Newsletter N.º 41 - Janeiro 2017
ACIDENTE DE VIAÇÃO – ÁLCOOL – DIREITO DE REGRESSO – NEXO DE CAUSALIDADE
A matéria atinente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, admitindo embora quesitação directa, poderá ser inferida de outros factos, por presunção judicial.
Face ao regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (artigo 27º, nº 1 alínea c), continua a jurisprudência a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora se mantém a exigência de alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. .
Independentemente da posição que se tome quanto à necessidade ou desnecessidade da prova de um duplo nexo de causalidade: a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente; b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, imprescindível se torna ponderar, em primeiro lugar, se o réu, segurado da autora, deu causa ao acidente, já que para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora, o primeiro identificado nexo de causalidade terá sempre de estar assegurado.
(Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, Processo 291/11.1 TBAGH.L1-2)
Quem conduzir com TAS superior à legalmente admitida, viola, nomeadamente, o estatuído no artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada.
Ocorrido um acidente de viação, o mesmo pode ficar a dever-se exclusivamente ao condutor por conduzir sob a influência do álcool, o que lhe deturpa os reflexos e a atenção para conduzir devidamente o veículo , podendo perder o seu controle e consequentemente originar o sinistro.
No estrito cumprimento das obrigações legais e contratuais, a entidade para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente do acidente de viação, por via de regra seguradora, nomeadamente por força do contrato de seguro celebrado, suporta as despesas devidas a título de indemnização decorrentes do sinistro.
Deste modo, assiste à entidade que reparou o evento danoso, nos termos do artigo 27.º, número 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de
Agosto, o direito de regresso «contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida […]».
Dispõe a alínea c) do artigo 31.º das Cláusulas Contratuais Gerais da Apólice Uniforme, assinada entre as partes que, satisfeita a indemnização, a seguradora terá direito de regresso «contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida […]».
Com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a entidade seguradora, deixa de ter que provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Foi essa a intenção do legislador ao alterar a redacção da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, tendo em conta que na versão deste diploma apenas referia que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor que «tiver agido sob a influência do álcool».
Entendia-se que não bastava o condutor circular sob a influência do álcool, mas que esse facto fosse a causa do sinistro estradal.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio sustenta que a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Porém, a alínea citada do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, é clara quando apenas exige que o condutor deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, isto é, 0,5 g/l, cfr. o artigo 81.º do Código da Estrada, dispensando-se a alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente.
Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.07.2014, Processo: 139/12, Relator: Falcão de Magalhães, do qual se transcreve trecho:
«[…] basta a prova de que o condutor conduzia alcoolizado […] para que haja direito de regresso. Com efeito, se antes o legislador falava sobre o facto do condutor ter "agido sob a influência do álcool", o que obrigava à prova do nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o acidente, parece agora ter postergado tal orientação, nomeadamente por a lei falar apenas do facto de se "conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida". Apesar do legislador não ter sido categórico com a mudança legislativa, deixa indícios de que não era sua vontade que a situação decorrente da interpretação anterior se mantivesse, sendo certo que o regime atual se preocupa antes com o grau objetivo da alcoolemia, independentemente do efeito que o mesmo tenha sobre o condutor visado. Deste modo, é de considerar que aos acidentes a que seja já aplicável o novo regime, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização, basta ter sido alegado e provado que o condutor segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente».
«Resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim ataca a memória».
(Ac. STJ de 27/01/2005; www.dgsi.pt)
E na verdade, o risco de acidente aumenta à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada, o que se verifica da seguinte forma: 2 vezes para uma TAS de 0,5 g/l, 5 vezes para uma TAS de 0,8 g/l e 16 vezes para uma TAS de 1,2 g/l.
A concentração de álcool no sangue provoca os seguintes efeitos no condutor:
De 0,1 a 0,3 g/l: «Os contornos dos objectos começam a perder nitidez. Os reflexos sofrem já algumas perturbações».
De 0,3 a 0,5 g/l: «O campo de visão diminui e a capacidade de análise das distâncias e das velocidades sofre perturbações».
De 0,5 a 0,8 g/l: «Os reflexos e os tempos de reacção começam a ser mais lentos e a coordenação psicomotora sofre perturbações».
De 0,8 a 1,5 g/l: «Os reflexos são muito lentos. A capacidade de coordenação psicomotora é muito defeituosa. Surge a visão dupla. A condução é extremamente perigosa» - a este propósito veja-se o DOC. 19, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
«Sendo ainda de referir que, muito embora em alguns casos a TAS acusada pelo condutor não seja, por si só, motivo suficiente para imputação de responsabilidade pelo acidente, a verdade é que tal facto não pode ser descurado ou ignorado perante o sinistro ocorrido encontrando-se assim demonstrado, pelo menos de forma indirecta, que o facto de o condutor conduzir sob o efeito de álcool - o que em si mesmo configura um ilícito criminal - não pode deixar de se considerar que tal factor contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores associados, não podendo assim deixar de se concluir que o facto de o recorrido conduzir sob a clara influência do álcool contribuiu de forma decisiva no desenrolar dos acontecimentos».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt).
Em suma, a alcoolémia do condutor agrava o risco do veículo: o risco causado pela circulação de um veículo conduzido por um condutor alcoolizado é substancialmente superior ao risco do outro veículo, devido às consequências do álcool sobre as faculdades do condutor, designadamente rapidez de reflexos e capacidade de discernimento.
A acção de regresso prevista no artº 19º do DL nº 522/85, de 31/12, não é uma acção de indemnização por danos, mas sim uma acção em que a seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compagina com os comportamentos do segurado tipificados nesse texto legal.
O fundamento do direito de regresso da seguradora traduz-se no facto de o seu segurado ter causado o acidente, do qual resultaram danos e o pagamento da indemnização subsequente, por ter agido sob a influência do álcool.
Para o efeito importa apurar se a condução do segurado sob o efeito do álcool foi ou não causa adequada do acidente ou se contribuiu para essa ocorrência, cabendo à seguradora esse ónus da prova.
Em conclusão, o Advogado, consciente do melindre jurídico da questão, adoptará, caso a caso, em função de uma análise aturada e criteriosa das circunstâncias concretas na produção do evento lesivo, a solução jurídica adequada na defesa dos interesses legítimos que lhe possam ser confiados, não sendo possível, por isso, e aqui, defender uma linha de orientação única, quando a própria jurisprudência ainda não o conseguiu, ao fim de tantos, como se viu.
«Satisfeita a indemnização, a seguradora terá direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida […].
»
José Pina
José Pina
João Bacelos
João Bacelos
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHOINCAPACIDADE TEMPORÁRIA
SUBSÍDIO DE DOENÇA
REEMBOLSO
Data do Acordão:
11-01-2017I – Estando em causa um acidente de trabalho, a reparação do mesmo deve efectuar-se nos termos previstos na LAT e pelo responsável por essa reparação;
II – As prestações pagas pela segurança social a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade do sinistrado decorrente do acidente de trabalho, embora tenham uma função reparadora, assumem natureza supletiva;
III – Por isso, tal pagamento não afasta a reparação decorrente do acidente de trabalho por incapacidade temporária: em tal situação, tendo a segurança social pago subsídio de doença ao sinistrado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho, que, por sua vez, deverá deduzir esse valor àquele a pagar ao sinistrado por incapacidade temporária.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIOGARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
PUBLICIDADE DO PROCESSO
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão:
11-01-2017I - Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do Código do Trabalho/2009, exige-se: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
II - verificando-se a violação de um qualquer dever contratual por banda do empregador, designadamente a falta de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida;
III - a falta de pagamento de retribuições, que se prolongue por mais de 60 dias, presume-se culposa, não sendo ilidível essa presunção de culpa;
IV – para um trabalhador que aufere mensalmente de retribuição base € 598,55 para apreciação da justa causa de resolução do contrato é de somenos importância qual é o título da prestação remuneratória que possam receber – se por retribuição base, se por subsídio de férias ou de Natal – mas é de particular relevância qual é o montante total da retribuição que possam auferir.
V – por isso, tendo em conta que o trabalhador auferia a retribuição mensal referida, constitui justa causa de resolução do contrato em 25-02-2014 a falta de pagamento dos subsídios de Natal de 2012 e de 2013 e do subsídio de férias de 2012.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICACONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão:
15-12-20161. No âmbito do regime jurídico do direito real de habitação periódica, aprovado pelo DL 275/93, de 5 de Agosto, não é admissível a comercialização do aludido direito ainda não validamente constituído.
2. Na celebração de contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação periódica em que o promitente-vendedor intervenha no exercício do seu comércio, deve mencionar-se “a data e o cartório notarial em que foi celebrada a escritura pública de constituição do direito real de habitação periódica”, o que também obsta à promessa de venda deste tipo de direitos ainda não validamente constituídos.
3. Esta exigência justifica-se como medida de protecção dos adquirentes de direitos reais de habitação periódica, pretendendo-se uma tutela particular da parte mais fraca.
4. A falta de menção no contrato-promessa dos elementos identificativos da escritura de constituição do direito real de habitação periódica, constitui nulidade atípica ou mista, apenas podendo ser invocada pelo promitente-comprador não culposamente responsável pela omissão.
5. Tendo o contrato-promessa sido celebrado há mais de oito anos, e devendo o direito real de habitação periódica estar constituído desde momento anterior à celebração desse contrato, mostra-se razoável o prazo de 15 dias fixado pelos promitentes-adquirentes para a promitente-compradora celebrar o contrato prometido.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
LIVRANÇAEXIGIBILIDADE
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
JUROS MORATÓRIOS
IMPOSTO DE SELO
Data do Acordão:
09-01-2017I - O avalista enquanto parte no acordo de preenchimento pode opor ao portador da livrança, que não entrou em circulação, a desconformidade com o que tiver sido ajustado acerca do seu preenchimento e desta forma, não tem aplicação o regime do art. 10º LULL, na medida em que a questão coloca-se no âmbito das relações imediatas entre portador/ beneficiário do título e o avalista.
II - Recai sobre o avalista o ónus da prova do pacto de preenchimento e o preenchimento abusivo, nos termos do art. 342º/2 CC, por constituir um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
III - O avalista não pode opor as exceções próprias da relação entre o subscritor e o portador da livrança, que não entrou em circulação, a causa do contrato, porque não teve intervenção na sua celebração. O cumprimento do contrato de garantia reporta-se à relação causal, ao contrato de financiamento que esteve na base da emissão e entrega da livrança em branco ao beneficiário e a respeito do qual o avalista não teve intervenção.
IV - Considera-se que ocorreu a interpelação dos avalistas do subscritor da livrança com emissão de carta por parte de beneficiário na qual se informa do montante em divida, a título de capital e juros e imposto de selo e data de vencimento.
V - O imposto de selo acresce por imposição legal ao crédito de juros, o qual é cobrado pelas instituições bancárias e entregue nos cofres do Estado, constituindo encargo dos clientes em benefício dos quais se efetua a operação.
VI – dívida de juros implica a dívida do imposto de selo e respondendo o avalista nos mesmos termos que o subscritor da livrança o avalista é devedor destes valores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTODEVER DE LEALDADE
11-01-2017
Data do Acordão:
11-01-20171. A apropriação dolosa, por parte do trabalhador e em proveito próprio, de importâncias pecuniárias pertencentes à entidade empregadora, configura violação grave do dever de lealdade, e integra o conceito de justa causa para despedimento.
2. A relativamente longa antiguidade do trabalhador, e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afetarão a adequação e a proporcionalidade do despedimento ao comportamento do trabalhador, na medida em que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente a um qualquer vínculo laboral subordinado.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Fiscal
Lei n.º 3/2017 - Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16
Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos
Lei n.º 1/2017 - Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16
Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades
Finanças
Portaria n.º 32/2017 - Diário da República n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18
Procede à regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas
Lei n.º 4/2017 - Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16
Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto
Trabalho e Segurança Social
Portaria n.º 34/2017 - Diário da República n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18
Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Decreto-Lei n.º 14/2017 - Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento