Flash Informativo - Janeiro 2017
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Data do Acordão:
CONTRATOS COMBINADOSCONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA E PERMUTA
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
ON FIRST DEMAND
CONTRATO DE EMPREITADA
ACORDO COMPLEMENTAR
DEFEITOS
ADQUIRENTE CONSUMIDOR
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:
15-12-2016I - Um contrato através do qual uma parte declara transmitir para a contraparte a propriedade de um imóvel, enquanto esta, como contrapartida, declara transmitir para o primeiro a propriedade sobre outro imóvel e pagar-lhe uma quantia em dinheiro é um negócio misto de compra e venda e permuta, na modalidade de contratos combinados, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas para a compra e venda.
II – Num contrato de constituição de garantia autónoma on first demand, no caso da garantia ser acionada exigindo-se o pagamento do valor garantido ao garante e tendo este satisfeito o pedido, pode o banco garante exigir da pessoa garantida o reembolso do valor pago ao beneficiário. E, efetuado esse reembolso, o garantido poderá obter, por sua vez, do beneficiário o valor desembolsado, recaindo sobre si o ónus de provar que, nos termos que regem a relação-base, o pagamento efetuado não era devido.
III – O disposto nos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, e no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), apenas fere com a nulidade o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos nestes diplomas, não impedindo que, após a denúncia dos defeitos, as partes acordem na limitação ou exclusão de qualquer direito do consumidor, transacionando no conflito aberto com a denúncia dos defeitos.
IV – Numa relação de consumo, perante a existência de defeitos na coisa alienada, o adquirente desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 4.º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003, estando essa liberdade de escolha apenas limitada pela figura do abuso de direito.
V - Apesar do Decreto-Lei n.º 67/2003 não incluir no seu regime o direito de indemnização, isso não impede a sua utilização pelo adquirente consumidor, atenta a sua previsão no artigo 12.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
LOCATÁRIO FINANCEIROACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão:
15-12-2016I - Embora não tendo o título jurídico de proprietário, o locatário exerce, durante o período do contrato, um domínio sobre o bem dado em locação financeira – ou seja, um direito de o usar, retirando, em exclusividade, as suas utilidades – em termos de poder praticamente excluir o proprietário jurídico.
II - O locador, na locação financeira, não explora o bem, não tem intenção de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. Ele desinteressa-se da coisa. Não escolhe o bem, não determina as suas características. O locador só comprou o bem para o dar em locação.
III - Há no contrato de locação financeira, um desmembramento do direito de propriedade, sendo que em relação ao locador, conquanto seja titular de um direito real, não suporta os danos inerentes ao uso do bem, obrigando-se, somente a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer tipo de contacto material com ela, ao passo que em relação ao locatário, este dispõe de um direito de gozo do bem, tendo um direito de natureza obrigacional, apesar de onerado com os riscos que normalmente impendem sobre o típico proprietário
IV - Durante o tempo por que perdura o contrato, o locatário entra na posse material do bem dado em locação e, tal como um mero arrendatário, tem poderes de fruição temporária, pelo que, qualquer acto ilícito praticado contra o bem locado, não pode deixar de conferir-lhe legitimidade para demandar quem com tais actos o prejudicou.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Descritores:
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOEMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
NULIDADE DO CONTRATO
FRAUDE À LEI
Data do Acordão:
15-12-2016i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar trabalho temporário com a sua empregadora, uma empresa de trabalho temporário, o trabalhador mostra de forma inequívoca que não quer prevalecer-se da eventual nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário anteriores que a ser declarada poderia considerá-lo como trabalhador da utilizadora, pelo que não pode vir em data posterior invocar tais vícios para ser considerado como trabalhador do utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
ii) se os serviços a prestar, com pequenas alterações de pormenor, são essencialmente semelhantes durante os contratos sucessivos, o mesmo acontecendo com as tarefas concretas a desempenhar e desempenhadas pelo trabalhador, constatamos que eles se repetem, constituindo os contratos de prestação de serviços que são invocados para a celebração dos contratos de utilização de trabalho temporário e estes, como que um ritual de formalidades, mas que a realidade dos factos mostra que não passam de tentativas de dar a aparência de situações excecionais tipificadas na lei, com o único fim de tornear as normas jurídicas laborais que proíbem a precariedade no trabalho.
iii) neste quadro, os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora são nulos e considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIOGARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
PUBLICIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão:
29-11-2016I.O sigilo bancário é estabelecido em benefício dos cidadãos clientes directos dos bancos, em benefício de terceiros (clientes indirectos) e também em benefício da própria actividade bancária (confiança no sistema financeiro)
II.A dispensa do sigilo bancário é uma situação excepcional, sujeita a apreciação casuística segundo critérios restritivos, só se justificando se necessária e proporcional.
III.É de dispensar o sigilo bancário relativamente ao processo negocial que procedeu a sua emissão quando está em causa apurar a natureza autónoma ou não de garantia bancária porquanto o mesmo é necessário para apurar os critérios de interpretação do contrato e não se mostra desproporcionada a compressão daí resultante para os interesses protegidos pelo sigilo bancário.
IV.A informação divulgada na sequência da dispensa do sigilo bancário deve ficar apenas acessível às partes e para efeitos do processo, sendo excluída da publicidade do processo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
RECLAMAÇÃO GRACIOSA/IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/GARANTIABANCÁRIA/INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:
24-11-2016I – “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados” – art. 754º do CC.
II - Para efeitos de compensação de créditos é judicialmente exigível o crédito susceptível de ser reconhecido em ação de cumprimento, ainda que não tenha sido objecto de prévio reconhecimento judicial, sendo certo que se estiver em causa um crédito de natureza litigiosa, por se mostrar impugnado pelo indigitado devedor na ação onde se pretende ver reconhecida a compensação, esta apenas poderá operar, por só então se verificar a condição de eficácia de que depende, se nessa mesma ação for proferida decisão judicial que reconheça aquele crédito.
LEGISLAÇÃO
Finanças
Portaria n.º 11/2017 - Diário da República n.º 6/2017, Série I de 2017-01-09
Aprova a lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI, a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI
Portaria n.º 22/2017 - Diário da República n.º 9/2017, Série I de 2017-01-12
Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 - Diário da República n.º 9/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-01-12
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2017
Lei n.º 3/2017 - Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16
Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017 - Diário da República n.º 1/2017, Série I de 2017-01-02
Recomenda ao Governo que promova uma campanha de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2017 - Diário da República n.º 1/2017, Série I de 2017-01-02
Recomenda ao Governo que reative a Linha Saúde 24 Sénior
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017 - Diário da República n.º 1/2017, Série I de 2017-01-02
Recomenda ao Governo a avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades parentais
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 3/2017 - Diário da República n.º 2/2017, Série I de 2017-01-03
Portaria que procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos
Portaria n.º 5/2017 - Diário da República n.º 2/2017, Série I de 2017-01-03
Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, fixando o valor do rendimento social de inserção em 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 3/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral
Saúde
Decreto-Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos