Flash Informativo - Março 2017



JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Data do Acordão:

07-03-2017

Descritores

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO



1. Na Reforma do Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional e preparassem o seu futuro após a maioridade ou emancipação (art.1880º do CC).

2. A redação do art. 1905º nº2 do Código Civil, determina que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, se mantém automaticamente a quem tiver menos de 25 anos de idade, cabendo ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação e tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.

3. Esta norma inovadora aplica-se às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente de o filho ter atingido a maioridade, todavia, apenas desde a data da sua entrada em vigor.

4. Até à Lei 122/2015, entendia-se que a prestação fixada durante a menoridade não se mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados tinham o ónus de propor uma acção para receber alimentos dos pais para além da menoridade. Porém, o dever de alimentos não cessava automaticamente com o fim da menoridade. A cessação da obrigação alimentar carecia de ser judicialmente ordenada, devendo o obrigado alegar e provar qualquer uma das causas de cessação da obrigação de alimentos constantes do art. 2013.º do C. Civil.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CREDORES
INSOLVÊNCIA

Data do Acordão:

07-03-2017

I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”.

II - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas ao tribunal sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano.

III - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza - garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas. Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

USUCAPIÃO
PRESSUPOSTOS
POSSE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL

Data do Acordão:

07-03-2017

1. A aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência de uma posse em nome próprio, não apenas com corpus, mas também com o animus.

2. No contrato-promessa de compra e venda de imóvel com tradição (válido ou nulo) presume-se que o promitente-vendedor exerce a posse correspondente ao direito de propriedade até à celebração do contrato definitivo, a não ser que ser prove que a vontade das partes foi a de transferir, desde logo, para o promitente-comprador, a título definitivo, a posse da coisa correspondente ao direito de propriedade.

3. Não se provando a existência de contrato de compra e venda verbal nem a existência da inversão do título da posse, os detentores do imóvel não lograram provar a sua intenção de actuar como titulares do direito de propriedade.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONCEITO JURÍDICO

Data do Acordão:

23-02-2017

I – Considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

II – O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional direto entre transmitente e transmissário.

III – A cessação do contrato de trabalho existente torna inviável que a posição contratual desse trabalhador se transmita para a empresa tansmissária do estabelecimento, no pressuposto de que ocorreu entretanto uma transmissão de estabelecimento.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Descritores:

LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
EFICÁCIA DOS ACTOS DO ADMINISTRADOR

Data do Acordão:

23-02-2017

I – Considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

II – O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional direto entre transmitente e transmissário.

III – A cessação do contrato de trabalho existente torna inviável que a posição contratual desse trabalhador se transmita para a empresa tansmissária do estabelecimento, no pressuposto de que ocorreu entretanto uma transmissão de estabelecimento.




LEGISLAÇÃO

Direito da Família

Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02


Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho




Planeamento e Infraestruturas

Lei n.º 9/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03


Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital




Tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Lei n.º 7/2017 - Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02


Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A




Economia

Portaria n.º 92-A/2017 - Diário da República n.º 44/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-02


Define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro




Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017 - Diário da República n.º 50/2017, Série I de 2017-03-10


Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021, um mecanismo financeiro com o objetivo global de contribuir para a redução das disparidades sociais e económicas, através do qual três Estados que integram a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) - Islândia, Liechtenstein e Noruega - participantes no Mercado Interno da União Europeia, apoiam financeiramente os Estados Membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita.




Estatuto jurídico dos animais

Lei n.º 8/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03


Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro




Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 97/2017 - Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07


Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017




Portaria n.º 98/2017 - Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07


Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017




Portaria n.º 99/2017 - Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07


Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018




Portaria n.º 100/2017 - Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07


Cria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)




Portaria n.º 105/2017 - Diário da República n.º 50/2017, Série I de 2017-03-10


Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março









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