Newsletter N.º 43 - Março 2017
REGULAMENTO GERAL SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
No âmbito da estratégia da União Europeia para a consolidação do Mercado Único Digital, assumem particular relevância as matérias relativas à proteção de dados pessoais, sendo essencial a criação, a nível comunitário, de um quadro normativo de proteção de dados sólido e uniforme.
É, precisamente, neste contexto que foi publicado a 4 de maio de 2016 o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo ao tratamento de dados pessoais de pessoas singulares e à livre circulação dos mesmos (doravante o “Regulamento”).
Apesar de o Regulamento conter normas já previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (ainda em vigor), o mesmo apresenta relevantes inovações das quais destacamos as seguintes:
I. No que diz respeito à aplicação territorial do Regulamento, o mesmo passa a aplicar-se, não só aos responsáveis (ou subcontratantes) pelo tratamento estabelecidos na União Europeia, mas também a responsáveis (ou subcontratantes) pelo tratamento não estabelecidos na União Europeia quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços dirigidos a residentes na União ou com o controlo do seu comportamento;
II. No que respeita à oferta direta de serviços da sociedade da informação a menores, o Regulamento dispõe que o tratamento dos seus dados pessoais é lícito se estes tiverem, pelo menos, 16 anos. Se o menor tiver menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se os titulares das responsabilidades parentais do menor consentirem nesse sentido;
III. Relativamente aos direitos dos titulares dos dados pessoais verifica-se o reforço dos mesmos, nomeadamente através da introdução do direito ao esquecimento (eliminação de dados pessoais), à portabilidade dos dados, à limitação do tratamento, bem como de não estar sujeito a atividades de definição de perfil. Por outro lado, existe um reforço das condições para a obtenção do consentimento do titular dos dados o qual, para além de revogável a todo o tempo, passa a ter de ser explícito, mediante declaração ou ato positivo inequívoco;
IV. Já no que diz respeito às obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, existe: i) um reforço das práticas de proteção de dados (nomeadamente, no que diz respeito à encriptação dos dados), ii) a necessidade de demonstrar que os tratamentos que efetuam são realizados em conformidade com as normas do Regulamento, nomeadamente através da implementação do conceito do Privacy by Design, ou seja, através da adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas em vista à aplicação eficaz dos princípios inerentes à proteção de dados, bem como do conceito do Privacy by Default, isto é, garantir que só são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade, iii) a obrigação de notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade competente, no prazo máximo de 72 horas (e, em algumas situações, ao titular dos dados);
V. Criação da figura do Encarregado da Proteção de Dados o qual será responsável pela implementação dos mecanismos de cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados, bem como pela prestação de aconselhamento e cooperação com a autoridade competente. A sua nomeação será obrigatória quando: i) o tratamento seja efetuado por uma autoridade ou organismo público, com exceção dos tribunais, ii) as atividades principais do responsável pelo tratamento consistam em operações que pela sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala ou iii) as atividades principais do responsável pelo tratamento ou subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias de dados sensíveis (como são os dados de saúde) ou de dados relativos a condenações penais e infrações;
VI. Relativamente às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, o Regulamento estabelece que qualquer transferência de dados pessoais, que sejam objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional, só será realizada se as condições nele estabelecidas forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento;
VII. Criação do mecanismo de Balcão Único o qual assume particular relevância para empresas que tenham vários estabelecimentos na União Europeia porquanto atribui competências à autoridade nacional do local onde a empresa, responsável pelo tratamento ou subcontratada, tiver o seu estabelecimento principal, para o tratamento transfronteiriço, bem como para a coordenação de procedimentos relativos a infrações ao Regulamento.
Apesar de o Regulamento ser diretamente aplicável em todos os Estados Membros só a partir de 25 de maio de 2018, resulta do exposto que as mudanças significativas que o mesmo traz terão um impacto relevante nas organizações, pelo que estas devem começar, desde já, a proceder à implementação dos mecanismos internos necessários a assegurar o cumprimento e a adoção das medidas necessárias de forma atempada.
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Sérgio Martins
Sérgio Martins
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
PROVIDÊNCIA CAUTELARSUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
Data do Acordão:
14-03-2017I - Uma deliberação social tendente à arguição de uma justa causa apta a motivar a destituição de um gerente terá de procurar descrever comportamentos objectivos, de acção ou omissão, que traduzam uma violação grave dos deveres de gerente ou a sua incapacidade para o exercício dessas funções; associar-lhes o elemento subjectivo, de dolo ou negligência, que suportem a censurabilidade da conduta; demonstrar a virtualidade desses comportamentos para agredir a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
II - O recurso a uma expressão tal como “…quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente (…), tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social…” não constituiu mais do que um elemento discursivo, tendente a contextualizar a deliberação de destituição, mas sem que lhe pretendesse conferir a aptidão para revelar uma justa causa para esse efeito.
III - A consequência prevista para uma deliberação tomada sobre assunto não incluído na ordem do dia da assembleia geral de uma sociedade é a sua anulabilidade. E isto por via da equiparação entre a especificação desse assunto na ordem do dia e os elementos mínimos de informação cujo fornecimento aos sócios é exigido no art. 58º, nº 1, al. c) do CSC, como dispõe o nº 4 desta norma.
IV - Sendo previsível, deve ser incluído na ordem do dia da assembleia geral de uma sociedade o assunto da destituição daquele gerente, para além da referência genérica á apreciação da respectiva administração geral, em face do disposto no art. 377º, nº 8 do CSC, e em homenagem ao princípio geral da boa fé.
V - Porém, não se pode fazer prevalecer a lógica dessa regra e desse princípio sobre a disposição específica que o legislador estabeleceu, no art. 376º, nº 1, al. c) do CSC, nos termos da qual, sendo livremente disponível para os sócios a destituição do gerente, mesmo sem justa causa, isso pode ocorrer no âmbito de uma assembleia geral destinada à apreciação geral da gestão da sociedade, ainda que não conste da respectiva ordem do dia.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃOAPROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
QUÓRUM CONSTITUTIVO
QUÓRUM DELIBERATIVO
Data do Acordão:
13-03-2017I - Para os efeitos da alínea a), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, o legislador entendeu necessário um quórum constitutivo de pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, como garantia de que participavam na deliberação votantes representativos de pelo menos um terço do capital envolvido no plano de recuperação.
II - Depois, para a aprovação do plano de recuperação, em termos de quórum deliberativo, o legislador exigiu a votação favorável de mais de dois terços dos votos emitidos, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados, não entrando nesse cômputo as abstenções.
III - De acordo com o disposto na alínea b), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, para que se considere aprovado o plano de recuperação, é necessário que obtenha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com a alínea anterior, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados.
IV - Na hipótese da alínea b), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, por interpretação derrogante do segmento da previsão que se refere à desconsideração, como tal, das abstenções, deve considerar-se que não há lugar a qualquer desconto das abstenções.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Descritores:
CONTRATO DE ARRENDAMENTOACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão:
13-03-2017I - Deduzido pedido incidental de despejo imediato, a única defesa possível para o arrendatário obstar ao despejo será a prova do pagamento ou do depósito das rendas vencidas na pendência da acção ou procedimento, podendo este depósito ser efectuado a título condicional, no caso de o mesmo entender que as rendas não são devidas.
II - Discutindo o Requerido a qualificação jurídica do contrato (contrato de arrendamento versus contrato promessa de compra e venda), o despejo imediato deverá, ainda assim, ser decretado se do contrato junto (obrigatoriamente reduzido a escrito) e da sua exegese resultar a inequívoca demonstração da existência de um contrato de arrendamento [ainda que associado a uma opção de compra e promessa de compra e venda], se estiver previsto o pagamento de uma contrapartida mensal, a título de renda, pela gozo do prédio em causa e até à data em que tenha lugar a dita opção de compra(sendo certo que, no caso, essa opção de compra não teve lugar).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Descritores:
INSOLVÊNCIAEXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Data do Acordão:
09-03-2017-A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não a extingue de imediato. Priva-a, contudo, e apenas, de, “por si ou pelos administradores dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente”, que passam a competir ao administrador da insolvência que também representa o devedor “para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência” (artigo 81.º n.ºs 1 e 4 do CIRE).
-Certo que o n.º 5 do citado artigo 91.º CIRE dispõe que a representação do administrador não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário. É a flexibilização do regime dos números anteriores já que a insolvente, (mas apenas no âmbito do processo) pode ter interesse em agir, por si, em salvaguarda de direitos que a lei lhe confere (v.g., para as pessoas singulares, a exoneração do passivo restante; subsídio a título de alimentos; e para todas, a qualificação da insolvência, com reflexos penais).
-Ademais, a intervenção do insolvente, tratando-se de sociedade comercial, na elaboração do plano de insolvência, nos termos do artigo 198.º do CIRE mais convence de que, embora declarada insolvente e sujeita às limitações acima referidas, com a insolvência não ocorre a sua extinção como sociedade comercial – cfr. o artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e 146.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
-Também, e na mesma linha, da conjugação dos artigos 223.º e 224.º do CIRE se pode concluir que as sociedades comerciais não se extinguem imediatamente com a declaração da insolvência, mas apenas após a sua liquidação.-Daí que mantenham a personalidade e a capacidade judiciária até à liquidação final.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Descritores:
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMONULIDADE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CONTRATO DE ADESÃO
OBRIGAÇÕES
CONCEDENTE DE CRÉDITO
LIVRANÇA
INVALIDADE
RELAÇÃO SUBJACENTE
RELAÇÃO IMEDIATA
MÁ FÉ PROCESSUAL
Data do Acordão:
14-03-2017I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos documentos para requerer financiamento bancário para a aquisição do veículo, não lhe foi entregue qualquer exemplar ou duplicado dos mesmos, tendo-se provado, também, que, só posteriormente, a acompanhar a carta, datada de 13 de Fevereiro de 2007, que o C... lhe dirigiu, veio, o “duplicado para o cliente” do contrato de crédito a que foi atribuído o nº..., datado de 07.02.2007, agora já preenchido nos campos referentes às condições particulares, o que não se verificava quando o embargante subscreveu o respectivo formulário, e não tendo o Embargado ilidido a presunção estabelecida no artº 7º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, importa concluir que lhe é imputável a apontada omissão de entrega e, por força do disposto nos artºs 6º, nº 1 e 7º, nº 1, desse mesmo Decreto-Lei, declarar nulo o contrato de crédito em causa.
II - No contrato de crédito ao consumo, porque o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido.
III - Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Devendo esta comunicação, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 446/85, ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Trata-se de assegurar o exercício efectivo e eficaz da autonomia privada, o qual pressupõe uma vontade bem formada e correctamente formulada do aderente e, assim, uma informação completa e verdadeira das cláusulas insertas nos contratos.
IV - Declarado nulo o contrato de crédito, não pode subsistir o título executivo - livrança - que tinha como causa subjacente, precisamente, o incumprimento, pelo ora Embargante, desse contrato (pressupondo, por isso, a respectiva validade).
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Fiscal
Lei n.º 10-A/2017 - Diário da República n.º 63/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-29
Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável
Finanças
Portaria n.º 114/2017 - Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017 - Diário da República n.º 56/2017, Série I de 2017-03-2010
Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação
Justiça
Portaria n.º 122/2017 - Diário da República n.º 60/2017, Série I de 2017-03-24
Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único
Justiça
Portaria n.º 117/2017 - Diário da República n.º 57/2017, Série I de 2017-03-21
Primeira alteração da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto Regulamentar n.º 2/2017 - Diário da República n.º 58/2017, Série I de 2017-03-22
Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.