantia do intermediário financeiro do reembolso do capital investido tem de ser entendida no contexto do investimento que se apresentava seguro, designadamente face ao bom rating das entidades estrangeiras emitentes das obrigações, para além de que o maior rendimento da aplicação financeira anda, igualmente, associado a mais elevado risco.

IV - Desde que o risco da aplicação financeira não seja, especificamente, assumido por uma qualquer

entidade, corre por conta do titular do direito.

V - Por outro lado, a afirmação da garantia do reembolso do capital investido pelo intermediário financeiro não significa que a decisão da subscrição das obrigações se tivesse ficado a dever a tal circunstância.

VI - Não sendo possível surpreender qualquer violação do dever específico de informação por parte do intermediário financeiro, não se encontra verificada a ilicitude, inexistindo responsabilidade civil.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA
HIPOTECA

Data do Acordão:

24-01-2017

1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina qualquer extinção das relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta, designadamente dos seus débitos, antes provoca um fenómeno de sucessão legal na titularidade dos débitos supervenientes, dos quais passam a ser titulares aqueles que figuravam como sócios da sociedade extinta à data da extinção.

2. Essa sucessão é imposta legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, não estando dependente do efectivo recebimento pelo sócio responsabilizando, através da partilha do património social, de bens que integraram esse património, recebimento esse que apenas constitui: a) pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente; b) limite à medida de possibilidade de agressão desse património pessoal para satisfação daquele passivo social.

3. A extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não implica a extinção das hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma, ainda que os bens onerados com tais garantias tenham sido transmitidos a terceiros em momento anterior à referenciada extinção.

4. A subsistência dessas hipotecas não gera qualquer inconstitucionalidade do art. 730º/a do CC.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
EFICÁCIA DOS ACTOS DO ADMINISTRADOR

Data do Acordão:

30-01-2017

I - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.

II - A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.

III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

LIVRANÇA
AVAL
RESPONSABILIDADE DE CO-AVALISTAS
DIREITO DE REGRESSO
AVALISTAS
COMPENSAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

Data do Acordão:

30-01-2017

I - Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime geral previsto para as obrigações solidárias e não o regime das relações entre cofiadores, constante do artigo 650.º do Código Civil.

II - O Código de Processo Civil de 2013 tomou posição na polémica suscitada no domínio do anterior Código sobre o meio de defesa processual que deve ser utilizado pelo demandado para opor uma situação de compensação de créditos, tendo optado por exigir que esta fosse deduzida através de reconvenção independentemente do valor dos créditos em causa, quando o crédito compensatório não se encontre ainda judicialmente reconhecido.

III - Admite-se que sobre o juiz possa recair um dever de convidar o demandado a formular a invocação da compensação, através da dedução de um pedido reconvencional, de forma a dar cumprimento à exigência prevista no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

ARRESTO PREVENTIVO
SALDO DA CONTA BANCÁRIA
CONTITULARIDADE

Data do Acordão:

25-01-2017

I - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro].

II - Não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica.




LEGISLAÇÃO

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 62/2017 - Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017-02-09


Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral




Finanças

Decreto-Lei n.º 19/2017 - Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017-02-14


Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.




Justiça

Portaria n.º 60/2017 - Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07


Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança




INICIATIVA LEGISLATIVA






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