Flash Informativo - Maio 2017



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULAS LESIVAS DOS ADERENTES
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULA

Data do Acordão:

04-05-2017



I - É matéria de direito a análise interpretativa das cláusulas contratuais gerais, em sede de ação inibitória, efetuada ao abrigo do art.º 10º do RJCCG e do art.º 236º, nº 1, do Código Civil.

II - É nula a cláusula contratual geral integrante de contrato de depósito bancário pela qual o Banco afasta toda a sua responsabilidade por avarias e outras eventualidades prejudiciais, designadamente nos meios de comunicação, a que é alheio, por excluir também, sem que o diga expressamente, a responsabilidade pelo risco por facto devido a caso fortuito ou de força maior.

III - Tal cláusula, tal como está redigida, pode levar o declaratário normal a admitir a exclusão da responsabilidade do Banco apenas quando o dano resulta de facto imputável a terceiro, quando, na realidade, de forma ambígua e encoberta, o Banco coloca o cliente a aceitar a sua irresponsabilidade sempre que não se verifique a sua culpa.

IV - É nula a cláusula contratual geral que, sendo parte integrante de um contrato de depósito bancário, prevê a compensação de crédito do Banco sobre o aderente por débito noutras contas de depósito à ordem em que ele seja cotitular, tanto no regime de conta solidária como no regime de conta conjunta.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

PROMESSA DE VENDA DE COISA ALHEIA
EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
UNANIMIDADE

Data do Acordão:

24-04-2017

I - A promessa de venda de coisa alheia não é nula, atentas as especificidades do contrato promessa relativamente ao contrato de compra e venda, uma vez que no âmbito do contrato promessa o promitente vendedor não está a alienar um bem, mas apenas a prometer aliená-lo no futuro, não se aplicando por isso o regime do art.º 892.º do C.Civil.

II - A nulidade suscitada pelo facto do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre da ausência de uma das partes à audiência de julgamento quando estava requerido o seu depoimento de parte, integra-se na previsão do art.º 195.º do C.P.C., sendo uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença, pelo que tinha de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, de acordo com o disposto no art.º 199.º n.º 1 do C.P.C., apenas cabendo recurso da decisão que viesse a recair sobre ela.

III - Não se provando que Mediadora soubesse ou tivesse como saber, à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, antes do registo a favor de terceiro da aquisição do imóvel prometido vender, que o promitente vendedor não era o proprietário do imóvel, estribando-se nas informações fornecidas por quem a contratou, não pode concluir-se que a mesma violou de forma culposa algum dos deveres previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 16.º do DL n.º 211/2014 de 20 de Agosto, relativo ao exercício da actividade de mediação imobiliária.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Descritores:

CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
VISÃO GLOBAL DOS FACTOS

Data do Acordão:

24-04-2017

I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.

II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objectivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, prevista no artigo 12.º do CT/2003.

III - Não sendo a redacção dada ao artigo 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006 eficaz para atingir o fim pretendido – uma vez que não consagra quaisquer elementos relevantes que permitam qualificar, anda que presumidamente, a existência de um contrato de trabalho –, sendo essa a aplicável, impõe-se então ao julgador, afinal nos mesmos termos em que o fazia durante a vigência da LCT, a verificação do conjunto de indícios que tenha disponíveis no caso sobre a existência ou inexistência de subordinação jurídica, ponderando-os globalmente, tentando encontrar o seu sentido dominante, assim uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

FACTOS NÃO ALEGADOS
ADMISSIBILIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
FALTA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

Data do Acordão:

28-04-2017

I – No processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavorecem requerer em relação a esses factos meios de prova.

II – A falta de habilitação profissional de um professor para o desempenho da actividade docente não obsta à procedência de uma ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente.

III – Actuando o MP, no âmbito da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, na defesa imperativa do interesse público, aquele não incorre em situação de abuso de direito ao peticionar a declaração de existência de um contrato de trabalho inválido, ainda que o indigitado trabalhador tenha gerado no indigitado empregador expectativas de que a relação entre ambos era de prestação de serviço e de que jamais reclamaria a declaração de existência de um contrato de trabalho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
EX-CÔNJUGES
PAGAMENTO
COMPENSAÇÃO

Data do Acordão:

27-04-2017

I – É legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial do cônjuge privado do uso daquela que foi a casa de morada de família por força da sua atribuição ao outro cônjuge até à partilha do bem. Tal compensação deve ter lugar por razões de justiça e equidade, designadamente porque o cônjuge privado do uso desse bem pode estar sujeito, e, por isso, não pode deixar de ter em conta as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges.

II - Tal compensação não poderá deixar de ser determinada pelo juiz como consequência da decisão provisória de atribuição do uso da casa de morada de família ou estipulada pelo acordo das partes quando, ao porem termo ao processo de divórcio convertendo-o em divórcio por mútuo consentimento, acordam, acordo sujeito a homologação judicial, na atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges até à partilha desse bem.

III - Não constando do acordo outorgado qualquer pagamento pela atribuição do uso da habitação da casa de morada de família ao Réu, qualquer declaratário normal – que de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 236º do C. Civil corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias de instrução, inteligência e diligência normais –, entenderá que foi porque as partes o não quiseram convencionar pois se o quisessem o contrário tê-lo-iam deixado expresso, nada permitindo que se equacione coisa diversa.




LEGISLAÇÃO

Finanças

Lei n.º 14/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03


Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro




Lei n.º 12/2017 - Diário da República n.º 84/2017, Série I de 2017-05-02


Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova.




Finanças

Lei n.º 15/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03


Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro




Lei n.º 16/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03


Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras




Portaria n.º 162/2017 - Diário da República n.º 94/2017, Série I de 2017-05-16


Fixa em a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (5%)




Lei n.º 17/2017 - Diário da República n.º 94/2017, Série I de 2017-05-16


Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados









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